PL PROJETO DE LEI 1423/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.423/97 Proíbe a exigência e a divulgação de requisitos discriminatórios em editais e anúncios publicitários de chamamento para concursos ou seleção de pessoal. Art. 1º - É proibida a instituição e a divulgação de requisitos relacionados a aparência, origem, raça, sexo, cor ou quaisquer outras formas de discriminação em editais e anúncios publicitários de concurso ou seleção de pessoal. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se à contratação e à seleção de pessoal em órgãos da administração direta do Estado, empresas públicas e privadas, firmas individuais, entidades beneficentes, fundações e pessoas físicas instaladas ou domiciliadas no Estado e aos veículos de propaganda, no tocante à divulgação de anúncios de concursos ou seleção de pessoal. Art. 2º - Nos anúncios publicitários a que se refere o "caput" do art. 1º devem constar o número de vagas disponíveis, bem como todas as qualificações profissionais exigidas para seu preenchimento. Art. 3º - A não-observância do disposto nesta lei importará a cobrança de multa no valor de 5.000 UFIRs, aplicada em dobro nos casos de reincidência. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 23 de setembro de 1997. Maria José Haueisen Justificação: Sabemos que é comum, em nossa sociedade, selecionar cidadãos para o mercado de trabalho de acordo com requisitos subjetivos que, muitas vezes, nada têm a ver com eficiência e aptidão necessárias ao cargo a ser preenchido. São requisitos discriminatórios, que colocam pessoas à margem da sociedade apenas em função de sua raça, cor ou até mesmo aparência. Quem nunca abriu um jornal, por exemplo, e se deparou com um anúncio de emprego que instituísse, como requisito, que o candidato tivesse boa aparência? Essa é uma prática comum, apesar de ser totalmente contrária à ordem constitucional vigente. Assim dispõe a Constituição da República: "Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - ............. III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Os Estados federados, por sua vez, como integrantes da República Federativa do Brasil, devem cuidar para que os princípios fundamentais inscritos na Constituição Federal sejam observados em sua plenitude. Para acabar com essa discriminação e garantir que os objetivos fundamentais da República sejam plenamente aplicados em nosso Estado, apresentamos este projeto de lei e esperamos contar com o apoio de todos os Deputados desta Casa para sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos e Garantias Fundamentais e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.