PL PROJETO DE LEI 351/1999

PROJETO DE LEI N° 351/99 Altera dispositivos da Lei n° 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art.1° - Os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 12.708, de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2° - ....................................... I - microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interstadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual acumulada superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). § 1° O contribuinte submetido ao regime de que trata esta lei que, a qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) poderá, ainda, no mesmo exercício, manter-se enquadrado como empresa de pequeno porte, na última faixa de classificação prevista no Anexo I desta lei, observado o disposto no § 5° deste artigo. § 2° - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será automaticamente reclassificada, para o exercício seguinte, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação. § 3° - A empresa de pequeno porte que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ou inferior aos limites previstos para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será automaticamente reclassificada, para o exercício seguinte, de acordo com a sua nova faixa de classificação."; "Art. 8° - A empresa que exceder o limite de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para a receita bruta anual, poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas a contar da data do desenquadramento até a do reenquadramento."; "Art. 16 - ...................................... I - ............................................ II - apresentar receita bruta superior ao limite de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);"; "Art. 20 - Poderão enquadrar-se, no regime previsto nesta lei, as cooperativas de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes que realizem operação em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).". Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, com base nos limites dos valores da receita bruta anual da microempresa e da empresa de pequeno porte referidos nos incisos I e II do art. 2° da Lei n° 12.708, de 29 de dezembro de 1997, a que se refere o art. 1° desta lei, os valores, respectivamente, da receita bruta anual do microprodutor rural e do produtor rural de pequeno porte. Art. 3° - O Anexo I a que se refere o art. 12 da Lei n° 12.708, de 29 de dezembro de 1997, passa a ser o seguinte: Faixa Receita Bruta Anual em R$ Percentual (%) 1 de 120.000,01 a 180.000,00 2 2 de 180.000,01 a 300.000,00 2,4 3 de 300.000,01 a 420.000,00 2,8 4 de 420.000,01 a 540.000,00 3,2 5 de 540.000,01 a 660.000,00 3,6 6 de 660.000,01 a 720.000,00 4 7 de 720.000,01 a 840.000,00 4,4 8 de 840.000,01 a 960.000,00 4,8 9 de 960.000,01 a 1080.000,00 5,2 10 de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 5,6 Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de maio de 1999. Chico Rafael Justificação: Este projeto de lei tem o objetivo de alterar dispositivos da Lei n° 12.708, de 29/12/97, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais. As alterações ora propostas buscam ajustar os valores da receita bruta anual acumulada das microempresas e das empresas de pequeno porte àqueles estabelecidos pelas Leis Federais n°s 9.317, de 5/12/96, e 9.732, de 11/12/98. Em conseqüência, este projeto de lei altera os incisos I e II do art. 2° da Lei n° 12.708, de 1997, propondo novos valores para a receita bruta anual acumulada das microempresas e das empresas de pequeno porte. Nessa nova linha conceitual, ficam, também, alterados os §§ 1° a 3° do supracitado art. 2°, bem como os arts. 8°, 16 e 20 da Lei n° 12.708. O projeto cuida, também, de ajustar o Anexo I a que se refere o art. 12 da mencionada Lei n° 12.708, definindo novos valores e novos percentuais. Por entendermos que os conceitos e os valores da receita bruta anual aplicáveis à microempresa e à empresa de pequeno porte devem caminhar, em níveis federal e estadual, em harmonia e na mesma direção, estamos propondo as inclusas alterações. Ademais, este projeto de lei, seguindo o modelo federal, amplia substancialmente o espaço a ser ocupado pelas microempresas, gerando, em conseqüência, mais empregos e menos economia informal. Pela fundamentação ora exposta e por seu inquestionável alcance social, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que entendemos justo e oportuno. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.