PL PROJETO DE LEI 147/1999
PROJETO DE LEI Nº 147/99
Dispõe sobre a transformação dos créditos constantes nos precatórios
em bônus do Tesouro e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica permitida a transformação dos créditos constantes nos
precatórios judiciários estaduais consignados no orçamento do Estado
em bônus do Tesouro a serem emitidos pelo Poder Executivo ao detentor
do crédito, que poderá efetuar cessão de direito a terceiros.
Art. 2º - O detentor ou cessionário dos bônus do Tesouro poderão
utilizá-los na quitação de até setenta por cento de crédito tributário
formalizado ou não, inclusive aquele inscrito em dívida ativa,
ajuizada ou não sua cobrança, observadas as condições a serem
definidas em regulamento.
Art. 3º - Os bônus do Tesouro referidos nesta lei também poderão ser
utilizados no pagamento de contas mensais de água e de energia
elétrica.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
sessenta dias a contar da sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de março de 1999.
Antônio Carlos Andrada
Justificação: Sabe-se que os precatórios judiciários estaduais
apresentados ou já consignados no orçamento atingem um montante de
cerca de R$370.000.000,00, sem que ocorra o efetivo pagamento a
credores que obtiveram sentenças favoráveis nas suas demandas contra o
Estado. O problema é da maior gravidade e envolve até mesmo o
descumprimento de determinação de ordem judicial por parte do Poder
Executivo, uma vez que os valores dos precatórios são requisitados
pelo tribunal competente.
O projeto de lei em tela visa a possibilitar a transformação dos
créditos constantes nos precatórios em bônus do Tesouro, que poderão
ser utilizados pelo detentor de 70% do crédito tributário inscrito em
dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, bem como no pagamento de
faturas mensais de água e luz.
Com isso, aqueles que aguardam indefinidamente na fila de espera o
recebimento dos créditos de precatórios que lhe são devidos poderão,
finalmente, ter uma solução para o problema. A modalidade de
compensação do crédito tributário é permitida pelo art. 170 do Código
Tributário Nacional e pelo art. 216 da Lei nº 6.763, de 1975, e o
Código de Processo Civil também prevê a quitação de dívidas com
títulos públicos.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos Deputados para a aprovação desta
proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.