PL PROJETO DE LEI 351/1999
PROJETO DE LEI N° 351/99
Altera dispositivos da Lei n° 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e dá
outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art.1° - Os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 12.708, de 29
de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° - .......................................
I - microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente
constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do
ICMS que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e
de comunicação e com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual
regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS que promova operações relativas à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interstadual ou
intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual acumulada
superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior
a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1° O contribuinte submetido ao regime de que trata esta lei que, a
qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta
anual acumulada superior a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil
reais) e inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)
poderá, ainda, no mesmo exercício, manter-se enquadrado como empresa
de pequeno porte, na última faixa de classificação prevista no Anexo I
desta lei, observado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 2° - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar
receita bruta anual acumulada superior a R$120.000,00 (cento e vinte
mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais) será automaticamente reclassificada, para o exercício
seguinte, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva
faixa de classificação.
§ 3° - A empresa de pequeno porte que, no decorrer do exercício,
apresentar receita bruta superior ou inferior aos limites previstos
para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais) será automaticamente reclassificada, para
o exercício seguinte, de acordo com a sua nova faixa de
classificação.";
"Art. 8° - A empresa que exceder o limite de R$1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais), para a receita bruta anual, poderá,
mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício
seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às
operações ou às prestações realizadas a contar da data do
desenquadramento até a do reenquadramento.";
"Art. 16 - ......................................
I - ............................................
II - apresentar receita bruta superior ao limite de R$1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais);";
"Art. 20 - Poderão enquadrar-se, no regime previsto nesta lei, as
cooperativas de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes que
realizem operação em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas
físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem
receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais).".
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, com base nos
limites dos valores da receita bruta anual da microempresa e da
empresa de pequeno porte referidos nos incisos I e II do art. 2° da
Lei n° 12.708, de 29 de dezembro de 1997, a que se refere o art. 1°
desta lei, os valores, respectivamente, da receita bruta anual do
microprodutor rural e do produtor rural de pequeno porte.
Art. 3° - O Anexo I a que se refere o art. 12 da Lei n° 12.708, de 29
de dezembro de 1997, passa a ser o seguinte:
Faixa Receita Bruta Anual em R$ Percentual (%)
1 de 120.000,01 a 180.000,00 2
2 de 180.000,01 a 300.000,00 2,4
3 de 300.000,01 a 420.000,00 2,8
4 de 420.000,01 a 540.000,00 3,2
5 de 540.000,01 a 660.000,00 3,6
6 de 660.000,01 a 720.000,00 4
7 de 720.000,01 a 840.000,00 4,4
8 de 840.000,01 a 960.000,00 4,8
9 de 960.000,01 a 1080.000,00 5,2
10 de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 5,6
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta
dias contados da data de sua publicação.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de maio de 1999.
Chico Rafael
Justificação: Este projeto de lei tem o objetivo de alterar
dispositivos da Lei n° 12.708, de 29/12/97, que dispõe sobre o
Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais.
As alterações ora propostas buscam ajustar os valores da receita
bruta anual acumulada das microempresas e das empresas de pequeno
porte àqueles estabelecidos pelas Leis Federais n°s 9.317, de 5/12/96,
e 9.732, de 11/12/98.
Em conseqüência, este projeto de lei altera os incisos I e II do art.
2° da Lei n° 12.708, de 1997, propondo novos valores para a receita
bruta anual acumulada das microempresas e das empresas de pequeno
porte. Nessa nova linha conceitual, ficam, também, alterados os §§ 1°
a 3° do supracitado art. 2°, bem como os arts. 8°, 16 e 20 da Lei n°
12.708. O projeto cuida, também, de ajustar o Anexo I a que se refere
o art. 12 da mencionada Lei n° 12.708, definindo novos valores e novos
percentuais.
Por entendermos que os conceitos e os valores da receita bruta anual
aplicáveis à microempresa e à empresa de pequeno porte devem caminhar,
em níveis federal e estadual, em harmonia e na mesma direção, estamos
propondo as inclusas alterações. Ademais, este projeto de lei,
seguindo o modelo federal, amplia substancialmente o espaço a ser
ocupado pelas microempresas, gerando, em conseqüência, mais empregos e
menos economia informal.
Pela fundamentação ora exposta e por seu inquestionável alcance
social, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a
aprovação deste projeto de lei, que entendemos justo e oportuno.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.