PL PROJETO DE LEI 1452/1997

"MENSAGEM Nº 224/97* Belo Horizonte, 13 de outubro de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Gerais, estabelece tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial a elas aplicáveis e dá outras providências. O projeto resulta de estudos realizados pelos setores técnicos da Secretaria de Estado da Fazenda, tendo como objetivo a mudança no atual regime de tributação dispensado às pequenas empresas, com vistas à expansão e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado. Para conhecimento dessa Casa e instrução do processo legislativo, segue a anexa exposição de motivos que o titular da Pasta da Fazenda elaborou sobre a matéria, contendo detalhada explicação sobre os objetivos de se estabelecer uma política global em benefício das pequenas empresas do Estado de Minas Gerais. Por se tratar de matéria urgente, solicito que o projeto de lei incluso seja apreciado de acordo com o disposto no artigo 69 da Constituição do Estado. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 12 de setembro de 1997. Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a anexa minuta de anteprojeto de lei, que trata da criação do Programa de Fomento ao Desenvolvimento da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais e introduz alterações na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, que criou o FUNDESE - Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais. O projeto fundamenta-se no artigo 179 da Constituição Federal e no § 1º do artigo 233 da Constituição Estadual e tem como escopo apresentar uma proposta que implementa mudanças significativas no atual regime de tributação dispensado às pequenas empresas, com vistas ao fortalecimento da participação dessas pequenas unidades produtivas no processo de expansão e desenvolvimento socioeconômico do Estado. Este trabalho é o resultado de estudos elaborados por técnicos da Receita Estadual, em parceria com entidades de classes empresariais, baseados nos seguintes instrumentos: . pesquisa bibliográfica em documentos nacionais e internacionais; . pesquisa sobre o tratamento especial concedido às microempresas em França, Alemanha, Canadá, Cingapura, Itália, Japão, Reino Unido, Taiwan e União Européia; . pesquisa de campo realizada junto a 1.200 pequenos e microempresários de 20 municípios mineiros, patrocinada por entidades empresariais, retratando a realidade desses empreendedores; . estudo comparativo das legislações sobre microempresas e empresas de pequeno porte de diversos Estados brasileiros. A partir desses estudos e pesquisas e de uma revisão crítica do conceito tradicional de desenvolvimento e crescimento econômico, foi possível obter um alcance mais profundo da realidade das pequenas empresas. O Capítulo I cria o Programa de Fomento ao Desenvolvimento da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais, consolidando, desta forma, uma política global efetiva para as pequenas empresas e, sobretudo, o fortalecimento da atuação do Estado, de forma estratégica, como agente indutor de políticas concretas voltadas para o desenvolvimento econômico sustentável, o que só poderia ser atingido na interseção dessas três dimensões: econômica, social e ambiental. Os Capítulos II e III tratam da definição da microempresa, da empresa de pequeno porte e dos limites e forma de apuração da receita bruta para fins de enquadramento. Foram consideradas 8 faixas de classificação, segmentadas com base no faturamento bruto anual, até o limite de R$800.000,00, sendo considerada microempresa aquela com receita bruta anual de até R$60.000,00. Como mecanismo inovador do processo de cadastramento para a microempresa, o artigo 7º prevê a inscrição provisória, no primeiro ano de atividade, pois, com base nas pesquisas efetuadas, constatou-se que mais de 70% (setenta por cento) dessas empresas não conseguem sobreviver aos primeiros 12 (doze) meses. A simplificação do cadastro permitirá ao pequeno empresário iniciar suas atividades, experimentalmente, e, no decorrer do primeiro ano, cumprir as demais obrigações relativas ao cadastro, tais como o contrato social, o registro na Junta Comercial, dentre outras. Por conseqüência, eliminam-se despesas com a manutenção no sistema do Cadastro Geral de Contribuintes de um grande número de empresas já extintas. Outra inovação relativa ao cadastro está prevista no Capítulo IX, que trata da inscrição coletiva, estabelecendo critérios que garantem a inserção, no Programa, de produtores artesanais e comerciantes ambulantes - pessoas físicas sem estabelecimento fixo -, incentivando- as a se organizarem através de cooperativas e dispensando a estas procedimentos de controle simplificados, com vistas a dar início a um processo de regularização fiscal do chamado setor da economia informal, o que resultará em um maior acesso à cidadania para milhares de pessoas. Há que se ressaltar que estudos estão sendo desenvolvidos para que o cadastramento simplificado e a inscrição coletiva sejam efetuados em trabalho conjunto com as entidades representativas das classes empresariais e, nesse aspecto, o projeto autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a firmar convênio com essas entidades (art. 35). Tal medida traz subjacente o pressuposto básico de que os pequenos empresários, organizados através de entidades, conseguem responder de forma mais efetiva aos grandes desafios que possam concretizar o sucesso de seu empreendimento. O Capítulo V trata das vedações e, em comparação com a lei atual, cuidou-se apenas de corrigir algumas distorções, eliminando dispositivos que estão relacionados exclusivamente aos tributos federais, não guardando nenhuma relação com o ICMS, bem como aqueles incompatíveis com o processo de globalização da economia. No que concerne ao