PL PROJETO DE LEI 1733/1998

"MENSAGEM Nº 262/98* Belo Horizonte, 30 de abril de 1998. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 12.762, de 14 de janeiro de 1998. A proposta de alteração da Lei nº 12.762, de 14 de janeiro de 1998, tem por finalidade permitir a elevação e a integralização do capital social da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - mediante a destinação de até o valor total do patrimônio do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais - FAE-MG - , subconta do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB. A utilização desse patrimônio como fonte para majoração do capital da COPASA-MG propiciará a essa empresa meios para ampliar as ações de saneamento básico e estendê-las em benefício de municípios do Estado que ainda não possuem serviço de captação, tratamento e distribuição de água e de coleta e tratamento de esgotos, preservando-se, assim, a finalidade a que atualmente é destinado esse patrimônio pelo FAE-MG. Devo ressaltar, ademais, que o Estado instituiu e mantém o Fundo Estadual de Saneamento Básico, instrumento adotado com o intuito de financiar, complementarmente, programas de saneamento de núcleos urbanos de municípios mais carentes, compondo, assim, o conjunto de ações que o Estado torna disponível para a execução de projetos de salubridade ambiental. Solicitando que o projeto de lei seja apreciado de acordo com o disposto no artigo 69 da Constituição do Estado, valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.733/98 Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 12.762, de 14 de janeiro de 1998. Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.762, de 14 de janeiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a aumentar e a integralizar o capital social da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar e a integralizar o capital social da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - com até o total do patrimônio do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais - FAE-MG - , subconta do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB." Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.". - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.