PL PROJETO DE LEI 1810/1998

"MENSAGEM Nº 276/98* Belo Horizonte, 22 de junho de 1998. Senhor Presidente, Passo às mãos de Vossa Excelência, solicitando a fineza de submeter à apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa o anexo projeto de lei, que altera anexo da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, relativo a taxa de expediente por ato de autoridade administrativa. O objetivo da lei proposta é adaptar à realidade do mercado de carcaças de bovino, suíno e ave as taxas de expediente estabelecidas na lei que se pretende modificar, adaptação essa resultante de conclusão de análise da matéria pela Câmara Setorial de Produtos de Origem Animal, da qual faz parte o Governo do Estado de Minas Gerais. Renovo a Vossa Excelência, neste ensejo, minhas expressões de elevada consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.810/98 Altera anexo da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996. Art. 1º - Os itens a seguir indicados, da Tabela A do Anexo I da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a ser estes: "Anexo I ..................................................................... ....... Tabela A ..................................................................... ....... 1.3 registro de produto 33,61 1.5.1 abate de bovinos e eqüinos, por cabeça 1,05 1.5.2 abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça 0,46 1.5.3 abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou 0,45 fração 1.5.11 leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 1,05 litros ou fração ..................................................................... ..." Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.