PL PROJETO DE LEI 156/1999

PROJETO DE LEI Nº 156/99 (Ex-Projeto de Lei nº 652/96) Dispõe sobre o período de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - obedecerá à escala prevista nesta lei e ao que dispuser a sua regulamentação. Parágrafo único - Os veículos com placas de final 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) pagarão o imposto no mês de março; os com placa de final 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis), no mês de abril; os com placa de final 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 0 (zero), no mês de maio. Art. 2º - A cobrança de que trata esta lei, na forma prevista no parágrafo único do seu art. 1º, dar-se-á a partir do ano seguinte ao da data de sua publicação, observado o que dispuser seu regulamento. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 22 de março de 1999. Ermano Batista Justificação: A cobrança do IPVA escalonada nos moldes propostos se faz necessária. Administrativamente, medida semelhante tem sido adotada ao longo dos anos, gerando expectativa no contribuinte quanto à permanência, ou não, da regra. Por outro lado, observa-se que há períodos, como o de início de ano, em que os gastos dos pais de família são acentuados com matrícula escolar, material didático e IPTU, entre outros. As despesas com o IPVA acarretam acumulação desses gastos e dificultam o seu pagamento. É necessário estabelecer regras claras, que não venham sofrer alterações a cada momento quanto à época de recolhimento de tributos, sem gerar dificuldades para o contribuinte, o que se pretende por via deste projeto. Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.