PL PROJETO DE LEI 1666/1998

"MENSAGEM Nº 257/98* Belo Horizonte, 25 de março de 1998. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que cria estabelecimento penitenciário na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências. A medida proposta amplia a rede penitenciária do Estado, de que trata a Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, com a criação de mais um estabelecimento, com sede no Município de Governador Valadares, e a denominação de Francisco Floriano de Paula, bem como fixa a composição numérica dos cargos de provimento efetivo e em comissão indispensáveis ao seu pleno funcionamento. Apresento a Vossa Excelência a expressão de meu elevado apreço. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.666/98 Cria estabelecimento penitenciário na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça, subordinada à Superintendência de Organização Penitenciária, 1 (uma) penitenciária, com sede no Município de Governador Valadares. § 1º - O estabelecimento de que trata este artigo tem a finalidade definida no § 1º do artigo 1º da Lei nº 11.118, de 30 de junho de 1993. § 2º - A penitenciária criada nesta lei fica denominada Francisco Floriano de Paula. Art. 2º - O estabelecimento penitenciário criado nesta lei tem a seguinte estrutura: I - Diretoria Geral; II - Diretoria de Administração e Finanças: a) Divisão de Administração: 1. Serviço de Pessoal; 2. Serviço de Material e Patrimônio; 3. Serviço de Apoio Operacional; b) Divisão de Finanças; III - Diretoria de Segurança: a) Divisão de Segurança do Bloco A; b) Divisão de Segurança do Bloco B; c) Divisão de Segurança do Bloco C; d) Divisão de Segurança do Bloco D; IV - Diretoria de Reeducação e Reintegração Social do Sentenciado: a) Divisão de Assistência ao Sentenciado: 1. Serviço de Assistência ao Sentenciado; 2. Serviço de Tratamento Penitenciário; b) Divisão de Diagnóstico e Classificação; c) Divisão de Profissionalização e Produção: 1. Serviço de Profissionalização; 2. Serviço de Produção; 3. Serviço de Comercialização. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 3º - O inciso II do artigo 10 da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, fica acrescido da alínea "d", na seguinte forma: "Art. 10 - ...................................................................... .................. II - ...................................................................... ............................. d) Penitenciária Francisco Floriano de Paula, em Governador Valadares.".

Art. 4º - Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça - Anexo I-L -, de que trata o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, destinados à penitenciária criada nesta lei: I - os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo I; II - os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II, desta lei, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995. Art. 5º - O artigo 2º da Lei nº 11.118, de 30 de junho de 1993, com a redação dada ao artigo 26 da Lei nº 11.406, de 26 de janeiro de 1994, fica alterado no seu inciso I, da seguinte forma: "Art. 2º - ...................................................................... .......... I - Diretoria Geral;". Parágrafo único - Em conseqüência do disposto neste artigo, os atuais incisos I, II e III ficam renumerados, respectivamente, para II, III e IV. Art. 6º - A classe de cargo de Diretor de Penitenciária, código MG- 32, símbolo DP-32, constante do Grupo de Direção Superior, de que trata o Anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, passa a denominar-se Diretor Geral de Penitenciária, mantidos o mesmo símbolo e código. Parágrafo único - O provimento do cargo de que trata este artigo fica condicionado ao cumprimento do disposto no artigo 190 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994. Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$305.378,67 (trezentos e cinco mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO I (a que se refere o artigo 4º da Lei nº, de de de 1998) ...................................................................... ........... (Anexo I-L do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUADRO III-1 - CARREIRA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CLASSE Nº DE CARGOS Agente de Administração 12 Auxiliar Administrativo 25 Técnico Administrativo 04 Analista da Administração 01

QUADRO III-2 - CARREIRA DA JUSTIÇA

CLASSE Nº DE CARGOS Guarda Penitenciário 200 Monitor Penitenciário 04 Instrutor Técnico Penitenciário 05 Analista da Justiça 15

QUADRO IV - OUTRAS CARREIRAS

CLASSE Nº DE CARGOS Assistente Técnico de Saúde 04 Analista da Saúde 08

ANEXO II (a que se refere o artigo 4º da Lei nº, de de de 1998) ...................................................................... ................ (Anexo I-L do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994) QUADRO II - CARGOS EM COMISSÃO*

CLASSE SÍMBOLO Nº DE CARGOS RECRUTAMENTO CÓDIGO Diretor I DR-06 03 amplo MG-06 Assessor II AD-12 01 amplo MG-12 Supervisor III 10-A 09 limitado CH-03 Supervisor II 9-A 12 limitado CH-02 Assessor I 10-A 01 limitado AS-01

*DECRETO Nº 37.711/95" - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.