PL PROJETO DE LEI 14/1999

PROJETO DE LEI Nº 14/99 Institui o Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários no Estado de Minas Gerais - FOMENTAR-TERRA - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica criado o Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários - FOMENTAR-TERRA -, de natureza e individualização contábeis rotativo e de prazo e duração indeterminados. Art. 2º - O FOMENTAR-TERRA destina-se: I - ao financiamento reembolsável de capital de giro, na forma de crédito de custeio; II - à implantação ou à ampliação de planos de assentamento e reassentamento agrários; III - à instalação e ao fomento de cooperativas de agricultura familiar. Art. 3° - Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FOMENTAR-TERRA o agricultor familiar e o agricultor assentado em projeto de reforma agrária promovido no Estado pelos Governos Federal ou Estadual, desde que atenda, simultaneamente, os seguintes requisitos: I - utilize, em sua propriedade, trabalho direto seu e de sua família, admitindo-se a ajuda de terceiros apenas quando a natureza sazonal da atividade agrícola o exigir; II - obtenha, no mínimo, oitenta por cento da renda familiar em atividade agropecuária, pesqueira ou extrativa; III - resida na propriedade rural ou em aglomerado rural ou urbano próximo a ela; IV - não detenha, a qualquer título, área superior a 100ha (cem hectares). Art. 4° - Constituem recursos do FOMENTAR-TERRA: I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais orçamentários a ele destinados; II - os oriundos de transferências de fundos federais, aí incluídos os recursos orçamentários da União; III - os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário; IV - os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; V - os retornos, relativos ao principal e a encargos, de financiamentos concedidos com recursos do Fundo; VI - os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias; VII - outros recursos. Art. 5º - O financiamento com recursos do FOMENTAR-TERRA será concedido de acordo com os seguintes critérios: I - limite de até R$5.000,00 (cinco mil reais) para beneficiário individual e de até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para crédito coletivo; II - prazo de carência de dezoito meses; III -prazo de amortização de trinta e seis meses, iniciando-se no mês subseqüente ao do término do prazo de carência; IV - não serão cobrados encargos a título de juros sobre o financiamento; V - reajuste monetário na forma definida na legislação pertinente; VI - o agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de um por cento ao ano, incidente sobre o saldo devedor reajustado. § 1° - A amortização poderá ser feita pela forma de equivalência do produto, observado o que dispõem os incisos IV e V. § 2° - Os valores de que trata o inciso I serão atualizados periodicamente, por decreto. § 3° - A liberação do financiamento obedecerá ao cronograma especificado em cada projeto. Art. 6° - O FOMENTAR-TERRA terá como gestora a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. - BDMG. § 1° - O BDMG atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para contratar operação de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar a cobrança de créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias. § 2° - O agente financeiro poderá caucionar os direitos creditórios do FOMENTAR-TERRA para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, mediante autorização prévia do grupo coordenador. Art. 7° - Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do FOMENTAR-TERRA. Art. 8° - Integram o Grupo Coordenador do Fundo criado nesta lei representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; II - Secretaria de Estado da Fazenda; III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -; V - Comissão Operacional de Reforma Agrária - CORA -; VI - Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -; VII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG -; § 1° - Poderão participar do Grupo Coordenador, com direito a voto, um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG - e um representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT. § 2° - Competem ao Grupo Coordenador as atribuições definidas no art. 4°, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993. Art. 9° - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao Fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo. Art. 10 - Os demonstrativos financeiros do FOMENTAR-TERRA deverão ser elaborados em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único - Ficam o agente financeiro e a gestora obrigados a apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos, na forma em que forem solicitados. Art. 11 - O Poder Executivo expedirá o regulamento do FOMENTAR-TERRA no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de fevereiro de 1999. Maria José Haueisen Justificação: A reforma agrária e a crise da agricultura deixaram de ser temas restritos aos setores progressistas democráticos e tornaram- se assunto central do debate nacional e estadual, ganhando destaque na imprensa e na sociedade brasileira. Uma pesquisa recente, encomendada pela Rede Globo ao Instituto de Pesquisa Interscience, aponta que 83% dos entrevistados reivindicam a reforma agrária - não é à toa que o Papa João Paulo II cobrou do Presidente Fernando Henrique Cardoso mais eficiência na política de reforma agrária. Apesar do consenso sobre a importância da democratização da terra no Brasil, os últimos governantes que passaram pelo Palácio da Liberdade estiveram mais preocupados em atrair montadoras de automóveis, pouco fazendo pelo homem do campo. Se houvesse vontade política, o problema da terra poderia ser enfrentado, talvez com resultados muito mais positivos que a industrialização, uma vez que este setor demanda investimentos bem inferiores àquele. Se o Estado investisse em assentamentos recursos da ordem de R$31.600,00 por família, para cada emprego gerado na Mercedes Benz, poderiam ser assentadas mais de 18 famílias de pequenos agricultores rurais. E para os que alegam o grande número de empregos indiretos gerados pelo setor automobilístico, é importante lembrar que, de acordo com artigo publicado por Elio Gaspari na "Folha de S. Paulo" de 23/4/97, este setor foi posicionado em 32º lugar, em uma classificação que mediu a capacidade de multiplicação de mão-de-obra em 41 setores, e o primeiro lugar foi atribuído ao ramo agrícola. Mesmo assim, a agricultura familiar, como, de resto, todo o setor agrícola, enfrenta uma crise sem precedentes, decorrente da política do Governo Federal, seguida à risca pelo Governo Estadual. Essa crise é causada, entre outras razões, pela internacionalização dos preços agrícolas, pelas altas taxas de juros, pela redução do volume de crédito rural, pelo fim do papel da política de preços mínimos e pelo desmonte do setor público agrícola. Assim, mantendo nossa tradição de luta em defesa dos pequenos agricultores familiares e dos trabalhadores rurais sem terra, apresentamos este projeto de lei, que institui o Fundo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários no Estado de Minas Gerais - FOMENTAR-TERRA -, esperando contar com o apoio dos demais Deputados desta Casa. O Projeto FOMENTAR-TERRA destina-se ao financiamento de capital de giro, na forma de crédito de custeio, necessário à consolidação da agricultura familiar e demais atividades agrícolas exploradas por pequenos produtores, isoladamente ou reunidos em assentamentos e cooperativas. A proposta é financiar todo o custeio do processo produtivo - sementes, adubos, pequenos implementos agrícolas, transporte, armazenamento de produtos. Desta forma, o pequeno agricultor familiar, marginalizado historicamente pelo sistema de crédito rural oficial, terá condições de desenvolver a sua atividade produtiva e dinamizar o setor agrícola, num momento em que há crise de emprego mundial e se faz necessária a fixação ao homem no campo, evitando o enorme êxodo rural das últimas décadas. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.