PL PROJETO DE LEI 118/1999
PROJETO DE LEI Nº 118/99
(Ex-Projeto de Lei nº 1.928/98)
Dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio
público do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A denominação de estabelecimento, instituição, prédio ou
obra pública do Estado será atribuída por lei.
Art. 2º - A escolha da denominação não poderá recair sobre pessoa
viva.
Art. 3º - Não poderá haver, em um mesmo município, mais de um
estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado com igual
denominação.
§ 1º - No caso de fusão de estabelecimentos, será mantida a
denominação mais antiga.
§ 2º - No caso de desmembramento, a denominação já existente, será
mantida em apenas um dos estabelecimentos, devendo os demais receber
nova denominação.
Art. 4º - As propostas de alteração de denominação dos
estabelecimentos de ensino da rede pública estadual serão precedidas
de plebiscito na comunidade escolar, mediante convocação do colegiado
da escola.
Parágrafo único - O projeto de lei que trouxer a proposta de que
trata este artigo será instruído com o comprovante do resultado do
plebiscito mencionado no "caput".
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 5.378, de 3 de dezembro de 1969, e a Lei nº 7.621, de 13 de
dezembro de 1979.
Sala das Reuniões, 9 de março de 1999.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: O projeto em tela tem como objetivo a democratização do
processo de escolha da denominação dos próprios públicos,
especialmente dos nomes de escolas.
Ao possibilitar a comunidade influir no processo de indicação dos
homenageados nas denominações de estabelecimentos públicos, garantem-
se maior aproximação do povo com o Poder e ampliação dos mecanismos de
exercício pleno da cidadania.
Ademais, tratar a matéria por meio do processo legislativo é a
maneira mais salutar para se garantir a transparência desse processo.
O projeto em pauta é inspirado em projeto semelhante do ex-Deputado
Bonifácio Mourão, que inicialmente levantou essa questão nesta Casa.
Por sua importância e oportunidade, este projeto deverá merecer
anuência dos nobres pares à sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.