PL PROJETO DE LEI 14/1999
PROJETO DE LEI Nº 14/99
Institui o Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de
Viabilização de Assentamentos Agrários no Estado de Minas Gerais -
FOMENTAR-TERRA - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura
Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários - FOMENTAR-TERRA
-, de natureza e individualização contábeis rotativo e de prazo e
duração indeterminados.
Art. 2º - O FOMENTAR-TERRA destina-se:
I - ao financiamento reembolsável de capital de giro, na forma de
crédito de custeio;
II - à implantação ou à ampliação de planos de assentamento e
reassentamento agrários;
III - à instalação e ao fomento de cooperativas de agricultura
familiar.
Art. 3° - Poderão ser beneficiários de operações com recursos do
FOMENTAR-TERRA o agricultor familiar e o agricultor assentado em
projeto de reforma agrária promovido no Estado pelos Governos Federal
ou Estadual, desde que atenda, simultaneamente, os seguintes
requisitos:
I - utilize, em sua propriedade, trabalho direto seu e de sua
família, admitindo-se a ajuda de terceiros apenas quando a natureza
sazonal da atividade agrícola o exigir;
II - obtenha, no mínimo, oitenta por cento da renda familiar em
atividade agropecuária, pesqueira ou extrativa;
III - resida na propriedade rural ou em aglomerado rural ou urbano
próximo a ela;
IV - não detenha, a qualquer título, área superior a 100ha (cem
hectares).
Art. 4° - Constituem recursos do FOMENTAR-TERRA:
I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos
adicionais orçamentários a ele destinados;
II - os oriundos de transferências de fundos federais, aí incluídos
os recursos orçamentários da União;
III - os provenientes de operações de crédito interno e externo de
que o Estado seja mutuário;
IV - os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
V - os retornos, relativos ao principal e a encargos, de
financiamentos concedidos com recursos do Fundo;
VI - os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades
temporárias;
VII - outros recursos.
Art. 5º - O financiamento com recursos do FOMENTAR-TERRA será
concedido de acordo com os seguintes critérios:
I - limite de até R$5.000,00 (cinco mil reais) para beneficiário
individual e de até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para
crédito coletivo;
II - prazo de carência de dezoito meses;
III -prazo de amortização de trinta e seis meses, iniciando-se no mês
subseqüente ao do término do prazo de carência;
IV - não serão cobrados encargos a título de juros sobre o
financiamento;
V - reajuste monetário na forma definida na legislação pertinente;
VI - o agente financeiro receberá, como remuneração por serviços
prestados, comissão de um por cento ao ano, incidente sobre o saldo
devedor reajustado.
§ 1° - A amortização poderá ser feita pela forma de equivalência do
produto, observado o que dispõem os incisos IV e V.
§ 2° - Os valores de que trata o inciso I serão atualizados
periodicamente, por decreto.
§ 3° - A liberação do financiamento obedecerá ao cronograma
especificado em cada projeto.
Art. 6° - O FOMENTAR-TERRA terá como gestora a Secretaria de Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e como agente financeiro o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. - BDMG.
§ 1° - O BDMG atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para
contratar operação de financiamento com recursos do Fundo e para
efetuar a cobrança de créditos concedidos, devendo, para tanto,
recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.
§ 2° - O agente financeiro poderá caucionar os direitos creditórios
do FOMENTAR-TERRA para garantir empréstimos a serem contratados com
instituições nacionais e internacionais, mediante autorização prévia
do grupo coordenador.
Art. 7° - Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão
financeira da gestora e do agente financeiro do FOMENTAR-TERRA.
Art. 8° - Integram o Grupo Coordenador do Fundo criado nesta lei
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II - Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -;
V - Comissão Operacional de Reforma Agrária - CORA -;
VI - Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário -
RURALMINAS -;
VII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Minas Gerais - EMATER-MG -;
§ 1° - Poderão participar do Grupo Coordenador, com direito a voto,
um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA -, um representante da Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, um representante da
Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG - e um
representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT.
