PL PROJETO DE LEI 265/1999
"MENSAGEM Nº 21/99*
Belo Horizonte, 27 de abril de 1999.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência para o obséquio de sua valiosa
atenção e apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em regime
de urgência, o anexo projeto de lei, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a efetuar a cessão, a título oneroso, de direitos creditórios
representados por crédito tributário formalizado e parcelado, e altera
a legislação tributária, conforme exposição de motivos de autoria do
Secretário de Estado da Fazenda.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos do
mais profundo respeito.
Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
Exposição de Motivos
Belo Horizonte, 27 de abril de 1999.
Senhor Governador,
O total de parcelamento de débitos fiscais com o Estado representa,
atualmente, cerca de quatrocentos milhões de reais a serem recebidos
em até cem meses. Mensalmente, novos parcelamentos, com prazos de até
sessenta meses, são concedidos, representando, em média, vinte milhões
por mês.
Necessária se torna a autorização legislativa para realizar a cessão
onerosa dos mencionados créditos, visando ao imediato ingresso de
recursos financeiros no tesouro do Estado, de modo a permitir o
cumprimento das várias obrigações a seu cargo, especialmente o 13º
salário devido aos servidores públicos civis e militares.
A operação se fará nos moldes da cessão de crédito prevista no Código
Civil Brasileiro, em seu art. 1.065 e seguintes, precedida de
licitação a ser realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, e
cercada dos cuidados e controles que o crédito tributário impõe.
A medida em nada prejudicará os contribuintes detentores dos
parcelamentos, cujas condições permanecerão inalteradas. Também os
municípios e os fundos que participam da arrecadação de imposto de
competência estadual não serão prejudicados; ao contrário, se
beneficiarão pela antecipação dos recursos, pois o repasse da parcela
a eles pertencente se dará no momento do recebimento do valor pago
pela cessão.
Cumpre estabelecer que a matéria mereceu cuidadosa análise da área
técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, com aprovação da
Procuradoria-Geral do Estado.
Em face da relevância do assunto e dos reflexos altamente positivos
da medida para o equilíbrio das contas públicas estaduais, proponho a
V. Exa. o projeto de lei em anexo, sugerindo a remessa à Assembléia
Legislativa, em regime de urgência, de acordo com o disposto no artigo
69 da Constituição do Estado.
Valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as
expressões de meu elevado apreço e distinta consideração.
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins, Secretário de Estado da Fazenda.
PROJETO DE LEI Nº 265/99
Autoriza o Estado de Minas Gerais a efetuar a cessão, a título
oneroso, de direitos creditórios representados por crédito tributário
formalizado e parcelado, e altera a legislação tributária.
Art. 1º - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a efetuar a
cessão, a título oneroso, de direitos creditórios representados por
crédito tributário formalizado e parcelado, inscrito ou não em dívida
ativa, mediante prévia avaliação e licitação, cujo parcelamento esteja
em curso na data de publicação desta lei.
§ 1º - A cessão de que trata este artigo:
1 - transfere a titularidade do crédito ao cessionário, resolvendo-se
com o descumprimento pelo contribuinte das regras previstas para o
parcelamento de crédito tributário ou pelo implemento das condições de
que trata o artigo 8º desta lei;
2 - poderá alcançar crédito tributário relativo a imposto cujo
produto de sua arrecadação seja repartido com os municípios ou fundos
constitucionalmente previstos, hipótese em que o repasse se fará, nos
percentuais e prazos previstos na legislação, com base na receita
auferida com a cessão;
3 - relativamente a um mesmo parcelamento, poderá alcançar todas ou
somente algumas parcelas;
4 - não modifica:
a) a natureza do crédito tributário, nem o extingue, bem assim a
obrigação tributária de que decorra;
b) as condições do parcelamento, especialmente o número e o valor das
parcelas e a data de seu recolhimento, não exclui a aplicação das
normas do parcelamento original, inclusive as regras relativas à sua
desistência e de restauração de multas que tenham sido reduzidas, nem
poderá causar ônus ou dificuldades para o seu cumprimento.
§ 2º - O Estado será responsável perante o cessionário pela
existência do crédito, porém não pela solvência do devedor.
§ 3º - Desde que incidentes sobre parcelamentos em curso, a concessão
de remissão ou de anistia e as modificações de penalidades ou das
condições gerais de parcelamento, que importem torná-las mais
benéficas, aplicam-se aos créditos tributários cedidos.
Art. 2º - Para a avaliação dos créditos tributários a serem cedidos,
será aplicado, sobre o valor nominal dos mesmos no momento da cessão,
um redutor proporcional ao prazo e aos riscos para o seu recebimento
integral.
