PL PROJETO DE LEI 1933/1998

PROJETO DE LEI Nº 1.933/98 Transfere para a Loteria do Estado de Minas Gerais as atividades da Comissão Permanente de Bingos. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam transferidas para a Loteria do Estado de Minas Gerais as atividades da Comissão Permanente de Bingos, de que trata o Decreto nº 36.900, de 24 de maio de l995. Parágrafo único - A transferência prevista no "caput" deste artigo abrange os processos submetidos ao controle da Comissão Permanente de Bingos, em andamento na data da publicação desta lei. Art. 2º - A Loteria do Estado de Minas Gerais, na fiscalização e na autuação das entidades envolvidas com sorteios, deverá atuar conjuntamente com os demais órgãos do Estado na consecução dos seus objetivos institucionais. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 15 de junho de 1998. Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120 Dias, Proceder à Apuração de Denúncias de Irregularidades no Funcionamento dos Bingos em Minas Gerais, tais como Violação de Direitos Humanos, Sonegação Fiscal, Fraudes na Premiação e Envolvimento de Policiais com as Denúncias, dentre Outros Delitos Justificação: A vasta experiência dos técnicos da Loteria do Estado de Minas Gerais deve ser colocada a serviço do Estado, para disciplinar as atividades desenvolvidas pelos promotores de bingos. A atual Comissão Permanente de Bingos, instituída pelo Decreto nº 36.900, não se tem mostrado eficiente para coibir práticas abusivas dos promotores de eventos dessa natureza, o que gera prejuízo não apenas para o poder público, que deixa de arrecadar os impostos correspondentes, como também para os consumidores, que, em muitos casos, nem mesmo recebem os prêmios prometidos. Por certo, a Loteria do Estado de Minas Gerais poderá redefinir o papel da Comissão, colocando a sua estrutura administrativa a serviço do interesse maior da população mineira. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.