PL PROJETO DE LEI 1546/1997
"MENSAGEM Nº 234/97*
Belo Horizonte, 28 de novembro de 1997.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei,
que dispõe sobre o Sistema Estadual de Finanças e a estrutura da
Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
A medida ora proposta faz parte do conjunto de providências
relacionadas com a reforma da organização administrativa do Poder
Executivo, objetivando a sua ação ágil e compatível com o Estado
moderno, que é o compromisso do meu Governo expresso no Plano Mineiro
de Desenvolvimento Integrado. Destarte, somente um amplo esforço de
modernização institucional permitirá à Secretaria de Estado da Fazenda
exercer a sua competência plenamente, nas áreas operacionais que lhe
são características, em nível de qualidade compatível com a
modernidade e com as demandas impostas pela sociedade.
Dessa forma, objetiva o projeto de lei em destaque delinear
claramente as atividades-fins decorrentes da missão institucional da
Secretaria de Estado da Fazenda, que se desenvolvem em três áreas
operacionais distintas: a função de estímulo ao desenvolvimento
socioeconômico do Estado, a função do controle e gerência das
administrações financeira, contábil e de auditoria e, finalmente, a
função de administração e gerência do sistema tributário estadual.
A proposta foi amplamente discutida no âmbito da Secretaria de Estado
da Fazenda e analisada, ao final, pela Comissão Coordenadora de
Reforma Administrativa - CERES, de que trata o Decreto nº 32.938, de 8
de outubro de 1991.
Apresento a Vossa Excelência a expressão do meu elevado apreço.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.546/97
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Finanças e a estrutura orgânica da
Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
Capítulo I
Do Sistema Estadual de Finanças
Art. 1º - O Sistema Estadual de Finanças tem por finalidade integrar
e realizar a gestão das finanças públicas na estratégia global da
política de desenvolvimento econômico e social do Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º - O Sistema Estadual de Finanças compreende três áreas de
atividades-fins:
I - de gestão e administração do sistema tributário estadual e de
controle da efetivação da receita tributária;
II - de gestão e administração financeira, contabilidade pública e
auditoria operacional da administração pública estadual;
III - de estímulo ao desenvolvimento econômico e social e de
participação na gestão da presença do Estado na economia.
Art. 3º - O Sistema Estadual de Finanças tem por objetivo:
I - nas áreas de Tributação e Administração Tributária:
a) planejar e subsidiar a formulação da Política Tributária do
Estado;
b) elaborar e assegurar a correta interpretação, aplicação e
desenvolvimento da legislação tributária;
c) desenvolver a consciência social do tributo;
d) acompanhar, apurar, analisar e controlar a arrecadação tributária;
e) assegurar que a receita efetiva seja compatível com a real
capacidade contributiva da economia do Estado;
f) controlar as atividades econômicas na forma da legislação
tributária e fiscal;
g) formalizar o crédito tributário e propor auto de queixa-crime nos
delitos contra a ordem tributária;
h) exercer o controle do crédito tributário e os procedimentos
relacionados à sua liquidação;
i) representar e defender o Estado, administrativa e judicialmente,
em processos de natureza tributária;
j) apurar, inscrever, controlar e cobrar a dívida ativa de natureza
tributária;
l) articular, junto ao Ministério Público Estadual e outros órgãos da
administração pública estadual, a representação para o procedimento
criminal cabível nos delitos contra a Fazenda Pública;
II - nas áreas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria
Operacional:
a) prover os recursos financeiros necessários à efetivação da
estrutura de prestação de serviços públicos e à implantação de
políticas públicas;
b) exercer o controle da dívida pública estadual;
c) exercer o controle do gasto público, com a finalidade de subsidiar
a reformulação e ajustamento das políticas sob a responsabilidade do
Sistema Estadual de Planejamento;
d) organizar e manter sistemática de registros de atos e fatos da
gestão pública, com a finalidade de assegurar a padronização, a
tempestividade e a integridade das informações;
e) responsabilizar-se pelas atividades de contabilidade e
administração financeira e auditoria operacional do Estado;
III - na área de Estímulo ao Desenvolvimento Econômico e Social e
Participação na Gestão da Presença do Estado na Economia:
a) colaborar na fixação de diretrizes gerais para o desenvolvimento
socioeconômico do Estado;
b) promover ações que assegurem a presença, acionária ou não, do
Estado em iniciativas econômicas que pretenda estimular;
c) defender, dentro de sua área de competência, os interesses
econômicos do Estado no âmbito da Federação, particularmente os que
afetam o desempenho de sua receita;
d) participar da formulação de política econômica, financeira e
tributária sintonizada com a política de desenvolvimento econômico e
social do Estado;
e) elaborar estudos, análises e projetos econômicos e financeiros que
visem a dar suporte às decisões da Secretaria, no âmbito de sua
competência.