§ 1º - A aplicação do redutor não poderá implicar exclusão de
montante superior ao somatório das multas que integram os créditos
objeto da cessão.
§ 2º - Para fixação do redutor, o Estado poderá contratar
profissional ou empresa de notória especialização e reconhecida
experiência na avaliação de riscos de crédito e de investimentos.
Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a realização da
licitação para apuração da melhor proposta, igual ou superior ao preço
da avaliação, observadas as normas de regência da matéria, em especial
a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 9.444, de
25 de novembro de 1987.
Art. 4º - A cessão se efetivará mediante instrumento particular,
firmado pelo Governador do Estado, ou por autoridade com poderes por
ele delegados, e por representante legal do cessionário, vencedor da
licitação, e assinado por duas testemunhas.
§ 1º - Formalizado o contrato de cessão, o Estado providenciará, em
até 20 (vinte) dias, como condição indispensável à sua eficácia, o seu
registro, nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, e sua publicação resumida no "Minas Gerais".
§ 2º - O registro de que trata este artigo fica isento do pagamento
de taxas, custas ou emolumentos.
Art. 5º - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda:
I - notificar da cessão o contribuinte responsável pelo pagamento do
crédito tributário cedido;
II - estabelecer e orientar o cessionário sobre os procedimentos
relativos ao controle das operações, bem como quanto aos procedimentos
previstos no artigo seguinte;
III - auditar o sistema de cobrança adotado pelo cessionário,
relativamente aos créditos tributários cedidos;
IV - manter em seu sistema de controle as informações relativas aos
parcelamentos de crédito tributário cedido e promover o arquivamento
dos respectivos processos, após o seu cumprimento.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá vedar ou estabelecer
condições e limites para a utilização dos créditos cedidos, bem como
para a realização de nova cessão pelo cessionário ou para o
oferecimento por este do crédito cedido como garantia.
Art. 6º - O cessionário deverá:
I - emitir e encaminhar aos contribuintes os documentos para
pagamento das parcelas;
II - informar à Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos por esta
determinados:
a) os pagamentos efetuados pelos contribuintes;
b) o não-pagamento de quaisquer parcelas;
c) outras solicitações relativas aos créditos tributários cedidos;
III - adotar medidas para permitir o pagamento das parcelas em, pelo
menos, qualquer agência bancária credenciada a receber tributos
estaduais.
Parágrafo único - O cessionário se responsabilizará pelos danos
causados ao contribuinte que tenha sofrido ação de execução fiscal
pelo Estado a partir de informação incorreta por ele prestada de não-
pagamento das parcelas, sem prejuízo de outras sanções civis e penais
cabíveis.
Art. 7º - O Estado preservará, no procedimento licitatório e na
execução do contrato de cessão, o sigilo relativamente a qualquer
informação sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
§ 1º - Não constitui lesão ao sigilo fiscal a informação, constante
no edital de licitação e no contrato com o cessionário, relativa à
existência de parcelamento em nome do contribuinte, seu valor e o
número de parcelas.
§ 2º - É vedada ao cessionário a divulgação ou a utilização para fins
não relacionados com a cessão de crédito tributário das informações
relativas aos contribuintes, seus débitos e respectivo parcelamento,
sob pena de rescisão do contrato e aplicação de multa conforme
previsão contratual, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 8º - Resolve-se a cessão relativamente ao crédito tributário
atingido pela:
I - desistência de parcelamento original;
II - anulação de lançamento de crédito tributário cedido por decisão
judicial transitada em julgado;
III - concessão de remissão ou de anistia;
IV - modificação de penalidades ou das condições gerais de
parcelamento, que importem torná-las mais benéficas.
Parágrafo único - A resolução de que trata este artigo atinge somente
o crédito, ou parcela dele, alcançado por uma das hipóteses previstas
neste artigo, permanecendo válido e eficaz o contrato de cessão.
Art. 9º - Havendo diminuição no valor do crédito cedido por qualquer
das hipóteses previstas no artigo anterior, o Estado promoverá o
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante cessão de
novos créditos tributários, observadas as condições previstas nesta
lei.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, os créditos tributários serão
avaliados, nos termos do artigo 2º, no momento da nova cessão, não
podendo o seu valor ser inferior àquele calculado conforme os
critérios da proposta vencedora da licitação.
§ 2º - A forma de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este
artigo não gera para o cessionário direito à rescisão do contrato, nem
indenização por lucros cessantes ou danos emergentes.
§ 3º - Será mantida uma reserva técnica de créditos tributários
parcelados, quantificados sob parâmetros de risco avaliados na forma
estabelecida no § 2º do artigo 2º, com o objetivo de promover o
reequilíbrio do contrato, caso seja necessário.
