PL PROJETO DE LEI 147/1999

PROJETO DE LEI Nº 147/99 Dispõe sobre a transformação dos créditos constantes nos precatórios em bônus do Tesouro e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica permitida a transformação dos créditos constantes nos precatórios judiciários estaduais consignados no orçamento do Estado em bônus do Tesouro a serem emitidos pelo Poder Executivo ao detentor do crédito, que poderá efetuar cessão de direito a terceiros. Art. 2º - O detentor ou cessionário dos bônus do Tesouro poderão utilizá-los na quitação de até setenta por cento de crédito tributário formalizado ou não, inclusive aquele inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, observadas as condições a serem definidas em regulamento. Art. 3º - Os bônus do Tesouro referidos nesta lei também poderão ser utilizados no pagamento de contas mensais de água e de energia elétrica. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de março de 1999. Antônio Carlos Andrada Justificação: Sabe-se que os precatórios judiciários estaduais apresentados ou já consignados no orçamento atingem um montante de cerca de R$370.000.000,00, sem que ocorra o efetivo pagamento a credores que obtiveram sentenças favoráveis nas suas demandas contra o Estado. O problema é da maior gravidade e envolve até mesmo o descumprimento de determinação de ordem judicial por parte do Poder Executivo, uma vez que os valores dos precatórios são requisitados pelo tribunal competente. O projeto de lei em tela visa a possibilitar a transformação dos créditos constantes nos precatórios em bônus do Tesouro, que poderão ser utilizados pelo detentor de 70% do crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, bem como no pagamento de faturas mensais de água e luz. Com isso, aqueles que aguardam indefinidamente na fila de espera o recebimento dos créditos de precatórios que lhe são devidos poderão, finalmente, ter uma solução para o problema. A modalidade de compensação do crédito tributário é permitida pelo art. 170 do Código Tributário Nacional e pelo art. 216 da Lei nº 6.763, de 1975, e o Código de Processo Civil também prevê a quitação de dívidas com títulos públicos. Dessa forma, solicitamos o apoio dos Deputados para a aprovação desta proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.