§ 2° - Competem ao Grupo Coordenador as atribuições definidas no art.
4°, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Art. 9° - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para
pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado
em operações de crédito destinadas ao Fundo, na forma e nas condições
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 10 - Os demonstrativos financeiros do FOMENTAR-TERRA deverão ser
elaborados em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de
Contas do Estado.
Parágrafo único - Ficam o agente financeiro e a gestora obrigados a
apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos,
na forma em que forem solicitados.
Art. 11 - O Poder Executivo expedirá o regulamento do FOMENTAR-TERRA
no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 1999.
Maria José Haueisen
Justificação: A reforma agrária e a crise da agricultura deixaram de
ser temas restritos aos setores progressistas democráticos e tornaram-
se assunto central do debate nacional e estadual, ganhando destaque na
imprensa e na sociedade brasileira. Uma pesquisa recente, encomendada
pela Rede Globo ao Instituto de Pesquisa Interscience, aponta que 83%
dos entrevistados reivindicam a reforma agrária - não é à toa que o
Papa João Paulo II cobrou do Presidente Fernando Henrique Cardoso mais
eficiência na política de reforma agrária.
Apesar do consenso sobre a importância da democratização da terra no
Brasil, os últimos governantes que passaram pelo Palácio da Liberdade
estiveram mais preocupados em atrair montadoras de automóveis, pouco
fazendo pelo homem do campo.
Se houvesse vontade política, o problema da terra poderia ser
enfrentado, talvez com resultados muito mais positivos que a
industrialização, uma vez que este setor demanda investimentos bem
inferiores àquele. Se o Estado investisse em assentamentos recursos da
ordem de R$31.600,00 por família, para cada emprego gerado na Mercedes
Benz, poderiam ser assentadas mais de 18 famílias de pequenos
agricultores rurais.
E para os que alegam o grande número de empregos indiretos gerados
pelo setor automobilístico, é importante lembrar que, de acordo com
artigo publicado por Elio Gaspari na "Folha de S. Paulo" de 23/4/97,
este setor foi posicionado em 32º lugar, em uma classificação que
mediu a capacidade de multiplicação de mão-de-obra em 41 setores, e o
primeiro lugar foi atribuído ao ramo agrícola.
Mesmo assim, a agricultura familiar, como, de resto, todo o setor
agrícola, enfrenta uma crise sem precedentes, decorrente da política
do Governo Federal, seguida à risca pelo Governo Estadual. Essa crise
é causada, entre outras razões, pela internacionalização dos preços
agrícolas, pelas altas taxas de juros, pela redução do volume de
crédito rural, pelo fim do papel da política de preços mínimos e pelo
desmonte do setor público agrícola.
Assim, mantendo nossa tradição de luta em defesa dos pequenos
agricultores familiares e dos trabalhadores rurais sem terra,
apresentamos este projeto de lei, que institui o Fundo de Fomento à
Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários no
Estado de Minas Gerais - FOMENTAR-TERRA -, esperando contar com o
apoio dos demais Deputados desta Casa.
O Projeto FOMENTAR-TERRA destina-se ao financiamento de capital de
giro, na forma de crédito de custeio, necessário à consolidação da
agricultura familiar e demais atividades agrícolas exploradas por
pequenos produtores, isoladamente ou reunidos em assentamentos e
cooperativas.
A proposta é financiar todo o custeio do processo produtivo -
sementes, adubos, pequenos implementos agrícolas, transporte,
armazenamento de produtos. Desta forma, o pequeno agricultor familiar,
marginalizado historicamente pelo sistema de crédito rural oficial,
terá condições de desenvolver a sua atividade produtiva e dinamizar o
setor agrícola, num momento em que há crise de emprego mundial e se
faz necessária a fixação ao homem no campo, evitando o enorme êxodo
rural das últimas décadas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política
Agropecuária e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do
art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.