PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 21/1997

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/97 Dá nova redação ao art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, que dispõe sobre normas gerais relativas ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º - A Região Metropolitana de Belo Horizonte é integrada pelos Municípios de Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Confins, Contagem, Esmeraldas, Ibirité, Igarapé, Juatuba, Lagoa Santa, Mário Campos, Mateus Leme, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo e Vespasiano.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 10 de março de 1997. Ronaldo Vasconcellos Justificação: A Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH - foi criada pela Lei Complementar Federal nº 14, de 8/6/93, em conformidade com o art. 164 da Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/69, constituindo-se, naquela ocasião, de 14 municípios: Belo Horizonte, Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano. A Lei Delegada Estadual nº 18, de 29/8/85, manteve a composição da citada região metropolitana. A Constituição Estadual de 1989, por sua vez, manteve a RMBH, acrescendo-lhe os Municípios de Mateus Leme, Igarapé, Esmeraldas e Brumadinho, prevendo, ainda, que os distritos que vierem a se emancipar dos municípios já existentes também pertencerão à mesma região metropolitana (art. 50, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Estadual). Por outro lado, o § 2º do citado artigo estabelece que a composição da região metropolitana poderá ser alterada por lei complementar. A Lei Complementar nº 26, de 14/1/93, incorporou os Municípios de Juatuba e São José da Lapa, criados pela Lei nº 10.704, de 28/4/92. Numa interpretação sistemática do § 1º do art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, sob o ponto de vista estritamente legal, seria desnecessário projeto de lei complementar para apenas incluir no art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 1993, os nomes dos quatros novos municípios criados pela Lei nº 12.030, de 1995: Confins, desmembrado de Lagoa Santa, São Joaquim de Bicas, originário de Igarapé, e Mário Campos e Sarzedo, ambos tendo Ibirité como município remanescente. Por outro lado, em nome da boa técnica legislativa e visando à clareza de comunicação com os cidadãos, torna-se mister acrescentar os quatro municípios citados ao rol daqueles já integrantes da RMBH. Em face do exposto, solicitamos dos nobres pares a aprovação do projeto de lei em tela. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Assuntos Municipais para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 200, do Regimento Interno.