PL PROJETO DE LEI 343/1999
"MENSAGEM Nº 27/99*
Belo Horizonte, 13 de maio de 1999.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o anexo projeto de lei, que estabelece
as diretrizes para os Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas
Controladas pelo Estado para o exercício de 2000, em cumprimento ao
disposto nos artigos 153, inciso II, e 155, da Constituição do Estado,
e no artigo 68, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
O projeto de lei compreende as diretrizes gerais da Administração
Pública, as diretrizes gerais para o orçamento, as disposições sobre
alterações da legislação tributária e tributário-administrativa, a
política de aplicação das agências financeiras oficiais e a
administração da dívida e das operações de crédito.
A especificação dos programas que darão corpo a essas diretrizes, bem
como as metas que se pretende alcançar em 2000, constarão do projeto
de lei orçamentária a ser remetido à Assembléia Legislativa e estarão
compatíveis com o plano plurianual de ação governamental e outros
princípios constitucionais.
Na elaboração do projeto em pauta, buscou-se manter alguns
dispositivos já consagrados em leis de diretrizes orçamentarias de
exercícios passados, sendo incluídos outros, dentre os quais os que
disciplinam no Estado as alterações procedidas na classificação por
funções.
Cabe ressaltar que com as alterações da classificação por funções não
haverá perda de informação para o Poder Legislativo, uma vez que a
reorganização da estrutura orçamentária mantém a mesma transparência
da peça orçamentária, principalmente no que se refere aos objetivos e
metas dos projetos e atividades.
Outra característica deste projeto, e que é a marca de meu governo, é
a austeridade na fixação de critérios para a determinação de despesas,
tendo em vista as dificuldades econômicas que o País e o nosso Estado
atravessam.
As diretrizes estabelecidas visam garantir a prestação de serviços de
responsabilidade do Estado e restaurar a sua capacidade de
investimento.
São estas, pois, as razões que gostaria de aduzir ao encaminhar o
projeto de lei das diretrizes orçamentárias para exame e apreciação do
Poder Legislativo.
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus pares os meus
protestos de estima e consideração.
Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 343/99
Estabelece as diretrizes para os Orçamentos Fiscal e de Investimento
das Empresas Controladas pelo Estado de Minas Gerais para o exercício
de 2000.
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no artigo
155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2000, que compreendem:
I - as diretrizes gerais para a administração pública estadual;
II - as diretrizes gerais para o orçamento;
III - as disposições sobre alterações da legislação tributária e
tributário-administrativa;
IV - a política de aplicação das agências financeiras oficiais;
V - as disposições sobre a administração da dívida e as operações de
crédito;
VI - as disposições finais.
Capítulo II
Das Diretrizes Gerais para a Administração Pública Estadual
Art. 2º - Constituem diretrizes gerais para a administração pública
estadual:
I - dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para 2000,
no âmbito do Poder Executivo, aos programas de governo constantes nos
planos governamentais conforme determina a Constituição do Estado;
II - buscar o equilíbrio das contas do setor público para garantir a
prestação dos serviços de responsabilidade do Estado e restaurar a sua
capacidade de investimento.
Capítulo III
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º - A lei orçamentária para o exercício de 2000, que compreende
o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas
Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, as
metas e as prioridades estabelecidas no plano plurianual de ação
governamental e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
VI - operações especiais, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e
operações especiais.
Art. 5º - Os valores de receitas e despesas contidos na lei
orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em
preços correntes.
Parágrafo único - Na projeção de despesas e na estimativa de receita,
a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de
variação inflacionária.
Art. 6º - Os critérios utilizados para a estimativa das receitas do
Orçamento Fiscal serão explicitados na mensagem que encaminhar à
Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária.
Art. 7º - As ações dos órgãos que compõem os Poderes Legislativo,
Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas
integrarão a lei orçamentária para 2000.
Art. 8º - As propostas parciais do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos órgãos
e das entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto
orçamentário, serão enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral até o dia 12 de agosto de 1999.
