PL PROJETO DE LEI 1933/1998
PROJETO DE LEI Nº 1.933/98
Transfere para a Loteria do Estado de Minas Gerais as atividades da
Comissão Permanente de Bingos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam transferidas para a Loteria do Estado de Minas Gerais
as atividades da Comissão Permanente de Bingos, de que trata o Decreto
nº 36.900, de 24 de maio de l995.
Parágrafo único - A transferência prevista no "caput" deste artigo
abrange os processos submetidos ao controle da Comissão Permanente de
Bingos, em andamento na data da publicação desta lei.
Art. 2º - A Loteria do Estado de Minas Gerais, na fiscalização e na
autuação das entidades envolvidas com sorteios, deverá atuar
conjuntamente com os demais órgãos do Estado na consecução dos seus
objetivos institucionais.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 15 de junho de 1998.
Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120 Dias,
Proceder à Apuração de Denúncias de Irregularidades no Funcionamento
dos Bingos em Minas Gerais, tais como Violação de Direitos Humanos,
Sonegação Fiscal, Fraudes na Premiação e Envolvimento de Policiais com
as Denúncias, dentre Outros Delitos
Justificação: A vasta experiência dos técnicos da Loteria do Estado
de Minas Gerais deve ser colocada a serviço do Estado, para
disciplinar as atividades desenvolvidas pelos promotores de bingos.
A atual Comissão Permanente de Bingos, instituída pelo Decreto nº
36.900, não se tem mostrado eficiente para coibir práticas abusivas
dos promotores de eventos dessa natureza, o que gera prejuízo não
apenas para o poder público, que deixa de arrecadar os impostos
correspondentes, como também para os consumidores, que, em muitos
casos, nem mesmo recebem os prêmios prometidos.
Por certo, a Loteria do Estado de Minas Gerais poderá redefinir o
papel da Comissão, colocando a sua estrutura administrativa a serviço
do interesse maior da população mineira.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.