Capítulo II
Da Composição do Sistema Estadual de Finanças
Art. 4º - O Sistema Estadual de Finanças tem a seguinte composição:
I - órgão central:
a) Secretaria de Estado da Fazenda;
II - órgão subordinado:
a) Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
III - entidades vinculadas:
a) Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE;
b) Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa (em
processo de liquidação extrajudicial);
c) Caixa de Amortização da Dívida Pública - CADIVE;
d) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Minas Gerais S.A. -
DIMINAS;
e) Minas Gerais Participações S.A. - MGI.
Capítulo III
Da Finalidade e das Competências da Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade
subsidiar a formulação da política financeira, tributária e fiscal e
responsabilizar-se pela sua implementação, bem como pelo provimento,
controle e administração dos recursos financeiros necessários à
consecução dos objetivos da administração pública estadual,
competindo-lhe ainda:
I - fornecer ao Governador do Estado informações e instrumentos
necessários à formulação e à avaliação de sua política econômica,
tributária, fiscal e financeira;
II - atuar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento
e Coordenação Geral, na elaboração de diretrizes e definição de
objetivos relativos à política estadual de desenvolvimento e à
efetivação dos planos a ela relativos;
III - subsidiar a formulação, promover e executar as políticas tributária, fiscal, financeira, de crédito, de financiamento e de investimento a cargo do Estado; IV - conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual; V - administrar a dívida pública estadual; VI - coordenar e executar a política de crédito público do Estado; VII - centralizar e promover a guarda dos valores Imobiliários; VIII - realizar auditoria operacional nos órgãos e entidades da administração pública estadual, em fundos especiais de cujos recursos parlticipa o Estado e em qualquer entidade em que este tenha participação acionária, direta ou indireta; IX - orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades de contabilidade e administração financeira do Estado; X - elaborar balancetes mensais e, anualmente, o balanço geral do Estado, para ser submetido à Assembléia Legislativa, em cumprimento a dispositivo constitucional; XI - promover articulações com órgãos e entidades da administração pública ou privada, federal, estadual e municipal, e com organizações e instituições nacionais e estrangeiras, em assuntos de interesse das finanças públicas do Estado; XII - administrar o Sistema Tributário Estadual, procedendo à formalização, ao controle e à cobrança, inclusive executiva, de créditos tributários e da dívida ativa de natureza tributária, bem como a representação judicial em matéria fiscal e tributária; XIII - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte; XIV - administrar as receitas provenientes da arrecadação do Estado, para prover os recursos necessários à manutenção das funções governamentais e financiamento de políticas públicas; XV - exercer orientação, apuração e correção disciplinar sobre servidores e zelar pelas unidades administrativas e patrimoniais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda; XVI - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos; XVII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem delegadas. CAPÍTULO IV Da Estrutura Orgânica Art. 6º - A Secretaria de Estado da Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria Econômica; III - Auditoria Operacional Setorial; IV - Assessoria de Planejamento e Coordenação: a) Centro de Planejamento e Orçamento; b) Centro de Racionalização e Informação; c) Centro de Projetos Especiais; V - Superintendência de Informática: a) Centro de Apoio a Sistemas; b) Centro de Pesquisa e Prospecção Tecnológica; c) Centro de Sistemas de Usuários; VI - Superintentência de Recursos Humanos: a) Diretoria de Acompanhamento e Avaliação de Pessoal; b) Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos; c) Diretoria de Administração de Pessoal; VII - Superintendência Administrativa: a) Diretoria de Serviços; b) Diretoria de Material e Patrimônio; c) Diretoria de Documentação e Arquivo; d) Diretoria de Administração da Rede Física; VIII - Superintendência de Finanças: a) Diretoria de Administração Financeira Setorial; b) Diretoria de Contabilidade Setorial; IX - Superintendência de Legislação e Tributação: a) Centro de Política Tributária; b) Diretoria de Orientação e Educação Tributária; c) Diretoria de Legislação Tributária; X - Superintendência da Receita Estadual: a) Diretoria de Fiscalização; b) Diretoria de Controle Administrativo-Tributário; c) Diretoria de Informações Econômico-Fiscais; XI - Superintendência do Crédito Tributário: a) Diretoria de Saneamento do Crédito Tributário; b) Diretoria de Administração das Câmaras de Crédito Tributário; XII - Procuradoria