PL PROJETO DE LEI 1645/1998

PROJETO DE LEI Nº 1.645/98 Altera a Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII: " Art. 3º - ................ XVII - veículo automotor pertencente a motorista profissional autônomo que o utilize exclusivamente no transporte escolar, devidamente registrado no órgão competente." Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1998. Paulo Piau Justificação: A isenção do pagamento do IPVA para os veículos destinados exclusivamente ao transporte escolar propiciará maior segurança e conforto aos alunos, sobretudo crianças, uma vez que constituirá incentivo para que os proprietários desse tipo de veículo venham a operar com uma frota sempre renovada, evitando a utilização de veículos antigos e sem condições adequadas para o tráfego. A lei em vigor estabelece 16 modalidades de isenção no pagamento do IPVA, e esta proposição estende a isenção aos veículos destinados ao transporte escolar, com registro no órgão competente. O art. 2º da proposição reduz o impacto na receita estadual, estabelecendo que a lei somente produzirá efeitos em 1º/1/99, o que viabiliza a adequação do orçamento para o próximo ano em face da proposta ora apresentada. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.