PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1554/1997
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.554/97
Aprova convênio celebrado entre o Município de Chácara e o Município
de Juiz de Fora para modificação de limite territorial.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Fica aprovado o convênio celebrado em 27 de novembro de
1997 entre os Municípios de Chácara e Juiz de Fora para modificação de
limite territorial, nos termos do anexo desta lei.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1997.
Sebastião Helvécio - José Maria Barros.
Justificação: Em 1962, foi criado o Município de Chácara, por
desmembramento do Município de Juiz de Fora, levando consigo o Povoado
de Filgueiras, que, entretanto, apesar de integrar o território
municipal de Chácara, sempre esteve ligado a Juiz de Fora por razões
histórico-culturais, econômicas e sociais, como um verdadeiro bairro
deste município.
Essa ruptura legal trouxe como conseqüência uma situação esdrúxula,
e, desde então, esforços vêm sendo feitos pelos dois municípios para
reverter a situação, vinculando o Povoado de Filgueiras e adjacências
ao Município de Juiz de Fora.
Em 27/11/97, foi firmado convênio entre esses municípios com o
objetivo de formalizar a alteração dos limites de seus territórios.
Solicitamos, pois, o apoio dos ilustres pares desta Assembléia à
aprovação deste projeto.
Anexo
(a que se refere o art. 1º da Resolução nº)
Termo de Convênio Que Celebram, de um Lado, o Município de Chácara e,
de Outro, o Município de Juiz de Fora, para Modificação de Limites
O Município de Chácara, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, José Portes da Silva Júnior, brasileiro, casado,
comerciante, identidade nº M3-1064/21, inscrito no CPF sob o nº
716.733.696/34, e, de outro lado, o Município de Juiz de Fora, neste
ato representado pelo Prefeito Municipal, Dr. Tarcísio Delgado,
brasileiro, casado, advogado, identidade nº 8.208-OAB/MG, inscrito no
CPF sob o nº 018.630.026-34, resolvem celebrar o presente convênio
mediante adoção das seguintes cláusulas e condições.
Cláusula Primeira - Do Objeto
1.1 - Constitui objeto do presente convênio a formalização da
alteração dos limites territoriais dos Municípios de Chácara e de Juiz
de Fora.
1.2 - A modificação dos limites, objeto do presente instrumento,
importará na transferência formal para o Município de Juiz de Fora de
uma área equivalente a 5,875km², área esta que, econômica, social e
culturalmente, sempre esteve a ele agregada.
Cláusula Segunda - Dos Novos Limites
2.1 - Os novos limites entre os Municípios de Chácara e de Juiz de
Fora passam a ser os seguintes:
Começa no rio Cágado, na foz do ribeirão de Água Limpa, sobe por este
ribeirão até a foz do ribeirão Vermelho, pelo qual sobe até suas
cabeceiras no divisor de águas dos rios Cágado e Ribeirão Matias,
continua por este divisor de águas até o ponto fronteira à foz do
córrego que vem da Fazenda do Fidélis no Ribeirão Matias, desce a
encosta, atinge esta foz, sobe o espigão, alcançando o divisor de
águas dos ribeirões da Floresta e do Matias e depois pelo divisor de
águas de vertente da margem esquerda do córrego dos Marmelos até
atingir a foz deste córrego no ribeirão da Floresta; continua pelo
divisor de águas do córrego dos Marmelos e ribeirão da Floresta e o
rio do Cágado, até o alto da grota do Sapateiro; daí atinge o divisor
de águas entre o rio do Cágado e o ribeirão das Rosas, continua por
este divisor até defrontar as cabeceiras do córrego Triqueda.
Cláusula Terceira - Dos Efeitos Legais do Convênio
3.1 - A eficácia do presente Convênio fica condicionada à sua aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 62, inciso XXVI, da Constituição do Estado. E, para a firmeza e validade de tudo quanto ficou aqui ajustado, é o presente Convênio assinado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, pelas partes e testemunhas presenciais ao ato. Juiz de Fora, 27/11/97. Tarcísio Delgado, Prefeito Municipal de Juiz de Fora. José Portes da Silva Júnior, Prefeito Municipal de Chácara. Testemunhas: (- Duas assinaturas ilegíveis.) - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Assuntos Municipais para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
3.1 - A eficácia do presente Convênio fica condicionada à sua aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 62, inciso XXVI, da Constituição do Estado. E, para a firmeza e validade de tudo quanto ficou aqui ajustado, é o presente Convênio assinado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, pelas partes e testemunhas presenciais ao ato. Juiz de Fora, 27/11/97. Tarcísio Delgado, Prefeito Municipal de Juiz de Fora. José Portes da Silva Júnior, Prefeito Municipal de Chácara. Testemunhas: (- Duas assinaturas ilegíveis.) - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Assuntos Municipais para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.