PL PROJETO DE LEI 1709/1998
PROJETO DE LEI Nº 1.709/98
Dispõe sobre o atendimento preferencial do idoso nos diferentes
níveis de atenção à saúde no SUS-MG.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Dentro do princípio de universalidade de atendimento da
população, previsto pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, em Minas
Gerais, independentemente de quaisquer indicativos de tratamento,
encaminhamento ou pareceres, os idosos serão atendidos,
preferencialmente, em todos os postos de saúde ou similares, de
responsabilidade estadual, bem como nos ambulatórios de urgências,
públicos ou particulares, credenciados pelo SUS.
Art. 2º - O atendimento preferencial, nos termos desta lei,
constitui-se na atenção imediata, em todos os níveis de serviços de
saúde do SUS-MG, respeitando-se apenas situações de maior urgência dos
demais usuários.
Art. 3º - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com
mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 4º - Caberá ao gestor estadual do SUS, por meio de uma política
estadual de saúde do idoso, normatizar, supervisionar, avaliar e
controlar a assistência à saúde do idoso, mediante programas
específicos e capacitação de recursos humanos.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1998.
Leonídio Bouças
Justificação: Tendo em vista o número crescente de idosos em nosso
País, os quais necessitam, com freqüência, da utilização dos serviços
de saúde, o que os leva a enfrentar filas de espera, nem sempre
recebendo um atendimento adequado, que vá ao encontro de suas reais
necessidades, esta proposição visa a amenizar o sofrimento dessas
pessoas, dispensando a elas um tratamento preferencial em todos os
postos de saúde ou similares.
Considerando que as doenças crônico-degenerativas, uma vez
instaladas, não admitem cura e tendem a comprometer a qualidade de
vida e a autonomia do indivíduo de idade avançada entendemos que
qualquer demora no atendimento, dadas as complicações das múltiplas
enfermidades de que são acometidos os idosos, resulta no agravamento
irreversível da doença, na maioria das vezes, com seqüelas de elevado
custo social para os atingidos e seus familiares.
Conscientes de que a adoção desse tratamento diferenciado trará
resultados bastante estimulantes e alentadores, solicitamos o apoio
dos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para
parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.