PL PROJETO DE LEI 118/1999

PROJETO DE LEI Nº 118/99 (Ex-Projeto de Lei nº 1.928/98) Dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A denominação de estabelecimento, instituição, prédio ou obra pública do Estado será atribuída por lei. Art. 2º - A escolha da denominação não poderá recair sobre pessoa viva. Art. 3º - Não poderá haver, em um mesmo município, mais de um estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado com igual denominação. § 1º - No caso de fusão de estabelecimentos, será mantida a denominação mais antiga. § 2º - No caso de desmembramento, a denominação já existente, será mantida em apenas um dos estabelecimentos, devendo os demais receber nova denominação. Art. 4º - As propostas de alteração de denominação dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual serão precedidas de plebiscito na comunidade escolar, mediante convocação do colegiado da escola. Parágrafo único - O projeto de lei que trouxer a proposta de que trata este artigo será instruído com o comprovante do resultado do plebiscito mencionado no "caput". Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.378, de 3 de dezembro de 1969, e a Lei nº 7.621, de 13 de dezembro de 1979. Sala das Reuniões, 9 de março de 1999. Dalmo Ribeiro Silva Justificação: O projeto em tela tem como objetivo a democratização do processo de escolha da denominação dos próprios públicos, especialmente dos nomes de escolas. Ao possibilitar a comunidade influir no processo de indicação dos homenageados nas denominações de estabelecimentos públicos, garantem- se maior aproximação do povo com o Poder e ampliação dos mecanismos de exercício pleno da cidadania. Ademais, tratar a matéria por meio do processo legislativo é a maneira mais salutar para se garantir a transparência desse processo. O projeto em pauta é inspirado em projeto semelhante do ex-Deputado Bonifácio Mourão, que inicialmente levantou essa questão nesta Casa. Por sua importância e oportunidade, este projeto deverá merecer anuência dos nobres pares à sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.