Geral da Fazenda Estadual: a) Procuradoria Regional da Fazenda - em nº de 12 (doze); b) Subprocuradoria de Defesa do Contencioso; XIII - Superintendência Regional da Fazenda - em nº de 11 (onze); a) Administração Fazendária: 1 - Posto de Fiscalização; b) Divisão de Fiscalização e Tributação; c) Divisão Administrativa e Contábil; d) Divisão Regional do Crédito Tributário; XIV - Superintendência Regional Metropolitana: a) Diretoria Regional de Fiscalização e Tributação: 1 - Divisão de Planejamento e Avaliação da Atividade Fiscal; 2 - Divisão de Programação e Execução de Ações Fiscais Regionais; 3 - Divisão de Atividades Tributárias; b) Divisão Administrativa e Contábil; c) Divisão Regional do Crédito Tributário; d) Administração Fazendária dos Postos Fiscais: 1 - Posto Fiscal; e) Administração Fazendária; f) Diretoria Fazendária da Capital: 1 - Administração Fazendária de Tributação; 2 - Administração Fazendária de Arrecadação; 3 - Administração Fazendária Fiscal; 4 - Administração Fazendária da Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte; XV - Superintendência Central de Administração Financeira: a) Diretoria de Operações Financeiras: 1 - Centro de Relações Bancárias e Instituições Financeiras; 2 - Centro de Execução e Acompanhamento Financeiro; b) Diretoria de Crédito Público: 1 - Centro de Contratos e Controle de Crédito; 2 - Centro de Execução de Crédito Público; c) Diretoria de Programação Financeira; d) Assessoria de Estudos e Análises Econômicas; XVI - Superintendência Central de Auditoria Operacional: a) Centro de Desenvolvimento e Pesquisa Operacional; b) Diretoria de Orientação Setorial; XVII - Superintendência Central de Contadoria Geral: a) Diretoria de Normatização e Controle; b) Diretoria de Análise e Pesquisa; c) Diretoria de Acompanhamento Operacional. § 1º - A coordenação, supervisão e acompanhamento gerencial das unidades administrativas definidas nos incisos IX a XIV serão exercidas pelo Secretário Adjunto de Administração Tributária. § 2º - A coordenação, supervisão e acompanhamento gerencial das unidades administrativas definidas nos incisos XV a XVII serão exercidas pelo Secretário Adjunto de Administração Financeira e Controle Operacional. § 3º - As funções da Secretaria Geral do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais serão de responsabilidade da Superintendência do Crédito Tributário. Art. 7º - As competências das unidades administrativas criadas ou transformadas nesta lei serão estabelecidas em decreto. Art. 8º - A denominação, localização e abrangência das unidades descentralizadas, previstas nos incisos XII, "a", e XIII do artigo 6º desta lei, serão estabelecidas em decreto. Capítulo V Dos Cargos Art. 9º - Fica criado 1 (um) cargo de Secretário Adjunto de Estado, na Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 10 - Fica transformado 1 (um) cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, em 1 (um) cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, a que se refere o Anexo I-T do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994 - Cargos Comissionados - observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995. Parágrafo único - Fica incluída no Grupo de Direção Superior, constante do Anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, a classe de cargo de Auditor Setorial, símbolo US-45, código MG-45. Art. 11 - Ficam criados no Anexo I, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, no Grupo de Direção Superior, 2 (dois) cargos de Diretor II, código DS-3, símbolo F-9, grau "A"; 3 (três) cargos de Diretor I, código DS-2, símbolo F-8, grau "B", e 2 (dois) cargos de Diretor Regional, código DS-4, símbolo F-8, grau "A", todos de recrutamento limitado. Parágrafo único - Os cargos de Diretor Regional serão lotados na Superintendência Regional Metropolitana. Art. 12 - O cargo de Diretor II, código DS-3, símbolo F-9, grau "A", de que trata o artigo 10 da Lei Delegada n º 14, de 28 de agosto de 1985, constante do Anexo I, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a ser se recrutamento limitado. Art. 13 - Ficam transformados 3 (três) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização, código CH-1, símbolo F-6, grau "A", em 3 (três) cargos de Inspetor Regional, código EX-3, símbolo F-6, grau "A", do Grupo de Execução, de recrutamento limitado, constantes do Anexo I - Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975. Art. 14 - Ficam extintos os seguintes cargos constantes do Anexo I - Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975: I - no Grupo de Execução, 1 (um) cargo de Secretário Geral do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, código EX-11, símbolo F-7, grau "B"; 1 (um) cargo de Supervisor Fazendário III, código EX-16, símbolo F-7, grau "A", e 13 (treze) cargos de Supervisor Fazendário, código EX-17, símbolo F-4, grau "C"; II - no Grupo de Chefia, 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, código