Parágrafo único - As propostas parciais a que se refere o "caput"
deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum
fator de correção decorrente de variação inflacionária.
Art. 9º - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de
recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto
na alínea "b" do inciso III do artigo 160 da Constituição do Estado,
não poderão incidir sobre:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro
Estadual a recursos transferidos ao Estado;
III - dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, da Administração Direta ou Indireta, e não concluídas. Art. 10 - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor: I - quadros consolidados dos orçamentos das autarquias e das fundações públicas, das empresas subvencionadas e dos fundos estaduais; II - quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências intragovernamentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas; III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no artigo 201 da Constituição do Estado; IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e na Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996; V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no parágrafo único do artigo 158 da Constituição do Estado; VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e no fomento à pesquisa, para fins do disposto no artigo 212 da Constituição do Estado e no artigo 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 17, de 20 de dezembro de 1995; VII - demonstrativo do serviço da dívida para 2000, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos; VIII - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual, especificando-se a origem e o montante dos recursos; IX - demonstrativo da receita orçamentária corrente ordinária do Estado desdobrada em categorias econômicas, subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas; X - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995; XI - demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - discriminado por gênero; XII - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2000, especificados por município, exceto no que se refere ao Poder Judiciário, que os especificará por região do Estado. Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso V deste artigo, consideram-se programas de saúde aqueles a serem implementados com dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 11 - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia. Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no projeto de lei orçamentária os fundos estaduais objeto de projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa até o dia 31 de agosto de 1999. Art. 13 - Na programação de investimento em obra da Administração Pública Direta e Indireta, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte: I - os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; II - os novos projetos serão programados se: a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
Art. 14 - É vedada a destinação de subvenção econômica a empresa que programar cobertura de despesas de investimento com recursos próprios, quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica a situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira e com aprovação do Governador do Estado. Art. 15 - É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária, para lastro de contrapartida a empréstimos externos contratados, incluindo pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos. Art. 16 - A lei orçamentária consignará recursos para atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas nas audiências públicas regionais. Parágrafo único - As propostas a que se refere este artigo serão identificadas na lei orçamentária. Seção II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal Art. 17 - O Orçamento Fiscal compreenderá: I - o orçamento dos órgãos da administração direta; II - os orçamentos das autarquias e das fundações públicas; III - os orçamentos das empresas subvencionadas; IV - os orçamentos dos fundos estaduais. Art. 18 - As despesas do Poder Executivo para o exercício de 2000, realizadas à conta do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante fixado na lei orçamentária para o exercício financeiro de 1999. Art. 19 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade, e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a origem do recurso, a procedência e o grupo de despesa a que se refere. § 1º - Os grupos de despesa a que se refere o "caput" deste artigo classificam-se em: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida pública; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras; VI - amortização da dívida pública; VII - outras despesas de capital; VIII - diversas aplicações. § 2º - Os projetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos. Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995, e o princípio da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor. Parágrafo único - A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor. Art. 21 - A celebração de convênio para concessão de subvenção social e auxílio para despesa de capital, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento do disposto na Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998. § 1º - É vedada a celebração de convênio com órgão ou entidade em situação irregular constante na tabela de credores do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG. § 2º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às caixas escolares das redes públicas estadual e municipal de ensino. Art. 22 - Não poderão ser destinados recursos de qualquer espécie para despesas com: I - sindicato de servidores públicos, associação ou clube de servidores públicos; II - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta e Indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, firmado com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as destinadas a creches e escolas de atendimento pré-escolar. Art. 23 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais. Art. 24 - A despesa com precatórios judiciários será programada, na lei orçamentária, em dotação específica de cada unidade orçamentária responsável pelo débito. § 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal deverão encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para inclusão na Lei Orçamentária de 2000, a relação de seus débitos constantes em precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 1999 (§ 1º do artigo 100 da Constituição Federal). § 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 25 - A transferência de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pelo Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de: I - regular e eficaz aplicação, no ano de 1998, do percentual mínimo previsto na Constituição Federal para a manutenção e o desenvolvimento do ensino; II - regular prestação de contas relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos; III - instituição e arrecadação da totalidade dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal. § 1º - A transferência de que trata o "caput" deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela prefeitura beneficiada, não inferior a: I - 20% (vinte por cento), para os municípios pertencentes à área mineira da SUDENE; II - 30% (trinta por cento), para os demais municípios do Estado. § 2º - A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior deste artigo não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelo programa Comunidade Solidária. § 3º - Poderão ser computadas pelas prefeituras, nos valores da contrapartida mencionada no § 1º deste artigo, as despesas com pessoal e os custos de recursos materiais efetivamente utilizados na execução do convênio, conforme dispuser o respectivo projeto. § 4º - Os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios seja superior à arrecadação do ICMS verificada no mês imediatamente anterior ficam dispensados da condição mencionada no § 1º deste artigo. § 5º - É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular constante na tabela de credores do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG.
