PL PROJETO DE LEI 201/1999

PROJETO DE LEI Nº 201/99 Dispõe sobre incentivo financeiro ao pequeno produtor rural de leite do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Esta lei assegura benefício aos produtores rurais com até 15ha (quinze hectares) de propriedade e até quinze cabeças de gado no rebanho. § 1º - A terra deverá estar devidamente registrada no INCRA, com obrigações fiscais e tributárias rigorosamente em dia. § 2º - O rebanho deverá estar devidamente controlado pelo órgão fazendário da jurisdição da propriedade. Art. 2º - Os recursos financeiros estão previstos no orçamento da Secretaria de Estado de Agricultura ou no Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, no art. 2º da Lei nº 11.744, de 16/1/95. O FUNDERUR tem como objetivo dar suporte financeiro. Artigo 3º - Poderão ser beneficiados de operações com recursos do fundo: I - Os produtores rurais. § 1º - Os recursos deverão ser liberados após avaliação técnica realizada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG, pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e pelo Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA. § 2º - Quanto às proporções para liberação dos recursos, confira o quadro dos módulos a seguir. § 3º - Módulos para classificação de produtor de leite por rebanho e valores do benefício. Classe 11 a 15 6 a 10 1 a 5 Benefício cabeças de gado cabeças de gado cabeças de gado número de salários mínimos A X 12 B X 8 C X 4 § 4º - Os repasses serão anuais, sendo que o subseqüente só ocorrerá após prestação de contas do anterior, sob penas previstas em lei. Art. 3º - Os recursos servirão para defesa sanitária do rebanho e pastagem, conforme previsto na Lei nº 11.405, de 28/1/94 - Seção IV, arts. 29 a 32. § 1º - Os recursos repassados servirão para vacinação do rebanho, adequação das instalações no que concerne à higiene, equipamentos, utensílios e preparo da pastagem. § 2º - A avaliação técnica da aplicação dos recursos será realizada pelos órgãos previstos no art. 2º, § 1º, desta lei. Art. 4º - A política estadual de desenvolvimento rural fundamenta-se, entre outros, nos seguintes princípios: § 1º - A atividade pecuária é responsável pela geração de emprego e rendas, bem como de receitas de tributos para o Estado, que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial do setor. § 2º - O poder público criará condições para que os pequenos produtores rurais possam desenvolver a pecuária com vistas a sua integração gradual na economia de mercado. Art. 5º - O poder público providenciará as adaptações de suas políticas para o setor pecuário, bem como o planejamento, as ações e os instrumentos definidos nesta lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 31 de março de 1999. Aílton Vilela Justificação: As exigências e necessidades encontradas pelo pequeno produtor de leite oneram significativamente seus custos de produção e quando não são possíveis de ser cumpridas colocam em risco o consumidor final, com produtos passíveis de contaminação. Face a essa situação, entendemos que o incentivo financeiro controlado com a finalidade específica, como propõe esta proposição de lei, irá contribuir para a melhoria da qualidade do leite. Outro aspecto que devemos salientar é a falta de incentivos aos produtores, o que provoca êxodo rural e outros problemas sociais. Nosso objetivo é contribuir para a permanência do homem no campo e melhorar as condições de vida do pequeno produtor rural. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.