PL PROJETO DE LEI 168/1999
PROJETO DE LEI Nº 168/99
Oferece o Serviço de Orientação e Prevenção do Câncer Cérvico-Uterino
e de Mama no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado de Minas Gerais oferecerá o Serviço de Orientação
e Prevenção ao Câncer Cérvico-Uterino e de Mama, como forma de ampliar
o atendimento à saúde da mulher, por meio de ações de orientação,
prevenção e tratamento do câncer cérvico-uterino e de mama.
Art. 2º - Para executar o previsto no art. 1º desta lei, o Executivo
adotará, entre outras, as seguintes ações:
I - atendimento clínico preventivo às mulheres atendidas pelo Sistema
Único de Saúde - SUS - e ambulatorial para aquelas portadoras de
câncer cérvico-uterino ou de mama;
II - instalação de um modelo assistencial que contemple em número
suficiente equipes de especialistas em oncologia e dotado de aparelhos
de diagnóstico de acordo com a demanda apurada em cada região do
Estado, constando de, no mínimo, um mamógrafo e um colposcópio;
III - realização periódica de campanhas de orientação e publicidade
institucional, com produção de material didático a ser distribuído
para a população-alvo;
IV - distribuição gratuita de produtos farmacológicos para tratamento
dos tipos de câncer previstos por esta lei;
V - controle estatístico dos casos atendidos.
Art. 3º - As mastectomias, quando indicadas, serão realizadas,
preferencialmente, na rede hospitalar pública.
Art. 4º - As ações de controle do câncer cérvico-uterino deverão
envolver práticas preventivas e curativas relacionadas, conforme o
caso, a:
a) consulta clínica ginecológica;
b) exame clínico de mama;
c) citologia de esfregaço cérvico-vaginal;
d) colposcopia;
e) teste de Schiller;
f) histopatologia;
g) tratamento dos processos inflamatórios e displásicos;
h) encaminhamento a clínica especializada dos casos indicados para
complementação diagnóstica ou tratamento;
i) controle dos casos negativos;
j) seguimento dos casos tratados.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios,
contratos e outras formas de parceria com órgãos públicos e privados,
com o objetivo de viabilizar as ações do serviço de que trata esta
lei.
Art. 6º - Os recursos financeiros destinados a cobrir as despesas
decorrentes desta lei serão provenientes de:
I - dotação orçamentária própria;
II - outras fontes.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 17 de março de 1999.
Elaine Matozinhos
Justificação: Apresentamos, para a apreciação desta douta Assembléia
Legislativa, o projeto de lei que institui o Serviço de Orientação e
Prevenção do Câncer Cérvico-Uterino e de Mama.
Para melhor fundamentação da criação de tal serviço, a ser prestado
nas unidades de saúde da rede estadual, é importante conhecer mais a
respeito dessas doenças e das estatísticas atuais.
As neoplasias de colo de útero e de mama, principais causas de morte
por câncer entre as mulheres, atingem a mulher ainda jovem, quando é
indispensável na família e mais produtiva nos seus afazeres. Elas
podem ser perfeitamente prevenidas e, se descobertas em seu estágio
inicial, podem ser curadas. No entanto, torna-se necessário que a
mulher faça uma revisão ginecológica pelo menos uma vez ao ano e
desenvolva o hábito do auto-exame das mamas.
No Brasil, a cobertura e a efetivadade dos programas existentes,
aliados a dificuldades de acesso ao tratamento dos casos detectados,
deixam a população feminina quase inteiramente à mercê dos riscos de
adoecer e morrer por câncer.
Embora não haja maior sistematização dos dados sobre a incidência
dessas doenças, dados isolados mostram a gravidade do problema: em São
Paulo, o câncer de colo do útero atinge 17,8% das mortes, seguido do
de colo de mama, com 17,3%. Em 1994 foram registrados 25 mil casos de
câncer de mama no País, 35 mil em 1995, e estimava-se que em 1996
haveria 40 mil novos casos (segundo dados apresentados na II Jornada
Mineira de Mastologia). Atualmente, apenas 2% da população feminina
brasileira faz exames preventivos ginecológicos com regularidade,
sendo que esse percentual é de 10% nas Capitais, segundo dados da
Divisão de Doenças Crônicas Degenerativas do MS.
Sendo assim, acreditamos que a ampliação das ações de prevenção que o
serviço prevê são da mais alta relevância na atenção à saúde integral
da mulher. Tornado prática no atendimento pela rede de saúde estadual
e com divulgação massiva em todos os setores do Estado, temos a
certeza de que em breve os índices de incidência dessas neoplasias,
que exigem cirurgias radicais, serão sensivelmente reduzidos em Minas
Gerais.
Peço, pois, o apoio dos colegas desta Casa à aprovação deste projeto,
que tem a aprovação de todas nós, mulheres do Estado de Minas Gerais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.