PL PROJETO DE LEI 1763/1998

"MENSAGEM Nº 272/98* Belo Horizonte, 26 de maio de 1998. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera a Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Pró-Floresta e dá outras providências. As alterações propostas visam assegurar maior flexibilidade às normas vigentes aplicáveis à administração do Fundo Pró-Floresta, no tocante ao desenvolvimento da atividade florestal, e permitir a transferência ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR - de recursos que serão destinados ao desenvolvimento do setor agrícola do Estado e à execução de programas de melhoria das condições de vida das comunidades rurais, inclusive aqueles de caráter emergencial. Prevaleço-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.763/98 Altera a Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Pró-Floresta e dá outras providências. Art. 1º - O § 2º do artigo 1º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - .......................................................... § 2º - Os recursos do Fundo serão destinados à implantação do Programa Pró-Floresta e de programas similares que vierem a ser criados, por recomendação do Grupo Coordenador." Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, transformando-se o seu parágrafo único em § 1º, com a redação que se segue: "Art. 3º - ........................................................ § 1º - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao Fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo. § 2º - Os retornos, até o limite total de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), relativos a principal, encargos e resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias de caixa, serão, até o exercício fiscal de 2000, transferidos e incorporados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, de forma escalonada e definida em regulamento. § 3º - No exercício de 1998, as transferências de que trata o parágrafo anterior correrão à conta da Dotação Orçamentária nº 40611317104100014313571." Art. 3º - O "caput" do artigo 4º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - O Fundo Pró-Floresta, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior." Art. 4º - Os incisos I, VI, VII e VIII do artigo 5º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passam a ter a seguinte redação: "Art. 5º - ............................... I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos globais programados para cada projeto, nele incluída a comissão de fiscalização dos projetos; .................................................................. VI - os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado; VII - o agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros;

VIII - a amortização do principal obedecerá às características de cada projeto, iniciando-se no mês subseqüente ao do término do prazo de carência;" Art. 5º - O "caput" do artigo 6º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - O Fundo Pró-Floresta terá como gestora a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, que atuará também como mandatário do Estado para os fins previstos nesta lei, podendo transigir, para efeito de acordo, quando da cobrança dos créditos concedidos e inadimplidos, na forma definida em regulamento." Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalterados os financiamentos aprovados até esta data. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do artigo 3º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.