PL PROJETO DE LEI 303/1999

PROJETO DE LEI Nº 303/99 Institui o Programa de Atendimento Domiciliar a Idosos e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso, em conformidade com os arts. 230, § 1º, da Constituição Federal, 225, § 1º, da Constituição do Estado, e a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Art. 2º - O Programa de Atendimento Domiciliar aos Idosos destina-se a atender a pessoa idosa em seu próprio domicílio, a fim de suprir suas necessidades da vida diária. Art. 3º - O Programa de Atendimento Domiciliar aos Idosos terá como beneficiárias as pessoas que preencham os seguintes requisitos: I - ter no mínimo sessenta anos de idade; II - ser dependente. Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se dependente a pessoa que não tenha condições próprias de subsistência, que necessite de cuidados médicos e cuja renda familiar mensal seja inferior a três salários mínimos. Art. 4º - O Programa de Atendimento Domiciliar aos Idosos será desenvolvido, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, por equipes multidisciplinares constituídas pelo menos de cinco profissionais, compostas necessariamente de médico, auxiliar de enfermagem, nutricionista, fisioterapeuta e assistente social. Art. 5º - Os procedimentos a serem adotados para o atendimento domiciliar ao idoso serão estabelecidos através de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 4 de maio de 1999. Maria Olívia Justificação: A proposição em tela visa tão-somente a atender a dispositivo constitucional garantido ao idoso desde 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal, ratificado, aliás, pela Constituição mineira, quando de sua promulgação. O que pretendeu o legislador constituinte, bem como pretende a signatária deste, é dar ao idoso um tratamento mais humano e mais digno, evitando com isso a superlotação nos hospitais e até mesmo nos asilos. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.