CH-3, símbolo F-7, grau "A", e 2 (dois) cargos de Chefe de Administração Fazendária - AF/II, código CH-2, símbolo F-6, grau "B". Art. 15 - Ficam criados no Anexo I - Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, no Grupo de Execução, 23 (vinte e três) cargos de Coordenador de Fiscalização, código EX-18, símbolo F-6, grau "B"; 13 (treze) cargos de Chefe de Divisão I, código EX-19, símbolo F-7, grau "B", e, no Grupo de Assessoramento, 5(cinco) cargos de Assessor de Orientação Tributária, código AS-5, símbolo F-5, grau "B", todos de recrutamento limitado. Art. 16 - Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, a que se refere o Anexo I-T do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994 - Cargos Comissionados -, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, e 4 (quatro) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, de recrutamento amplo. Art. 17 - O § 2º do artigo 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 15 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1996: "Art. 20 - ......
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as condições, os critérios, as formas e os limites para atribuição e pagamento da gratificação de que trata o parágrafo anterior, cujo valor mensal não poderá ultrapassar a 4 (quatro) vezes o valor do maior vencimento calculado na forma prevista no artigo 18 desta lei.". Art. 18 - Fica incluído no artigo 5º da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, o seguinte parágrafo único: "Art. 5º - ...... Parágrafo único - Ao servidor no regime de que trata este artigo é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a de magistério, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atribuições de seu cargo.". Art. 19 - A Secretaria de Estado da Fazenda deverá promover anualmente, no mês de janeiro, levantamento do quantitativo de cargos preenchidos e vagos das classes de Fiscal de Tributos Estaduais e Agente Fiscal de Tributos Estaduais, a fim de avaliar a necessidade de realização de concurso público para provimento de cargos vagos. Parágrafo único - O Poder Executivo promoverá concurso público para provimento de cargos das classes de Fiscal de Tributos Estaduais e Agente Fiscal de Tributos Estaduais, sempre que o quantitativo de cargos preenchidos, apurados na forma deste artigo, for inferior a 5% (cinco por cento) do total de cargos previstos para as respectivas classes. Capítulo VI Disposições Finais Art. 20 - O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre a circunscrição das unidades administrativas regionais da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 21 - O Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, passa a vincular-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Art. 22 - A Loteria do Estado de Minas Gerais, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. Art. 23 - Fica extinto o Conselho de Política Financeira. Art. 24 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$222.959,67 (duzentos e vinte e dois mil novecentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e sete centavos), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.
III - subsidiar a formulação, promover e executar as políticas tributária, fiscal, financeira, de crédito, de financiamento e de investimento a cargo do Estado; IV - conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual; V - administrar a dívida pública estadual; VI - coordenar e executar a política de crédito público do Estado; VII - centralizar e promover a guarda dos valores Imobiliários; VIII - realizar auditoria operacional nos órgãos e entidades da administração pública estadual, em fundos especiais de cujos recursos parlticipa o Estado e em qualquer entidade em que este tenha participação acionária, direta ou indireta; IX - orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades de contabilidade e administração financeira do Estado; X - elaborar balancetes mensais e, anualmente, o balanço geral do Estado, para ser submetido à Assembléia Legislativa, em cumprimento a dispositivo constitucional; XI - promover articulações com órgãos e entidades da administração pública ou privada, federal, estadual e municipal, e com organizações e instituições nacionais e estrangeiras, em assuntos de interesse das finanças públicas do Estado; XII - administrar o Sistema Tributário Estadual, procedendo à formalização, ao controle e à cobrança, inclusive executiva, de créditos tributários e da dívida ativa de natureza tributária, bem como a representação judicial em matéria fiscal e tributária; XIII - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte; XIV - administrar as receitas provenientes da arrecadação do Estado, para prover os recursos necessários à manutenção das funções governamentais e financiamento de políticas públicas; XV - exercer orientação, apuração e correção disciplinar sobre servidores e zelar pelas