Art. 26 - Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvadas as decorrentes de calamidade pública, e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado Art. 27 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a origem do recurso. Parágrafo único - Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações. Art. 28 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem: I - para cada empresa, a origem dos recursos, o detalhamento da programação de investimentos a serem realizados em 2000 e a composição da participação societária no capital em 30 de junho de 1999; II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento, o resumo das origens dos recursos, do detalhamento dos investimentos e a consolidação do programa de investimentos. Art. 29 - No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recursos e investimentos as operações que são, respectivamente, origem e aplicação de recursos e que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no artigo 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Parágrafo único - Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos. Art. 30 - As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais. Capítulo IV Das Alterações da Legislação Tributária e Tributário-Administrativa Art. 31 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre: I - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo; II - o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal; III - o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e a agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV - a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; V - as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços; VI - a instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; VII - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural; VIII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; IX - a aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária; X - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência. Capítulo V Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais Art. 32 - As instituições financeiras oficiais integrantes do sistema financeiro estadual atuarão, prioritariamente, no apoio creditício aos programas e aos projetos do Governo Estadual. § 1º - As agências financeiras oficiais observarão, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades intra-regionais e inter-regionais e de defesa e preservação do meio ambiente, dando prioridade para o pequeno e o médio produtor rural e para a pequena e a média empresa. § 2º - Os empréstimos e os financiamentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma a que lhe seja, pelo menos, preservado o valor e garantida a remuneração dos custos de captação. Capítulo VI Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito Art. 33 - A administração da dívida pública estadual interna ou externa terá por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual. Art. 34 - A captação de recursos, nas modalidades de operações de crédito, pela Administração Direta ou por entidade da Administração Indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos. Art. 35 - Na lei orçamentária para o exercício de 2000, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa. Capítulo VII Disposições Finais Art. 36 - Os saldos financeiros livres de recursos ordinários, à conta do Tesouro Estadual, apurados no encerramento do exercício de 1999, constituirão antecipação de quota financeira no exercício de 2000, para os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal a que se referirem. Art. 37 - O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, as solicitações, encaminhadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa àquele Poder, de informações e dados, quantitativos e qualitativos, relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo. Art. 38 - Para os fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 160 da Constituição do Estado, será assegurado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa e aos Líderes de bancada acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG - para consulta. Art. 39 - A Secretaria de Estado da Fazenda enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS referente ao mês imediatamente anterior, discriminando a arrecadação por subgrupo. Art. 40 - Se a lei orçamentária anual não for sancionada até o final do exercício de 1999, fica autorizada, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no projeto de lei orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. § 1º - No caso de ser a receita orçamentária insuficiente para atender à razão fixada no "caput" deste artigo, as quotas orçamentárias proporcionais ficarão limitadas à expectativa de receita atestada pela comissão a que se refere o § 2º do artigo 155 da Constituição do Estado. § 2º - Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização de recursos autorizada no "caput" deste artigo. § 3º - Após a sanção do Governador do Estado, os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações. Art. 41 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade, e operações especiais e seus desdobramentos, especificando o elemento/subelemento de despesa, o grupo de despesa, a origem do recurso e sua procedência. Parágrafo único - O desdobramento da programação do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será publicado observando-se, para cada projeto e atividade e operações especiais, o detalhamento das aplicações e as origens dos recursos. Art. 42 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público farão publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com a remuneração de seus servidores, por cargo ou função, realizada nos meses do trimestre anterior, evidenciando o número de servidores e os totais do vencimento, das vantagens de qualquer espécie e das gratificações pagas por função. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às autarquias, às fundações, às empresas subvencionadas e às empresas controladas pelo Estado. Art. 43 - A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de crédito por antecipação da receita e para refinanciamento da dívida. Art. 44 - No projeto de lei que trate de autorização ao Poder Executivo para a realização de operação de crédito deverá constar o prazo de validade da autorização concedida pelo Poder Legislativo. Art. 45 - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa. § 1º - Os créditos suplementares e especiais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no artigo 19, para o Orçamento Fiscal, e no artigo 27, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado. § 2º - A inclusão de grupos de despesa em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar. Art. 46 - As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas. Parágrafo único - As despesas com publicação de atos do Governador do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. Art. 47 - Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título Reserva de Contingência não serão inferiores a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita orçamentária total estimada para 2000. Art. 48 - Acompanharão os projetos de lei de autoria do Governador do Estado exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. Parágrafo único - Os projetos de que trata o "caput" deste artigo, se contiverem previsão de aumento de despesa, deverão ser acompanhados de memória de cálculo que demonstre o impacto financeiro-orçamentário de sua execução. Art. 49 - Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente, bem como as despesas programadas que serão anuladas. Art. 50 - Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesas à conta de recursos estimados em virtude de alteração da legislação tributária decorrente de projeto que esteja em tramitação ou que venha a ser enviado à apreciação da Assembléia Legislativa durante a tramitação da proposta de Orçamento. Parágrafo único - A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do restante do Orçamento. Art. 51 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado e distribuídos seus avulsos aos Deputados e às comissões permanentes, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira, para fins do art. 204 do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.
III - dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, da Administração Direta ou Indireta, e não concluídas. Art. 10 - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor: I - quadros consolidados dos orçamentos das autarquias e das fundações públicas, das empresas subvencionadas e dos fundos estaduais; II - quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências intragovernamentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas; III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no artigo 201 da Constituição do Estado; IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e na Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996; V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no parágrafo único do artigo 158 da Constituição do Estado; VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e no fomento à pesquisa, para fins do disposto no artigo 212 da Constituição do Estado e no artigo 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 17, de 20 de dezembro de 1995; VII - demonstrativo do serviço da dívida para 2000, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos; VIII - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual, especificando-se a origem e o montante dos recursos; IX - demonstrativo da receita orçamentária corrente ordinária do Estado desdobrada em categorias econômicas, subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas; X - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995; XI - demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - discriminado por gênero; XII - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2000, especificados por município, exceto no que se refere ao Poder Judiciário, que os especificará por região do Estado. Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso V deste artigo, consideram-se programas de saúde aqueles a serem implementados com dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 11 - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia. Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no projeto de lei orçamentária os fundos estaduais objeto de projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa até o dia 31 de agosto de 1999. Art. 13 - Na programação de investimento em obra da Administração Pública Direta e Indireta, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte: I - os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; II - os novos projetos serão programados se: a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