tratamento fiscal e tributário, no Capítulo VI, adota-se o princípio da capacidade contributiva, através da aplicação de alíqüotas progressivas sobre distintas classes de faturamento. Além disso, o modelo apresenta simplificação na forma de apuração do ICMS, pois, diferentemente do atual regime, no qual o imposto é apurado, a cada mês, pelo sistema normal de débito e crédito, reduzindo-se o saldo devedor, no projeto o imposto será pago mensalmente, em carnê emitido pela SEF, e será apurado trimestralmente, mediante a aplicação de percentual fixo para cada faixa de classificação, para a empresa de pequeno porte. Para a microempresa, os carnês serão emitidos anualmente, e o imposto será fixo, no valor de R$25,00, mensais. Será exigida a emissão de documento fiscal para acobertar todas as operações e prestações, inclusive da microempresa, evitando com isto a atual dificuldade de identificação, pelo consumidor, dos contribuintes que estão sujeitos ou não a esta obrigação. Esta medida, em consonância com o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal, vai ao encontro do esforço que vem sendo empreendido por Vossa Excelência no sentido de tornar mais transparentes e harmônicas as relações de consumo, em defesa dos direitos e garantias do consumidor. Com a exigência de emissão daqueles documentos fiscais, será possível também reduzir, ao mínimo indispensável ao controle pelo Fisco, a escrituração de livros e demais documentos atualmente de emissão e exibição obrigatórias, o que, além de possibilitar redução de custos para a empresa, ensejará também a redução nos custos e a simplificação de procedimentos administrativos da Receita Estadual, resultando em maior eficiência administrativa e fiscal.

Também no Capítulo VI está previsto que o regime contemplado neste modelo será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito. Outra inovação do projeto, no Capítulo X, é a que trata dos estímulos admitidos sob a forma de abatimento do ICMS a pagar, procurando incentivar a criação de postos de trabalho, empreender a capacitação gerencial e profissional dos sócios e empregados e incentivar a modernização das máquinas e equipamentos, bem como estimular a absorção de novas tecnologias - condições essenciais para tornar qualquer empresa mais produtiva. Neste Capítulo, é autorizado, também, o abatimento do ICMS a pagar, de percentuais de doações efetuadas pela microempresa e pela empresa de pequeno porte ao Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, criado em 1994, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas de financiamentos para investimentos fixos ou empréstimos para capital de giro, que visem ao fortalecimento das empresas. Outro ponto a ser ressaltado é o que trata da questão ambiental, nos Capítulos V e VII, ao se excluir do Programa as empresas condenadas por prática de infração à legislação ambiental. Além de promover a redução dos prejuízos socioambientais provocados pela degradação, destacam-se, ainda, as vantagens de estimular a incorporação e a difusão de tecnologias alternativas não poluentes. Altera-se o art. 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fixando multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, para o contribuinte fornecedor que deixar de emitir documento fiscal nas operações com microempresa e empresa de pequeno porte. Alteram-se também dispositivos da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, buscando trazer efetividade ao FUNDESE e estabelecendo uma fonte autônoma de recursos, sob a forma de doações pelos beneficiários. Ao final propõe-se a revogação de dispositivos da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, ressalvando-se as disposições relativas ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte que permanecerão em vigor. Estas são as principais propostas contidas na presente minuta de anteprojeto de lei que cria o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Gerais. Atenciosamente, João Heraldo Lima, Secretário de Estado da Fazenda. PROJETO DE LEI Nº 1.452/97 Dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Gerais -, estabelece tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial a elas aplicáveis e dá outras providências. Capítulo I Do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Art. 1º - Fica criado o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Gerais -, que assegura a estas o tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, conforme estabelecido nesta lei. Capítulo II Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte Art. 2º - Para os efeitos desta lei: I - microempresa é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita brutal anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). § 1º - O contribuinte submetido ao regime de que trata esta lei que, a qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) poderá, ainda, no mesmo exercício, manter-se enquadrado como empresa de pequeno porte, na última faixa de classificação prevista no Anexo I desta lei, observado o disposto no § 5º. § 2º - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) será automaticamente reclassificada, para o exercício seguinte, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação. § 3º - A empresa de pequeno porte que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ou inferior aos limites previstos para a sua faixa de classificação e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) será automaticamente reclassificada, para o exercício seguinte, de acordo com a sua nova faixa de classificação. § 4º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à microempresa e à empresa de pequeno porte que, no decorrer do primeiro ano de atividade, ultrapassarem o limite inicialmente previsto para a sua faixa de classificação, hipótese