unidades administrativas e patrimoniais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda; XVI - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos; XVII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem delegadas. CAPÍTULO IV Da Estrutura Orgânica Art. 6º - A Secretaria de Estado da Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria Econômica; III - Auditoria Operacional Setorial; IV - Assessoria de Planejamento e Coordenação: a) Centro de Planejamento e Orçamento; b) Centro de Racionalização e Informação; c) Centro de Projetos Especiais; V - Superintendência de Informática: a) Centro de Apoio a Sistemas; b) Centro de Pesquisa e Prospecção Tecnológica; c) Centro de Sistemas de Usuários; VI - Superintentência de Recursos Humanos: a) Diretoria de Acompanhamento e Avaliação de Pessoal; b) Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos; c) Diretoria de Administração de Pessoal; VII - Superintendência Administrativa: a) Diretoria de Serviços; b) Diretoria de Material e Patrimônio; c) Diretoria de Documentação e Arquivo; d) Diretoria de Administração da Rede Física; VIII - Superintendência de Finanças: a) Diretoria de Administração Financeira Setorial; b) Diretoria de Contabilidade Setorial; IX - Superintendência de Legislação e Tributação: a) Centro de Política Tributária; b) Diretoria de Orientação e Educação Tributária; c) Diretoria de Legislação Tributária; X - Superintendência da Receita Estadual: a) Diretoria de Fiscalização; b) Diretoria de Controle Administrativo-Tributário; c) Diretoria de Informações Econômico-Fiscais; XI - Superintendência do Crédito Tributário: a) Diretoria de Saneamento do Crédito Tributário; b) Diretoria de Administração das Câmaras de Crédito Tributário; XII - Procuradoria Geral da Fazenda Estadual: a) Procuradoria Regional da Fazenda - em nº de 12 (doze); b) Subprocuradoria de Defesa do Contencioso; XIII - Superintendência Regional da Fazenda - em nº de 11 (onze); a) Administração Fazendária: 1 - Posto de Fiscalização; b) Divisão de Fiscalização e Tributação; c) Divisão Administrativa e Contábil; d) Divisão Regional do Crédito Tributário; XIV - Superintendência Regional Metropolitana: a) Diretoria Regional de Fiscalização e Tributação: 1 - Divisão de Planejamento e Avaliação da Atividade Fiscal; 2 - Divisão de Programação e Execução de Ações Fiscais Regionais; 3 - Divisão de Atividades Tributárias; b) Divisão Administrativa e Contábil; c) Divisão Regional do Crédito Tributário; d) Administração Fazendária dos Postos Fiscais: 1 - Posto Fiscal; e) Administração Fazendária; f) Diretoria Fazendária da Capital: 1 - Administração Fazendária de Tributação; 2 - Administração Fazendária de Arrecadação; 3 - Administração Fazendária Fiscal; 4 - Administração Fazendária da Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte; XV - Superintendência Central de Administração Financeira: a) Diretoria de Operações Financeiras: 1 - Centro de Relações Bancárias e Instituições Financeiras; 2 - Centro de Execução e Acompanhamento Financeiro; b) Diretoria de Crédito Público: 1 - Centro de Contratos e Controle de Crédito; 2 - Centro de Execução de Crédito Público; c) Diretoria de Programação Financeira; d) Assessoria de Estudos e Análises Econômicas; XVI - Superintendência Central de Auditoria Operacional: a) Centro de Desenvolvimento e Pesquisa Operacional; b) Diretoria de Orientação Setorial; XVII - Superintendência Central de Contadoria Geral: a) Diretoria de Normatização e Controle; b) Diretoria de Análise e Pesquisa; c) Diretoria de Acompanhamento Operacional. § 1º - A coordenação, supervisão e acompanhamento gerencial das unidades administrativas definidas nos incisos IX a XIV serão exercidas pelo Secretário Adjunto de Administração Tributária. § 2º - A coordenação, supervisão e acompanhamento gerencial das unidades administrativas definidas nos incisos XV a XVII serão exercidas pelo Secretário Adjunto de Administração Financeira e Controle Operacional. § 3º - As funções da Secretaria Geral do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais serão de responsabilidade da Superintendência do Crédito Tributário. Art. 7º - As competências das unidades administrativas criadas ou transformadas nesta lei serão estabelecidas em decreto. Art. 8º - A denominação, localização e abrangência das unidades descentralizadas, previstas nos incisos XII, "a", e XIII do artigo 6º desta lei, serão estabelecidas em decreto. Capítulo V Dos Cargos Art. 9º - Fica criado 1 (um) cargo de Secretário Adjunto de Estado, na Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 10 - Fica transformado 1 (um) cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, em 1 (um) cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, a que se refere o Anexo I-T do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994 - Cargos Comissionados - observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995. Parágrafo