Art. 14 - É vedada a destinação de subvenção econômica a empresa que programar cobertura de despesas de investimento com recursos próprios, quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica a situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira e com aprovação do Governador do Estado. Art. 15 - É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária, para lastro de contrapartida a empréstimos externos contratados, incluindo pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos. Art. 16 - A lei orçamentária consignará recursos para atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas nas audiências públicas regionais. Parágrafo único - As propostas a que se refere este artigo serão identificadas na lei orçamentária. Seção II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal Art. 17 - O Orçamento Fiscal compreenderá: I - o orçamento dos órgãos da administração direta; II - os orçamentos das autarquias e das fundações públicas; III - os orçamentos das empresas subvencionadas; IV - os orçamentos dos fundos estaduais. Art. 18 - As despesas do Poder Executivo para o exercício de 2000, realizadas à conta do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante fixado na lei orçamentária para o exercício financeiro de 1999. Art. 19 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade, e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a origem do recurso, a procedência e o grupo de despesa a que se refere. § 1º - Os grupos de despesa a que se refere o "caput" deste artigo classificam-se em: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida pública; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras; VI - amortização da dívida pública; VII - outras despesas de capital; VIII - diversas aplicações. § 2º - Os projetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos. Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995, e o princípio da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor. Parágrafo único - A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor. Art. 21 - A celebração de convênio para concessão de subvenção social e auxílio para despesa de capital, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento do disposto na Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998. § 1º - É vedada a celebração de convênio com órgão ou entidade em situação irregular constante na tabela de credores do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG. § 2º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às caixas escolares das redes públicas estadual e municipal de ensino. Art. 22 - Não poderão ser destinados recursos de qualquer espécie para despesas com: I - sindicato de servidores públicos, associação ou clube de servidores públicos; II - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta e Indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, firmado com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as destinadas a creches e escolas de atendimento pré-escolar. Art. 23 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais. Art. 24 - A despesa com precatórios judiciários será programada, na lei orçamentária, em dotação específica de cada unidade orçamentária responsável pelo débito. § 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal deverão encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para inclusão na Lei Orçamentária de 2000, a relação de seus débitos constantes em precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 1999 (§ 1º do artigo 100 da Constituição Federal). § 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 25 - A transferência de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pelo Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de: I - regular e eficaz aplicação, no ano de 1998, do percentual mínimo previsto na Constituição Federal para a manutenção e o desenvolvimento do ensino; II - regular prestação de contas relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos; III - instituição e arrecadação da totalidade dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal. § 1º - A transferência de que trata o "caput" deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela prefeitura beneficiada, não inferior a: I - 20% (vinte por cento), para os municípios pertencentes à área mineira da SUDENE; II - 30% (trinta por cento), para os demais municípios do Estado. § 2º - A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior deste artigo não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelo programa Comunidade Solidária. § 3º - Poderão ser computadas pelas prefeituras, nos valores da contrapartida mencionada no § 1º deste artigo, as despesas com pessoal e os custos de recursos materiais efetivamente utilizados na execução do convênio, conforme dispuser o respectivo projeto. § 4º - Os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios seja superior à arrecadação do ICMS verificada no mês imediatamente anterior ficam dispensados da condição mencionada no § 1º deste artigo. § 5º - É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular constante na tabela de credores do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG.