em que serão automaticamente reclassificadas, no mesmo exercício, e passarão a recolher o imposto pelo percentual correspondente a sua real faixa de classificação, observado o disposto no § 5º e no artigo 17. § 5º - A mudança de faixa de classificação, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 4º, não dispensa o pagamento da diferença do imposto porventura devido e, em nenhuma hipótese, autoriza a restituição de importâncias já recolhidas em razão da classificação anterior. § 6º - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa e a empresa de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa não exceda os limites fixados nos incisos deste artigo e suas atividades, consideradas em conjunto, enquadrem-se nas normas desta lei. Capítulo III Da Apuração da Receita Bruta Anual Art. 3º - Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. § 1º - A receita bruta anual da microempresa será apurada com base: 1. no custo dos produtos vendidos, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica; 2. no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica; 3. no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo; 4. no preço do serviço cobrado, na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo.

§ 2º - O valor constante dos documentos fiscais, ou os lançados na escrita fiscal ou contábil, se for o caso, prevalecerá sobre o valor apurado, na forma do parágrafo anterior, se superior. § 3º - A apuração da receita bruta da empresa de pequeno porte será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total de todas as operações ou prestações realizadas. § 4º - A receita bruta apurada na forma do parágrafo anterior compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa. Art. 4º - Verificado o início ou o encerramento da atividade no decorrer do período a que se refere o "caput" do artigo anterior, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento. Parágrafo único - A apuração proporcional da receita bruta não se aplica à empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e nos de sua constituição. Art. 5º - Não serão considerados, para efeito de apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes: I - às entradas de bens ou de mercadorias destinadas ao ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com eles relacionado, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 3º; II - às operações de devolução de mercadoria para a origem e às transferências de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 3º. Capítulo IV Do Enquadramento e do Reenquadramento Seção I Do Enquadramento Art. 6º - São requisitos para enquadramento no regime de que trata esta lei: I - para empresa em atividade, declaração formal do titular ou do representante legal, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, de que a receita bruta realizada no ano anterior, apurada na forma do art. 3º, foi igual ou inferior aos limites fixados no art. 2º, observado o disposto no art. 10; II - para empresa que venha a iniciar atividade, declaração formal do titular ou do representante legal, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, de que a receita do ano em curso, apurada na forma do art. 3º, não excederá os limites fixados no art. 2º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento, observado o disposto no art. 10. Art. 7º - O enquadramento de microempresa e de empresa de pequeno porte será efetuado na forma definida em regulamento, observado o disposto no art. 13. § 1º - Para a microempresa em início de atividade, o Poder Executivo dispensará, no primeiro ano de atividade, tratamento diferenciado e simplificado para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 2º - O regime previsto nesta lei, para a empresa em início de atividade, aplica-se a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do enquadramento. Seção II Do Reenquadramento Art. 8º - A empresa que exceder o limite de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), para a receita brutal anual, poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou prestações realizadas a contar da data do desenquadramento até a data do reenquadramento. Art. 9º - O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada, na forma prevista nos §§ 4º ou 5º do art. 16, poderá ser autorizado por mais uma única vez, após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido ou, se for o caso, da reparação do dano ambiental causado. Capítulo V Das Vedações Art. 10 - Exclui-se do regime previsto nesta lei a empresa: I - que participe ou cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas situar-se dentro dos limites fixados no art. 2º; II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996; III - que possua estabelecimento situado fora do Estado; IV - de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora; V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvado o disposto no § 2º; VI - que seja responsável ou cujo titular ou representante legal seja responsável pela prática de infração à legislação ambiental; VII - cujo titular ou sócio participe ou tenha participado do capital de outra empresa que tenha se envolvido com os atos relacionados nos incisos III a VIII do art. 16, observado o disposto no § 3º. § 1º - O disposto no inciso I não se aplica à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação, em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno. § 2º - O disposto no inciso V não se aplica quando se tratar de débito em fase de parcelamento. § 3º - As vedações a que se referem os incisos VI e VII prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da prática da infração e desde que a empresa ou, se for o caso, o titular ou representante legal tenha comprovado o pagamento integral do crédito tributário porventura devido e a reparação