único - Fica incluída no Grupo de Direção Superior, constante do Anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, a classe de cargo de Auditor Setorial, símbolo US-45, código MG-45. Art. 11 - Ficam criados no Anexo I, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, no Grupo de Direção Superior, 2 (dois) cargos de Diretor II, código DS-3, símbolo F-9, grau "A"; 3 (três) cargos de Diretor I, código DS-2, símbolo F-8, grau "B", e 2 (dois) cargos de Diretor Regional, código DS-4, símbolo F-8, grau "A", todos de recrutamento limitado. Parágrafo único - Os cargos de Diretor Regional serão lotados na Superintendência Regional Metropolitana. Art. 12 - O cargo de Diretor II, código DS-3, símbolo F-9, grau "A", de que trata o artigo 10 da Lei Delegada n º 14, de 28 de agosto de 1985, constante do Anexo I, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a ser se recrutamento limitado. Art. 13 - Ficam transformados 3 (três) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização, código CH-1, símbolo F-6, grau "A", em 3 (três) cargos de Inspetor Regional, código EX-3, símbolo F-6, grau "A", do Grupo de Execução, de recrutamento limitado, constantes do Anexo I - Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975. Art. 14 - Ficam extintos os seguintes cargos constantes do Anexo I - Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975: I - no Grupo de Execução, 1 (um) cargo de Secretário Geral do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, código EX-11, símbolo F-7, grau "B"; 1 (um) cargo de Supervisor Fazendário III, código EX-16, símbolo F-7, grau "A", e 13 (treze) cargos de Supervisor Fazendário, código EX-17, símbolo F-4, grau "C"; II - no Grupo de Chefia, 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, código CH-3, símbolo F-7, grau "A", e 2 (dois) cargos de Chefe de Administração Fazendária - AF/II, código CH-2, símbolo F-6, grau "B". Art. 15 - Ficam criados no Anexo I - Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, no Grupo de Execução, 23 (vinte e três) cargos de Coordenador de Fiscalização, código EX-18, símbolo F-6, grau "B"; 13 (treze) cargos de Chefe de Divisão I, código EX-19, símbolo F-7, grau "B", e, no Grupo de Assessoramento, 5(cinco) cargos de Assessor de Orientação Tributária, código AS-5, símbolo F-5, grau "B", todos de recrutamento limitado. Art. 16 - Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, a que se refere o Anexo I-T do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994 - Cargos Comissionados -, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, e 4 (quatro) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, de recrutamento amplo. Art. 17 - O § 2º do artigo 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 15 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1996: "Art. 20 - ......
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as condições, os critérios, as formas e os limites para atribuição e pagamento da gratificação de que trata o parágrafo anterior, cujo valor mensal não poderá ultrapassar a 4 (quatro) vezes o valor do maior vencimento calculado na forma prevista no artigo 18 desta lei.". Art. 18 - Fica incluído no artigo 5º da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, o seguinte parágrafo único: "Art. 5º - ...... Parágrafo único - Ao servidor no regime de que trata este artigo é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a de magistério, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atribuições de seu cargo.". Art. 19 - A Secretaria de Estado da Fazenda deverá promover anualmente, no mês de janeiro, levantamento do quantitativo de cargos preenchidos e vagos das classes de Fiscal de Tributos Estaduais e Agente Fiscal de Tributos Estaduais, a fim de avaliar a necessidade de realização de concurso público para provimento de cargos vagos. Parágrafo único - O Poder Executivo promoverá concurso público para provimento de cargos das classes de Fiscal de Tributos Estaduais e Agente Fiscal de Tributos Estaduais, sempre que o quantitativo de cargos preenchidos, apurados na forma deste artigo, for inferior a 5% (cinco por cento) do total de cargos previstos para as respectivas classes. Capítulo VI Disposições Finais Art. 20 - O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre a circunscrição das unidades administrativas regionais da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 21 - O Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, passa a vincular-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Art. 22 - A Loteria do Estado de Minas Gerais, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. Art. 23 - Fica extinto o Conselho de Política Financeira. Art. 24 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$222.959,67 (duzentos e vinte e dois mil novecentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e sete centavos), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.