Art. 26 - Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvadas as decorrentes de calamidade pública, e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado Art. 27 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a origem do recurso. Parágrafo único - Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações. Art. 28 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem: I - para cada empresa, a origem dos recursos, o detalhamento da programação de investimentos a serem realizados em 2000 e a composição da participação societária no capital em 30 de junho de 1999; II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento, o resumo das origens dos recursos, do detalhamento dos investimentos e a consolidação do programa de investimentos. Art. 29 - No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recursos e investimentos as operações que são, respectivamente, origem e aplicação de recursos e que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no artigo 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Parágrafo único - Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos. Art. 30 - As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais. Capítulo IV Das Alterações da Legislação Tributária e Tributário-Administrativa Art. 31 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre: I - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo; II - o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal; III - o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e a agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV - a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; V - as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços; VI - a instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; VII - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural; VIII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; IX - a aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária; X - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência. Capítulo V Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais Art. 32 - As instituições financeiras oficiais integrantes do sistema financeiro estadual atuarão, prioritariamente, no apoio creditício aos programas e aos projetos do Governo Estadual. § 1º - As agências financeiras oficiais observarão, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades intra-regionais e inter-regionais e de defesa e preservação do meio ambiente, dando prioridade para o pequeno e o médio produtor rural e para a pequena e a média empresa. § 2º - Os empréstimos e os financiamentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma a que lhe seja, pelo menos, preservado o valor e garantida a remuneração dos custos de captação. Capítulo VI Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito Art. 33 - A administração da dívida pública estadual interna ou externa terá por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual. Art. 34 - A captação de recursos, nas modalidades de operações de crédito, pela Administração Direta ou por entidade da Administração Indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos. Art. 35 - Na lei orçamentária para o exercício de 2000, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa. Capítulo VII Disposições Finais Art. 36 - Os saldos financeiros livres de recursos ordinários, à conta do Tesouro Estadual, apurados no encerramento do exercício de 1999, constituirão antecipação de quota financeira no exercício de 2000, para os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal a que se referirem. Art. 37 - O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, as solicitações, encaminhadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa àquele Poder, de informações e dados, quantitativos e qualitativos, relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo. Art. 38 - Para os fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 160 da Constituição do Estado, será assegurado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa e aos Líderes de bancada acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG - para consulta. Art. 39 - A Secretaria de Estado da Fazenda enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS referente ao mês imediatamente anterior, discriminando a arrecadação por subgrupo. Art. 40 - Se a lei orçamentária anual não for sancionada até o final do exercício de 1999, fica autorizada, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no projeto de lei orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. § 1º - No caso de ser a receita orçamentária insuficiente para atender à razão fixada no "caput" deste artigo, as quotas orçamentárias proporcionais ficarão limitadas à expectativa de receita atestada pela comissão a que se refere o § 2º do artigo 155 da Constituição do Estado. § 2º - Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização de recursos autorizada no "caput" deste artigo. § 3º - Após a sanção do Governador do Estado, os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações. Art. 41 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade, e operações especiais e seus desdobramentos, especificando o elemento/subelemento de despesa, o grupo de despesa, a origem do recurso e sua procedência. Parágrafo único - O desdobramento da programação do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será publicado observando-se, para cada projeto e atividade e operações especiais, o detalhamento das aplicações e as origens dos recursos. Art. 42 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público farão publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com a remuneração de seus servidores, por cargo ou função, realizada nos meses do trimestre anterior, evidenciando o número de servidores e os totais do vencimento, das vantagens de qualquer espécie e das gratificações pagas por função. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às autarquias, às fundações, às empresas subvencionadas e às empresas controladas pelo Estado. Art. 43 - A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de crédito por antecipação da receita e para refinanciamento da dívida. Art. 44 - No projeto de lei que trate de autorização ao Poder Executivo para a realização de operação de crédito deverá constar o prazo de validade da autorização concedida pelo Poder Legislativo. Art. 45 - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa. § 1º - Os créditos suplementares e especiais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no artigo 19, para o Orçamento Fiscal, e no artigo 27, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado. § 2º - A inclusão de grupos de despesa em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar. Art. 46 - As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas. Parágrafo único - As despesas com publicação de atos do Governador do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. Art. 47 - Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título Reserva de Contingência não serão inferiores a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita orçamentária total estimada para 2000. Art. 48 - Acompanharão os projetos de lei de autoria do Governador do Estado exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. Parágrafo único - Os projetos de que trata o "caput" deste artigo, se contiverem previsão de aumento de despesa, deverão ser acompanhados de memória de cálculo que demonstre o impacto financeiro-orçamentário de sua execução. Art. 49 - Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente, bem como as despesas programadas que serão anuladas. Art. 50 - Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesas à conta de recursos estimados em virtude de alteração da legislação tributária decorrente de projeto que esteja em tramitação ou que venha a ser enviado à apreciação da Assembléia Legislativa durante a tramitação da proposta de Orçamento. Parágrafo único - A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do restante do Orçamento. Art. 51 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado e distribuídos seus avulsos aos Deputados e às comissões permanentes, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira, para fins do art. 204 do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.