PL PROJETO DE LEI 303/1999
PROJETO DE LEI Nº 303/99
Institui o Programa de Atendimento Domiciliar a Idosos e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de
Atendimento Domiciliar ao Idoso, em conformidade com os arts. 230, §
1º, da Constituição Federal, 225, § 1º, da Constituição do Estado, e a
Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
Art. 2º - O Programa de Atendimento Domiciliar aos Idosos destina-se
a atender a pessoa idosa em seu próprio domicílio, a fim de suprir
suas necessidades da vida diária.
Art. 3º - O Programa de Atendimento Domiciliar aos Idosos terá como
beneficiárias as pessoas que preencham os seguintes requisitos:
I - ter no mínimo sessenta anos de idade;
II - ser dependente.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se dependente a
pessoa que não tenha condições próprias de subsistência, que necessite
de cuidados médicos e cuja renda familiar mensal seja inferior a três
salários mínimos.
Art. 4º - O Programa de Atendimento Domiciliar aos Idosos será
desenvolvido, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, por equipes
multidisciplinares constituídas pelo menos de cinco profissionais,
compostas necessariamente de médico, auxiliar de enfermagem,
nutricionista, fisioterapeuta e assistente social.
Art. 5º - Os procedimentos a serem adotados para o atendimento
domiciliar ao idoso serão estabelecidos através de regulamento a ser
expedido pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 4 de maio de 1999.
Maria Olívia
Justificação: A proposição em tela visa tão-somente a atender a
dispositivo constitucional garantido ao idoso desde 1988, quando foi
promulgada a Constituição Federal, ratificado, aliás, pela
Constituição mineira, quando de sua promulgação.
O que pretendeu o legislador constituinte, bem como pretende a
signatária deste, é dar ao idoso um tratamento mais humano e mais
digno, evitando com isso a superlotação nos hospitais e até mesmo nos
asilos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.