PL PROJETO DE LEI 1548/1997

"MENSAGEM Nº 236/97* Belo Horizonte, 28 de novembro de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O projeto encaminhado visa atualizar a legislação tributária do Estado, no tocante, especialmente, ao cumprimento e fiscalização dos tributos devidos ao Estado. O produto da Taxa Judiciária, cuja base de cálculo é especificada em tabela própria, será integralmente repassado ao Tribunal de Justiça para ser aplicado no atendimento das despesas de custeio e de capital, como antecipação de parte do duodécimo a que se refere o artigo 162 da Constituição do Estado. A proposta prevê, ainda, a possibilidade de o crédito fiscal, inscrito em dívida ativa, ser quitado mediante dação em pagamento de bens móveis novos ou imóveis, ou por meio de Títulos da Dívida Contratual Securitizada e da Dívida Agrária de responsabilidade do Tesouro Nacional, na forma, prazo e condições que forem estabelecidos pelo Poder Executivo. Tendo em vista a natureza e urgência da matéria, solicito que o anexo projeto de lei seja apreciado de acordo com o disposto no artigo 69 da Constituição do Estado. Apraz-me a renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.548/97 Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 - .............. I - o valor da Unidade Fiscal de Referência UFIR, prevista no artigo 224 desta lei, vigente na data em que tenha ocorrido a infração, ou do imposto não declarado; .............................. Art. 54 - ................ III - por deixar de entregar ao Fisco documentos informativos do movimento econômico e fiscal, exceto o previsto no inciso VIII, na forma e no prazo definidos no regulamento - por documento: 500 (quinhentas) UFIR; ............................... VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento: de 1 (uma) a 100 (cem) UFIR, por documento; VII - por deixar de entregar ou exibir ao Fisco, nos prazos previstos no regulamento, os livros, documentos e outros elementos de exibição obrigatória que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e VIII - por intimação: 200 (duzentas) UFIR; Art. 55 - .................. X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou inidôneo - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, neste caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago; ................................ XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido - 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento fiscal; XV - por escriturar reiteradamente nos livros fiscais documentos com valores divergentes do efetivamente emitido, ressalvada a hipótese de

que o imposto tenha sido corretamente recolhido - 10% (dez por cento) do valor da diferença das operações e das prestações. ............................... Art. 56 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso III do artigo 53 são as seguintes: I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento); II - havendo ação fiscal, 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as reduções previstas nos itens 1 a 3 do § 9º do art. 53. § 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do tributo, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. § 2º - Tratando-se de crédito tributário por não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária, as multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no inciso II deste artigo. § 3º - O Auto de Infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência, mas terá nos 30 (trinta) primeiros dias a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II deste artigo e no item 1 do § 9º do art. 53. § 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, as multas serão: 1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I; 2) reduzidas em conformidade com o inciso II deste artigo e do § 9º do art. 53, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. § 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão seus valores restabelecidos aos seus percentuais máximos. Art. 98 - A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida: I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento); II - havendo ação fiscal, 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração; b) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração; c) a 80% (oitenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. § 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. § 2º - O Auto de Infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência, mas terá nos 30 (trinta) primeiros dias a natureza destes para fins de aplicação da redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo. § 3º - Na hipótese de pagamento parcelado, as multas serão: 1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I; 2) reduzidas em conformidade com o inciso II, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. § 4º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão seus valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Art. 100 - A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária será repassada ao Tribunal de Justiça do Estado para atender às despesas com pessoal, outros custeios e capital, como antecipação de parte de duodécimos a que se refere o artigo 162 da Constituição do Estado. Art. 104 - A Taxa Judiciária tem por base o valor da causa e será cobrada de acordo com a Tabela "J" anexa a esta lei. § 1º - Os valores constantes da Tabela de que trata o "caput" serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou de outro índice que vier a substituí-la. § 2º - À causa de valor inestimável, carta rogatória, carta de ordem, carta precatória, processos de competência do Juizado Especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos será cobrado o menor valor estabelecido na Tabela "J" anexa a esta lei. Art. 105 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, a ação ou o processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 107 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida a quem couber o pagamento das custas finais. Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida: I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção; II - a final: a) no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas; b) na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita, ou pela União, pelos Estados, pelos municípios e pelas demais entidades de direito público interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte; c) na ação penal pública, se condenado o réu; d) na ação de alimentos; e) no mandado de segurança, se este for denegado; III - na hipótese do artigo 102, no mesmo prazo para pagamento das custas judiciais. § 1º - Nos embargos à execução e na ação monitória, o recolhimento será no ato da distribuição do feito. § 2º - É devido o pagamento da Taxa Judiciária apurada na diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. § 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, não excedente a 5 (cinco) dias. Art. 108 - A fiscalização da taxa, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos escrivães, contadores e funcionários da Fazenda Estadual, e, especialmente, aos juízes de direito, promotores de justiça, procuradores da Fazenda Estadual e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas. Art. 120 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas, calculadas sobre o valor da taxa devida: I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa será de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento); II - havendo ação fiscal, 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração; b) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração; c) a 80% (oitenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. § 1º - As multas previstas neste artigo denominam-se: 1) de mora, nas hipóteses do inciso I; 2) de revalidação, nas hipóteses do inciso II. § 2º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. § 3º - O Auto de Infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência, mas terá nos 30 (trinta) primeiros dias a natureza destes para fins de aplicação da redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo. § 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, as multas serão: 1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I; 2) reduzidas em conformidade com o inciso II, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. § 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão seus valores restabelecidos aos seus percentuais máximos. Art. 218 - Fica autorizado o Poder Executivo a permitir a quitação de créditos do Estado, inscritos em Dívida Ativa, mediante dação em pagamento ao Tesouro do Estado de bens móveis novos ou imóveis. § 1º - O Poder Executivo estabelecerá a forma, prazo e condições em que se efetivará o pagamento na modalidade prevista neste artigo, observada a necessidade e conveniência dos bens para utilização no serviço público estadual. § 2º - A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa confissão irretratável da dívida, com renúncia a qualquer impugnação ou recurso. Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada "Unidade Fiscal de Referência", a qual figurará na legislação tributária sob a forma abreviada de UFIR.". Art. 2º - O item 9 da Tabela "F" a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "9 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes.". Art. 3º - Os artigos abaixo indicados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 4º - .................... IV - Taxa Judiciária. Art. 12 - ..................... I - ............................... g) 30% (trinta por cento), nas operações com as seguintes mercadorias: g.1. - cigarros e produtos de tabacaria; g.2 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço; g.3 - energia elétrica para consumo residencial; § 12 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, prazo e condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea "g" do inciso I. Art. 53 - ..................... § 9º - A multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista nos incisos I e II, poderá ser paga com as seguintes reduções: 1) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração; 2) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração; 3) a 80% (oitenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. Art. 54 - ...................... VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos no regulamento, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido - por documento: a) 500 (quinhentas) UFIR e b) 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado o valor mínimo de 1.000 (um mil) UFIR, quando a irregularidade não for sanada no prazo de 15 dias contados recebimento do Termo expedido pela Fazenda Pública Estadual relativo à penalidade prevista na alínea anterior; IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes de crédito, de débito ou de saldo dos escriturados no Livro de Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido - 50% (cinqüenta por cento) do imposto não declarado;". Art. 4º - Fica criada a Tabela "J" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos seguintes termos: "TABELA J VALOR DA TAXA EM R$ LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA (REAIS) (a que se refere o artigo 104 da Lei nº 6.763, de 26/12/75 VALOR DA CAUSA EM R$ (REAIS) Até 1.000,00 48,00 Acima de 1.000,00 até 5.000,00 120,00 Acima de 5.000,00 até 10.000,00 262,50 Acima de 10.000,00 até 15.000,00 375,00 Acima de 15.000,00 até 50.000,00 487,50 Acima de 50.000,00 até 100.000,00 562,00 Acima de 100.000,00 até 300.000,00 875,00 Acima de 300.000,00 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor da causa" Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a quitação de créditos tributários do Estado, inscritos na Dívida Ativa até 30 de setembro de 1997, por intermédio de Títulos da Dívida Contratual Securitizada e da Dívida Agrária de responsabilidade do Tesouro Nacional, desde que estejam custodiados em contas mantidas por pessoas jurídicas junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP). § 1º - O Poder Executivo estabelecerá a forma, prazo e condições em que se efetivará o pagamento na modalidade prevista neste artigo, especificando, inclusive, os títulos que poderão ser objeto da modalidade de extinção do crédito tributário prevista neste artigo, bem como os valores pelos quais serão recebidos, tendo em vista os encargos e prazos de seus vencimentos. § 2º - Para o efeito de participação na receita pelos Municípios, prevista no art. 158 da Constituição Federal, os valores efetivamente arrecadados com os títulos serão objeto de repasse automático das parcelas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, no exercício de 1998, até o montante de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), obedecidas as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às alterações que esta Lei faz relativamente à Taxa Judiciária. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975: I - os itens 1 e 2 da Tabela "F" a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 12; II - As Tabelas "G", "H" e "I" anexas à Lei." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 208, do Regimento Interno. - Publicado de acordo com o texto original.