PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 21/1997
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/97
Dá nova redação ao art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 14 de
janeiro de 1993, que dispõe sobre normas gerais relativas ao
planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum, a
cargo da região metropolitana, sobre as atribuições, a organização e o
funcionamento da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de
Belo Horizonte e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de
1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º - A Região Metropolitana de Belo Horizonte é integrada pelos
Municípios de Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Confins,
Contagem, Esmeraldas, Ibirité, Igarapé, Juatuba, Lagoa Santa, Mário
Campos, Mateus Leme, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das
Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José
da Lapa, Sarzedo e Vespasiano.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 10 de março de 1997.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: A Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH - foi
criada pela Lei Complementar Federal nº 14, de 8/6/93, em conformidade
com o art. 164 da Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/69,
constituindo-se, naquela ocasião, de 14 municípios: Belo Horizonte,
Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro
Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia
e Vespasiano.
A Lei Delegada Estadual nº 18, de 29/8/85, manteve a composição da
citada região metropolitana.
A Constituição Estadual de 1989, por sua vez, manteve a RMBH,
acrescendo-lhe os Municípios de Mateus Leme, Igarapé, Esmeraldas e
Brumadinho, prevendo, ainda, que os distritos que vierem a se
emancipar dos municípios já existentes também pertencerão à mesma
região metropolitana (art. 50, § 1º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Carta Estadual).
Por outro lado, o § 2º do citado artigo estabelece que a composição
da região metropolitana poderá ser alterada por lei complementar. A
Lei Complementar nº 26, de 14/1/93, incorporou os Municípios de
Juatuba e São José da Lapa, criados pela Lei nº 10.704, de 28/4/92.
Numa interpretação sistemática do § 1º do art. 50 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado,
sob o ponto de vista estritamente legal, seria desnecessário projeto
de lei complementar para apenas incluir no art. 7º da Lei Complementar
nº 26, de 1993, os nomes dos quatros novos municípios criados pela Lei
nº 12.030, de 1995: Confins, desmembrado de Lagoa Santa, São Joaquim
de Bicas, originário de Igarapé, e Mário Campos e Sarzedo, ambos tendo
Ibirité como município remanescente.
Por outro lado, em nome da boa técnica legislativa e visando à
clareza de comunicação com os cidadãos, torna-se mister acrescentar os
quatro municípios citados ao rol daqueles já integrantes da RMBH.
Em face do exposto, solicitamos dos nobres pares a aprovação do
projeto de lei em tela.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Assuntos
Municipais para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 200, do
Regimento Interno.