PL PROJETO DE LEI 168/1999

PROJETO DE LEI Nº 168/99 Oferece o Serviço de Orientação e Prevenção do Câncer Cérvico-Uterino e de Mama no Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado de Minas Gerais oferecerá o Serviço de Orientação e Prevenção ao Câncer Cérvico-Uterino e de Mama, como forma de ampliar o atendimento à saúde da mulher, por meio de ações de orientação, prevenção e tratamento do câncer cérvico-uterino e de mama. Art. 2º - Para executar o previsto no art. 1º desta lei, o Executivo adotará, entre outras, as seguintes ações: I - atendimento clínico preventivo às mulheres atendidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS - e ambulatorial para aquelas portadoras de câncer cérvico-uterino ou de mama; II - instalação de um modelo assistencial que contemple em número suficiente equipes de especialistas em oncologia e dotado de aparelhos de diagnóstico de acordo com a demanda apurada em cada região do Estado, constando de, no mínimo, um mamógrafo e um colposcópio; III - realização periódica de campanhas de orientação e publicidade institucional, com produção de material didático a ser distribuído para a população-alvo; IV - distribuição gratuita de produtos farmacológicos para tratamento dos tipos de câncer previstos por esta lei; V - controle estatístico dos casos atendidos. Art. 3º - As mastectomias, quando indicadas, serão realizadas, preferencialmente, na rede hospitalar pública. Art. 4º - As ações de controle do câncer cérvico-uterino deverão envolver práticas preventivas e curativas relacionadas, conforme o caso, a: a) consulta clínica ginecológica; b) exame clínico de mama; c) citologia de esfregaço cérvico-vaginal; d) colposcopia; e) teste de Schiller; f) histopatologia; g) tratamento dos processos inflamatórios e displásicos; h) encaminhamento a clínica especializada dos casos indicados para complementação diagnóstica ou tratamento; i) controle dos casos negativos; j) seguimento dos casos tratados. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos e outras formas de parceria com órgãos públicos e privados, com o objetivo de viabilizar as ações do serviço de que trata esta lei. Art. 6º - Os recursos financeiros destinados a cobrir as despesas decorrentes desta lei serão provenientes de: I - dotação orçamentária própria; II - outras fontes. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 17 de março de 1999. Elaine Matozinhos Justificação: Apresentamos, para a apreciação desta douta Assembléia Legislativa, o projeto de lei que institui o Serviço de Orientação e Prevenção do Câncer Cérvico-Uterino e de Mama. Para melhor fundamentação da criação de tal serviço, a ser prestado nas unidades de saúde da rede estadual, é importante conhecer mais a respeito dessas doenças e das estatísticas atuais. As neoplasias de colo de útero e de mama, principais causas de morte por câncer entre as mulheres, atingem a mulher ainda jovem, quando é indispensável na família e mais produtiva nos seus afazeres. Elas podem ser perfeitamente prevenidas e, se descobertas em seu estágio inicial, podem ser curadas. No entanto, torna-se necessário que a mulher faça uma revisão ginecológica pelo menos uma vez ao ano e desenvolva o hábito do auto-exame das mamas. No Brasil, a cobertura e a efetivadade dos programas existentes, aliados a dificuldades de acesso ao tratamento dos casos detectados, deixam a população feminina quase inteiramente à mercê dos riscos de adoecer e morrer por câncer. Embora não haja maior sistematização dos dados sobre a incidência dessas doenças, dados isolados mostram a gravidade do problema: em São Paulo, o câncer de colo do útero atinge 17,8% das mortes, seguido do de colo de mama, com 17,3%. Em 1994 foram registrados 25 mil casos de câncer de mama no País, 35 mil em 1995, e estimava-se que em 1996 haveria 40 mil novos casos (segundo dados apresentados na II Jornada Mineira de Mastologia). Atualmente, apenas 2% da população feminina brasileira faz exames preventivos ginecológicos com regularidade, sendo que esse percentual é de 10% nas Capitais, segundo dados da Divisão de Doenças Crônicas Degenerativas do MS. Sendo assim, acreditamos que a ampliação das ações de prevenção que o serviço prevê são da mais alta relevância na atenção à saúde integral da mulher. Tornado prática no atendimento pela rede de saúde estadual e com divulgação massiva em todos os setores do Estado, temos a certeza de que em breve os índices de incidência dessas neoplasias, que exigem cirurgias radicais, serão sensivelmente reduzidos em Minas Gerais. Peço, pois, o apoio dos colegas desta Casa à aprovação deste projeto, que tem a aprovação de todas nós, mulheres do Estado de Minas Gerais. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.