PL PROJETO DE LEI 1763/1998
"MENSAGEM Nº 272/98*
Belo Horizonte, 26 de maio de 1998.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera a
Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Pró-Floresta
e dá outras providências.
As alterações propostas visam assegurar maior flexibilidade às normas
vigentes aplicáveis à administração do Fundo Pró-Floresta, no tocante
ao desenvolvimento da atividade florestal, e permitir a transferência
ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR - de recursos
que serão destinados ao desenvolvimento do setor agrícola do Estado e
à execução de programas de melhoria das condições de vida das
comunidades rurais, inclusive aqueles de caráter emergencial.
Prevaleço-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos
de elevado apreço e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.763/98
Altera a Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo
Pró-Floresta e dá outras providências.
Art. 1º - O § 2º do artigo 1º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ..........................................................
§ 2º - Os recursos do Fundo serão destinados à implantação do
Programa Pró-Floresta e de programas similares que vierem a ser
criados, por recomendação do Grupo Coordenador."
Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, fica
acrescido dos §§ 2º e 3º, transformando-se o seu parágrafo único em §
1º, com a redação que se segue:
"Art. 3º - ........................................................
§ 1º - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para
pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado
em operações de crédito destinadas ao Fundo, na forma e nas condições
regulamentadas pelo Poder Executivo.
§ 2º - Os retornos, até o limite total de R$20.000.000,00 (vinte
milhões de reais), relativos a principal, encargos e resultantes de
aplicações financeiras das disponibilidades temporárias de caixa,
serão, até o exercício fiscal de 2000, transferidos e incorporados ao
Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, criado pela Lei
nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, de forma escalonada e definida em
regulamento.
§ 3º - No exercício de 1998, as transferências de que trata o
parágrafo anterior correrão à conta da Dotação Orçamentária nº
40611317104100014313571."
Art. 3º - O "caput" do artigo 4º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de
1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - O Fundo Pró-Floresta, de natureza e individuação
contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma
de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e
2º do artigo anterior."
Art. 4º - Os incisos I, VI, VII e VIII do artigo 5º da Lei nº 11.398,
de 6 de janeiro de 1994, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - ...............................
I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar a 80% (oitenta
por cento) do valor dos investimentos globais programados para cada
projeto, nele incluída a comissão de fiscalização dos projetos;
..................................................................
VI - os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano),
calculados sobre o saldo devedor reajustado;
VII - o agente financeiro receberá, como remuneração por serviços
prestados, comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente
sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros;
VIII - a amortização do principal obedecerá às características de cada projeto, iniciando-se no mês subseqüente ao do término do prazo de carência;" Art. 5º - O "caput" do artigo 6º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - O Fundo Pró-Floresta terá como gestora a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, que atuará também como mandatário do Estado para os fins previstos nesta lei, podendo transigir, para efeito de acordo, quando da cobrança dos créditos concedidos e inadimplidos, na forma definida em regulamento." Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalterados os financiamentos aprovados até esta data. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do artigo 3º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.
VIII - a amortização do principal obedecerá às características de cada projeto, iniciando-se no mês subseqüente ao do término do prazo de carência;" Art. 5º - O "caput" do artigo 6º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - O Fundo Pró-Floresta terá como gestora a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, que atuará também como mandatário do Estado para os fins previstos nesta lei, podendo transigir, para efeito de acordo, quando da cobrança dos créditos concedidos e inadimplidos, na forma definida em regulamento." Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalterados os financiamentos aprovados até esta data. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do artigo 3º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.