do dano ambiental causado, se houver. Capítulo VI Do Tratamento Tributário e Fiscal Seção I Do Tratamento Tributário Aplicável à Microempresa Art. 11 - A microempresa definida nos termos desta lei fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor correspondente a R$25,00 (vinte e cinco reais). Seção II Do Tratamento Tributário Aplicável à Empresa de Pequeno Porte Art. 12 - A empresa de pequeno porte definida nos termos desta lei fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, que será apurado mediante a aplicação do percentual fixado no Anexo I desta lei, para a sua faixa de classificação, sobre a média mensal da receita bruta apurada no trimestre anterior, ressalvado o disposto no § 1º. § 1º - Para efeito de recolhimento do imposto devido no trimestre em que ocorrer a opção pelo regime previsto nesta lei e, se for o caso, no trimestre seguinte, observado o disposto no § 4º, deverá ser considerada: 1. a receita estimada, pelo contribuinte, para os dois primeiros trimestres, quando a opção for efetuada no primeiro ou segundo mês do trimestre; 2. a receita estimada, pelo contribuinte, para o trimestre seguinte, quando a opção for efetuada no terceiro mês do trimestre. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, posteriormente, na forma definida em regulamento, ser promovido o acerto, em função da diferença apurada entre a receita estimada e a efetivamente auferida. § 3º - Na apuração da receita bruta trimestral, exclusivamente para efeito de cálculo de imposto devido, não serão considerados: 1. os valores referentes às saídas de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária; 2. os valores referentes às operações e prestações amparadas pela não-incidência do ICMS; 3. os valores referentes às saídas de mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal em razão do disposto no inciso VIII do art. 14. § 4º - Para efeito da apuração na forma prevista no "caput" ou no § 1º, serão considerados os trimestres de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro. Seção III Das Disposições Gerais Relacionadas com o Tratamento Tributário e Fiscal Art. 13 - O regime previsto nesta lei será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, sendo vedados, nesse caso, a apropriação de crédito ou o destaque do imposto nos documentos fiscais que emitir. § 1º - Exercida a opção prevista no "caput", o regime adotado deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte. § 2º - Exercida a opção de que trata este artigo, o contribuinte deverá permanecer no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no art. 16. Art. 14 - A modalidade de pagamento prevista nesta lei não se aplica: I - às prestações ou operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; II - ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que os contribuintes se achem obrigados, em virtude de substituição tributária; III - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição; IV - à entrada, no estabelecimento, de bens ou de mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente, ou à utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou a prestação subseqüente tributada pelo imposto; V - à entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento, assim como ao serviço iniciado ou prestado no exterior; VI - à entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual de petróleo, de lubrificante e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; VII - à aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo; VIII - à operação ou à prestação de serviço desacobertada de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo. Art. 15 - A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas, na forma e nos prazos fixados em regulamento, sem prejuízo das demais exigências legais: I - a fazer cadastramento fiscal; II - a conservar, para exibição ao fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais; III - a prestar as declarações exigidas pelo fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios; IV - a emitir regularmente os documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizarem, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS; V - a pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária. Parágrafo único - A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão ser dispensadas da escrituração normal de livros fiscais, bem como da emissão dos demais documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento. Capítulo VII Do Desenquadramento Art. 16 - Perderá a condição de microempresa e de empresa de pequeno porte aquela que:

I - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no art. 10; II - apresentar receita bruta superior ao limite de R$800.000,00 (oitocentos mil reais); III - praticar, de forma reiterada, as seguintes infrações: a) omitir informação às autoridades fazendárias, com vistas a suprimir ou reduzir tributo; b) deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; c) adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso; d) adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao fisco e se comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal; e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; IV - praticar demais atos qualificados em lei como crime contra a ordem tributária; V - praticar ato ou realizar atividade considerados lesivos ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado e das cominações legais cabíveis; VI - constituir pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular; VII - causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa, não justificada, de exibição de livros e documentos de exibição obrigatória; VIII - opuser resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou da firma individual ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade. § 