PL PROJETO DE LEI 1709/1998

PROJETO DE LEI Nº 1.709/98 Dispõe sobre o atendimento preferencial do idoso nos diferentes níveis de atenção à saúde no SUS-MG. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Dentro do princípio de universalidade de atendimento da população, previsto pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, em Minas Gerais, independentemente de quaisquer indicativos de tratamento, encaminhamento ou pareceres, os idosos serão atendidos, preferencialmente, em todos os postos de saúde ou similares, de responsabilidade estadual, bem como nos ambulatórios de urgências, públicos ou particulares, credenciados pelo SUS. Art. 2º - O atendimento preferencial, nos termos desta lei, constitui-se na atenção imediata, em todos os níveis de serviços de saúde do SUS-MG, respeitando-se apenas situações de maior urgência dos demais usuários. Art. 3º - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Art. 4º - Caberá ao gestor estadual do SUS, por meio de uma política estadual de saúde do idoso, normatizar, supervisionar, avaliar e controlar a assistência à saúde do idoso, mediante programas específicos e capacitação de recursos humanos. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1998. Leonídio Bouças Justificação: Tendo em vista o número crescente de idosos em nosso País, os quais necessitam, com freqüência, da utilização dos serviços de saúde, o que os leva a enfrentar filas de espera, nem sempre recebendo um atendimento adequado, que vá ao encontro de suas reais necessidades, esta proposição visa a amenizar o sofrimento dessas pessoas, dispensando a elas um tratamento preferencial em todos os postos de saúde ou similares. Considerando que as doenças crônico-degenerativas, uma vez instaladas, não admitem cura e tendem a comprometer a qualidade de vida e a autonomia do indivíduo de idade avançada entendemos que qualquer demora no atendimento, dadas as complicações das múltiplas enfermidades de que são acometidos os idosos, resulta no agravamento irreversível da doença, na maioria das vezes, com seqüelas de elevado custo social para os atingidos e seus familiares. Conscientes de que a adoção desse tratamento diferenciado trará resultados bastante estimulantes e alentadores, solicitamos o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.