Art. 10 - A resolução parcial e o reequilíbrio econômico do contrato
serão formalizados por meio de termo escrito, devidamente
fundamentado, firmado pela autoridade competente para celebrar o
contrato.
Art. 11 - Operada a resolução contratual por desistência do
parcelamento, o Estado inscreverá o crédito em dívida ativa e
promoverá a sua cobrança nos termos da lei.
Art. 12 - Considerar-se-á extinto o crédito tributário após o
cumprimento do parcelamento junto ao cessionário.
Parágrafo único - Os comprovantes de pagamento deverão ser arquivados
pelo contribuinte pelo prazo e forma previstos na legislação
tributária.
Art. 13 - O artigo 7º da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A exigência de crédito tributário será formalizado em Auto de Infração (AI) ou Notificação de Lançamento (NL) expedidos na forma do Regulamento. § 1º - A Notificação de Lançamento (NL) será utilizada no caso de denúncia espontânea cumulada com pedido de parcelamento, hipótese em que, deixando o sujeito passivo de cumprir as condições do parcelamento: 1) a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a Multa de Revalidação aplicável em caso de ação fiscal, sem prejuízo das reduções previstas, desde que preenchidas as suas condições; 2) será providenciado o regular encaminhamento do respectivo PTA para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. § 2º - Na hipótese de formalização de crédito tributário mediante a lavratura de Auto de Infração (AI), será observado o seguinte: 1) a assinatura ou o recebimento da peça fiscal não importarão em confissão da infração argüida; 2) as incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração argüida; 3) no caso de intimação ou comunicação por via postal, contra recibo, quando neste for omitida a assinatura do sujeito passivo ou a data de seu recebimento, estes atos serão considerados efetivados 10 (dez) dias após a postagem da documentação fiscal na agência do correio; 4) o sujeito passivo será intimado ou comunicado por edital publicado no órgão oficial do Estado, quando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, ausente do território do Estado, ou quando se relevar inviável a intimação ou comunicação por via postal ou, ainda, na hipótese de devolução destas pelo correio, considerando-se o sujeito passivo intimado ou comunicado na data de publicação do edital. § 3º - Prescindirá de assinatura, para todos os efeitos legais, o Auto de Infração ou outro documento fiscal emitido por processamento eletrônico.". Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - regulamentar as disposições desta lei, especialmente os procedimentos de controle e de registro contábil das operações; II - abrir crédito suplementar para atender à execução desta lei. Art. 15 - Excepcionalmente, fica autorizada a cessão de crédito tributário parcelado que não tenha sido formalizado e cujo parcelamento esteja em curso na data de publicação desta lei. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.
"Art. 7º - A exigência de crédito tributário será formalizado em Auto de Infração (AI) ou Notificação de Lançamento (NL) expedidos na forma do Regulamento. § 1º - A Notificação de Lançamento (NL) será utilizada no caso de denúncia espontânea cumulada com pedido de parcelamento, hipótese em que, deixando o sujeito passivo de cumprir as condições do parcelamento: 1) a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a Multa de Revalidação aplicável em caso de ação fiscal, sem prejuízo das reduções previstas, desde que preenchidas as suas condições; 2) será providenciado o regular encaminhamento do respectivo PTA para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. § 2º - Na hipótese de formalização de crédito tributário mediante a lavratura de Auto de Infração (AI), será observado o seguinte: 1) a assinatura ou o recebimento da peça fiscal não importarão em confissão da infração argüida; 2) as incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração argüida; 3) no caso de intimação ou comunicação por via postal, contra recibo, quando neste for omitida a assinatura do sujeito passivo ou a data de seu recebimento, estes atos serão considerados efetivados 10 (dez) dias após a postagem da documentação fiscal na agência do correio; 4) o sujeito passivo será intimado ou comunicado por edital publicado no órgão oficial do Estado, quando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, ausente do território do Estado, ou quando se relevar inviável a intimação ou comunicação por via postal ou, ainda, na hipótese de devolução destas pelo correio, considerando-se o sujeito passivo intimado ou comunicado na data de publicação do edital. § 3º - Prescindirá de assinatura, para todos os efeitos legais, o Auto de Infração ou outro documento fiscal emitido por processamento eletrônico.". Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - regulamentar as disposições desta lei, especialmente os procedimentos de controle e de registro contábil das operações; II - abrir crédito suplementar para atender à execução desta lei. Art. 15 - Excepcionalmente, fica autorizada a cessão de crédito tributário parcelado que não tenha sido formalizado e cujo parcelamento esteja em curso na data de publicação desta lei. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.