PL PROJETO DE LEI 1645/1998
PROJETO DE LEI Nº 1.645/98
Altera a Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá
outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII:
" Art. 3º - ................
XVII - veículo automotor pertencente a motorista profissional
autônomo que o utilize exclusivamente no transporte escolar,
devidamente registrado no órgão competente."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1998.
Paulo Piau
Justificação: A isenção do pagamento do IPVA para os veículos
destinados exclusivamente ao transporte escolar propiciará maior
segurança e conforto aos alunos, sobretudo crianças, uma vez que
constituirá incentivo para que os proprietários desse tipo de veículo
venham a operar com uma frota sempre renovada, evitando a utilização
de veículos antigos e sem condições adequadas para o tráfego. A lei em
vigor estabelece 16 modalidades de isenção no pagamento do IPVA, e
esta proposição estende a isenção aos veículos destinados ao
transporte escolar, com registro no órgão competente. O art. 2º da
proposição reduz o impacto na receita estadual, estabelecendo que a
lei somente produzirá efeitos em 1º/1/99, o que viabiliza a adequação
do orçamento para o próximo ano em face da proposta ora apresentada.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.