PL PROJETO DE LEI 201/1999
PROJETO DE LEI Nº 201/99
Dispõe sobre incentivo financeiro ao pequeno produtor rural de leite
do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei assegura benefício aos produtores rurais com até
15ha (quinze hectares) de propriedade e até quinze cabeças de gado no
rebanho.
§ 1º - A terra deverá estar devidamente registrada no INCRA, com
obrigações fiscais e tributárias rigorosamente em dia.
§ 2º - O rebanho deverá estar devidamente controlado pelo órgão
fazendário da jurisdição da propriedade.
Art. 2º - Os recursos financeiros estão previstos no orçamento da
Secretaria de Estado de Agricultura ou no Fundo Estadual de
Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, no art. 2º da Lei nº 11.744, de
16/1/95. O FUNDERUR tem como objetivo dar suporte financeiro. Artigo
3º - Poderão ser beneficiados de operações com recursos do fundo: I -
Os produtores rurais.
§ 1º - Os recursos deverão ser liberados após avaliação técnica
realizada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado de Minas Gerais - EMATER-MG, pelo Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA - e pelo Conselho Estadual de Política Agrícola -
CEPA.
§ 2º - Quanto às proporções para liberação dos recursos, confira o
quadro dos módulos a seguir.
§ 3º - Módulos para classificação de produtor de leite por rebanho e
valores do benefício.
Classe 11 a 15 6 a 10 1 a 5 Benefício
cabeças de gado cabeças de gado cabeças de gado número de salários mínimos
A X 12
B X 8
C X 4
§ 4º - Os repasses serão anuais, sendo que o subseqüente só ocorrerá
após prestação de contas do anterior, sob penas previstas em lei.
Art. 3º - Os recursos servirão para defesa sanitária do rebanho e
pastagem, conforme previsto na Lei nº 11.405, de 28/1/94 - Seção IV,
arts. 29 a 32.
§ 1º - Os recursos repassados servirão para vacinação do rebanho,
adequação das instalações no que concerne à higiene, equipamentos,
utensílios e preparo da pastagem.
§ 2º - A avaliação técnica da aplicação dos recursos será realizada
pelos órgãos previstos no art. 2º, § 1º, desta lei.
Art. 4º - A política estadual de desenvolvimento rural fundamenta-se,
entre outros, nos seguintes princípios:
§ 1º - A atividade pecuária é responsável pela geração de emprego e
rendas, bem como de receitas de tributos para o Estado, que as
administrará com vistas a manter e elevar o potencial do setor.
§ 2º - O poder público criará condições para que os pequenos
produtores rurais possam desenvolver a pecuária com vistas a sua
integração gradual na economia de mercado.
Art. 5º - O poder público providenciará as adaptações de suas
políticas para o setor pecuário, bem como o planejamento, as ações e
os instrumentos definidos nesta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao de
sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 31 de março de 1999.
Aílton Vilela
Justificação: As exigências e necessidades encontradas pelo pequeno
produtor de leite oneram significativamente seus custos de produção e
quando não são possíveis de ser cumpridas colocam em risco o
consumidor final, com produtos passíveis de contaminação.
Face a essa situação, entendemos que o incentivo financeiro
controlado com a finalidade específica, como propõe esta proposição de
lei, irá contribuir para a melhoria da qualidade do leite.
Outro aspecto que devemos salientar é a falta de incentivos aos
produtores, o que provoca êxodo rural e outros problemas sociais.
Nosso objetivo é contribuir para a permanência do homem no campo e
melhorar as condições de vida do pequeno produtor rural.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política
Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do
art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.