PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1554/1997

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.554/97 Aprova convênio celebrado entre o Município de Chácara e o Município de Juiz de Fora para modificação de limite territorial. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Fica aprovado o convênio celebrado em 27 de novembro de 1997 entre os Municípios de Chácara e Juiz de Fora para modificação de limite territorial, nos termos do anexo desta lei. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1997. Sebastião Helvécio - José Maria Barros. Justificação: Em 1962, foi criado o Município de Chácara, por desmembramento do Município de Juiz de Fora, levando consigo o Povoado de Filgueiras, que, entretanto, apesar de integrar o território municipal de Chácara, sempre esteve ligado a Juiz de Fora por razões histórico-culturais, econômicas e sociais, como um verdadeiro bairro deste município. Essa ruptura legal trouxe como conseqüência uma situação esdrúxula, e, desde então, esforços vêm sendo feitos pelos dois municípios para reverter a situação, vinculando o Povoado de Filgueiras e adjacências ao Município de Juiz de Fora. Em 27/11/97, foi firmado convênio entre esses municípios com o objetivo de formalizar a alteração dos limites de seus territórios. Solicitamos, pois, o apoio dos ilustres pares desta Assembléia à aprovação deste projeto. Anexo (a que se refere o art. 1º da Resolução nº) Termo de Convênio Que Celebram, de um Lado, o Município de Chácara e, de Outro, o Município de Juiz de Fora, para Modificação de Limites O Município de Chácara, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, José Portes da Silva Júnior, brasileiro, casado, comerciante, identidade nº M3-1064/21, inscrito no CPF sob o nº 716.733.696/34, e, de outro lado, o Município de Juiz de Fora, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Dr. Tarcísio Delgado, brasileiro, casado, advogado, identidade nº 8.208-OAB/MG, inscrito no CPF sob o nº 018.630.026-34, resolvem celebrar o presente convênio mediante adoção das seguintes cláusulas e condições. Cláusula Primeira - Do Objeto 1.1 - Constitui objeto do presente convênio a formalização da alteração dos limites territoriais dos Municípios de Chácara e de Juiz de Fora. 1.2 - A modificação dos limites, objeto do presente instrumento, importará na transferência formal para o Município de Juiz de Fora de uma área equivalente a 5,875km², área esta que, econômica, social e culturalmente, sempre esteve a ele agregada. Cláusula Segunda - Dos Novos Limites 2.1 - Os novos limites entre os Municípios de Chácara e de Juiz de Fora passam a ser os seguintes: Começa no rio Cágado, na foz do ribeirão de Água Limpa, sobe por este ribeirão até a foz do ribeirão Vermelho, pelo qual sobe até suas cabeceiras no divisor de águas dos rios Cágado e Ribeirão Matias, continua por este divisor de águas até o ponto fronteira à foz do córrego que vem da Fazenda do Fidélis no Ribeirão Matias, desce a encosta, atinge esta foz, sobe o espigão, alcançando o divisor de águas dos ribeirões da Floresta e do Matias e depois pelo divisor de águas de vertente da margem esquerda do córrego dos Marmelos até atingir a foz deste córrego no ribeirão da Floresta; continua pelo divisor de águas do córrego dos Marmelos e ribeirão da Floresta e o rio do Cágado, até o alto da grota do Sapateiro; daí atinge o divisor de águas entre o rio do Cágado e o ribeirão das Rosas, continua por este divisor até defrontar as cabeceiras do córrego Triqueda. Cláusula Terceira - Dos Efeitos Legais do Convênio

3.1 - A eficácia do presente Convênio fica condicionada à sua aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 62, inciso XXVI, da Constituição do Estado. E, para a firmeza e validade de tudo quanto ficou aqui ajustado, é o presente Convênio assinado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, pelas partes e testemunhas presenciais ao ato. Juiz de Fora, 27/11/97. Tarcísio Delgado, Prefeito Municipal de Juiz de Fora. José Portes da Silva Júnior, Prefeito Municipal de Chácara. Testemunhas: (- Duas assinaturas ilegíveis.) - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Assuntos Municipais para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.