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a microempresa e a empresa de pequeno porte comunicarão o fato à repartição fazendária de sua circunscrição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência. § 2º - O ICMS incidente sobre as operações ou as prestações promovidas após o fato determinante do desenquadramento será recolhido no prazo previsto em regulamento. § 3º - Caracteriza a prática de forma reiterada, prevista no inciso III, a constatação, pela terceira vez, mediante ação fiscal, da prática de infração, idêntica ou não, mencionada em quaisquer das alíneas do referido inciso. § 4º - Em qualquer das hipóteses do inciso III, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível. § 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VIII, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível. Capítulo VIII Das Penalidades Art. 17 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, sem observância desta lei, se enquadrarem como microempresas ou empresas de pequeno porte ficam sujeitas às seguintes conseqüências: I - havendo espontaneidade na denúncia do fato: a) pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do imposto, com todos os acréscimos aplicáveis à mora, previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; b) cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência do ICMS, pelo sistema normal de apuração deste imposto, com todos os acréscimos legais e do cancelamento do cadastramento, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, serão aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Art. 18 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 10, se mantiverem enquadradas no regime desta lei, ficam sujeitas às seguintes conseqüências: I - havendo espontaneidade na denúncia do fato: a) pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de apuração deste imposto, relativo às operações ou prestações praticadas após o fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos aplicáveis à mora, previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, se for o caso; b) cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte; II - quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência do ICMS, pelo sistema normal de apuração deste imposto, com todos os acréscimos legais e do cancelamento do cadastramento, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem direito a qualquer redução. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, serão aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Art. 19 - A exigência do tributo, com os acréscimos legais, também se aplica aos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do ICMS em decorrência de inadequada classificação nas faixas de receita bruta anual, constantes no Anexo I desta lei, relativamente à diferença apurada. Capítulo IX Da Cooperativa de Produtores Artesanais e da Cooperativa de Comerciantes Ambulantes Seção I Da Definição Art. 20 - Poderão enquadrar-se no regime previsto nesta lei a cooperativa de produtores artesanais e a de comerciantes ambulantes que realizem operações em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais). Seção II Do Tratamento Tributário e Fiscal Aplicável às Cooperativas de Produtores Artesanais e de Comerciantes Ambulantes Art. 21 - A cooperativa de produtores artesanais e a de comerciantes ambulantes, observado o disposto em regulamento, deverão: I - requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - pagar, mensalmente, o ICMS devido pelos cooperados, apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a média mensal da receita bruta global apurada no trimestre anterior; III - emitir documentos fiscais; IV - entregar, trimestralmente, demonstrativo de apuração do ICMS; V - entregar, anualmente, declaração de movimentação econômica e fiscal; VI - informar, trimestralmente, as movimentações de filiados ocorridas em seu cadastro; VII - manter sistema de controle das operações, individualizado por cooperado. § 1º - Fica isenta a saída de mercadoria, de propriedade do cooperado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa de que faça parte, nas condições previstas no artigo anterior. § 2º - As cooperativas de que trata o artigo anterior respondem solidariamente com seus cooperados pelas obrigações decorrentes das operações realizadas por estes. Capítulo X Dos Abatimentos Seção I Do Abatimento dos Depósitos em Favor do FUNDESE Art. 22 - Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta lei, inclusive as cooperativas definidas no art. 21, poderão abater do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal: I - de R$25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa; II - de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal respectiva, quando se tratar de empresa de pequeno porte ou cooperativa. Parágrafo único - Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo normal previsto para o recolhimento do ICMS. Seção II Da Política de Estímulo ao Emprego Art. 23 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido, o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo II desta lei, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada trimestre do período de apuração do imposto, observado o disposto no art. 26. Parágrafo único - A utilização do benefício previsto neste artigo dependerá de comprovação da regular situação dos empregados, nos âmbitos previdenciário e trabalhista. Seção III Da Política de Estímulo à Capacitação Gerencial e Profissional Art. 24 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período, 50% (cinqüenta por cento) do valor despendido a título de treinamento gerencial ou de pessoal, vinculado a sua atividade econômica, observado o disposto no art. 26. Parágrafo único - A utilização do benefício de que trata este artigo dependerá de comprovação junto à autoridade fazendária do efetivo dispêndio, mediante apresentação do recibo do pagamento. Seção IV Da Política de Estímulo ao Investimento em Novas Tecnologias Art. 25 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período, 35% (trinta e cinco por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou aquisição de novas tecnologias, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, observado o disposto no art. 26. § 1º - A utilização do benefício de que trata este artigo dependerá de apresentação da nota fiscal de aquisição e da imobilização do bem pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado da data de sua aquisição, observado o seguinte: 1. ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a 1 (um) ano, a contar da data da aquisição do mesmo, o abatimento de que trata este parágrafo deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda; 2. na hipótese do item anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados deverá ser recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento. § 2º - A transferência de propriedade do bem, a qualquer título, suspende, automaticamente, a utilização do benefício correspondente ao bem objeto da transferência, observado, se for o caso, o disposto nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior. § 3º - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pela autoridade fazendária, o limite de abatimento a que se refere este artigo será de 100% (cem por cento) do valor de aquisição, observado o seguinte: 1. o benefício alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras; 2. o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento; 3. ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o abatimento de que trata este parágrafo deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda; 4. na hipótese do item anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados deverá ser recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento. § 4º - a transferência de propriedade do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto nos itens 3 e 4 do parágrafo anterior. Seção V Das Disposições Gerais Relacionadas com os Abatimentos Art. 26 - O total dos abatimentos referidos nos artigos 23 a 25 não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal devido a título de ICMS, devendo o eventual excedente ser transferido para os meses subseqüentes. § 1º - O direito aos abatimentos previstos nos artigos 22 a 25 fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS. § 2º - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 16, a microempresa e a empresa de pequeno porte terão cancelados, automaticamente, os benefícios previstos neste capítulo. § 3º - Ocorrerá a suspensão dos benefícios mencionados no parágrafo anterior para aqueles que cometerem infração prevista nas alíneas "a" a "e" do inciso III do artigo 16, vigorando a suspensão a partir do recebimento do Auto de Infração até a quitação ou parcelamento do crédito tributário decorrente. § 4º - Para os fins desta lei, a suspensão de benefícios caracteriza- se pela perda do direito aos abatimentos das parcelas que seriam deduzidas do ICMS devido, na forma deste capítulo, durante o período em que vigorar a suspensão. Capítulo XI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 27 - Os valores expressos nesta lei poderão ser atualizados, anualmente, pelo Poder Executivo, observado o índice de correção monetária adotado para os tributos federais. Art. 28 - Fica revogado o subitem 2.23 da Tabela "A" e o § 2º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passando o seu § 1º a constituir o parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 91 - ...................... Parágrafo único - a microempresa ficará isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.7 da Tabela "A", anexa a esta lei." Art. 29 - O artigo 49 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a constituir o § 1º: "Art. 49 - ..................... § 2º - aplicam-se, subsidiariamente, aos contribuintes do ICMS todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos federais, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas as pessoas jurídicas ou as firmas individuais." Art. 30 - O art. 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte dispositivo: "Art. 55 - ....................... XXIII - por deixar de emitir ou entregar o documento fiscal correspondente à operação ou prestação, que tenha realizado com microempresa ou empresa de pequeno porte legalmente enquadradas em regime especial de tributação - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução. ......................................." Art. 31 - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ......................... I - pequenas e microempresas, conforme definidas em lei estadual; ........................................ Art. 3º - ........................... V - os provenientes de doações efetuadas por empresas e outros recursos; ......................................... Art. 4º - O Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, será rotativo e seus recursos, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 3º, serão utilizados de forma reembolsável em: ........................................................ Art. 6º - O Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - terá como gestor e agente financeiro o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais S. A. - BDMG, que atuará também como mandatário do Estado, para os fins previstos nesta lei. Parágrafo único - As propostas de empréstimos poderão ser encaminhadas diretamente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. - BDMG, ou através de entidades de classe a que esteja filiada a empresa beneficiária, na forma prevista em convênio a ser assinado com o agente financeiro. Art. 7º - .............................................. Parágrafo único - Compete à Superintendência Central de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do Fundo, sem prejuízo do controle externo exercido pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas. Art. 8º - Compõem o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado da Fazenda; II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; III - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo; IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado; VI - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; VII - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A; VIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG; IX - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; X - Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais; XI - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais; XII - Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços de Minas Gerais; XIII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais. ....................................... Art. 9º - A comprovação de prática de infração nos âmbitos fiscal e ambiental, pelo beneficiário de recursos do Fundo, durante a vigência do contrato, acarretará o cancelamento deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis, na forma definida em regulamento." Art. 32 - Os artigos da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 4º - ...................................... Parágrafo único - É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal, remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio, dos agentes previstos nesta lei. Art. 5º - ......................................... XI - O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com relação às penalidades previstas no inciso anterior, observados os critérios próprios estabelecidos na regulamentação do Fundo; XII - A definição do limite de financiamento ao amparo do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais levará em consideração a receita bruta anual da empresa beneficiária e será proporcional ao somatório das respectivas doações efetuadas, por períodos consecutivos, na forma definida em regulamento. ......................................................." Art. 33 - O artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a constituir o § 1º: "Art. 3º - ................................................ § 2º - Os recursos relativos às doações de que trata o inciso V deste artigo deverão ser transferidos ao Fundo, pela Superintendência Central do Tesouro Estadual, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao dos depósitos efetuados pelas empresas, e destinados, exclusivamente, às operações do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais." Art. 34 - O artigo 5º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a constituir o § 1º: "Art. 5º - ..................................... § 2º - A aprovação de financiamento ao amparo de recursos do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte dependerá também de comprovação, na forma definida em regulamento, dos depósitos efetuados pela empresa, a título de doação." Art. 35 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá propor convênio a ser celebrado com entidades representativas de classe de contribuintes, visando à simplificação de procedimentos relacionados com o cadastramento fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 36 - Os órgãos da administração pública direta e indireta do Estado dispensarão tratamento especial às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, nas compras de material de consumo e de equipamentos permanentes. Art. 37 - Ressalvado o disposto nesta lei, aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e das demais normas relativas ao ICMS. Art. 38 - Até o prazo fixado pelo Poder Executivo para o exercício da opção de que trata o artigo 13, ficam mantidas as microempresas e as empresas de pequeno porte que se tenham enquadrado na forma da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, facultada a antecipação da opção mediante declaração da receita estimada para o exercício de 1998, desde que esta não seja inferior à receita auferida nos últimos doze meses, a contar da data da opção. Art. 39 - Para as empresas que, até 31 de janeiro de 1998, manifestarem a sua opção pelo regime previsto nesta lei, fica autorizado o abatimento dos valores despendidos, no período compreendido entre 1º de outubro de 1997 e 31 de janeiro de 1998, a título de treinamento gerencial e profissional e de aquisição de máquinas, equipamentos, instalações ou investimento em novas tecnologias, na forma prevista nos artigos 24 e 25. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de aquisição de máquinas, equipamentos e instalações cujo imposto tenha sido integralmente apropriado pelo sistema normal de apuração do ICMS.

Art. 40 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 41- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1998. Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, ressalvadas as disposições relativas ao tratamento diferenciado e simplificado dispensado ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte, que permanecem em vigor. ANEXO I (a que se refere o art. 12) Faixa Receita Bruta Anual (R$) % 1 de 60.000,01 a 180.000,00 2,0 2 de 180.000,01 a 300.000,00 2,4 3 de 300.000,01 a 420.000,00 2,8 4 de 420.000,01 a 540.000,00 3,2 5 de 540.000,01 a 660.000,00 3,6 6 de 660.000,01 a 720.000,00 4,0 7 de 720.000,01 a 800.000,00 4,5 ANEXO II (a que se refere o art. 23) Número de empregados Desconto (%) 1 4% 2 8% 3 12% 4 16% 5 20% de 6 a 9 23% de 10 a 15 26% de 16 a 20 28% acima de 20 30%" - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.