PL PROJETO DE LEI 1408/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.408/97
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a
legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º -
......................................................................
...................
II - a partir de 16 de setembro de 1996, as operações e prestações
que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e
produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de
serviço para o exterior".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1997.
Alencar da Silveira Júnior
Justificação: Visando a implementar o disposto no art. 155, § 2º,
XII, da Constituição Federal, foi editada a Lei Complementar nº 87, de
13/9/96, publicada no "Diário Oficial da União" de 16/9/96, que dispõe
sobre o ICMS, estabelecendo regras em nível nacional sobre esse
tributo, disciplinando-o integralmente.
Em face da nova lei complementar, com a conjugação dos fatores
exoneração da tributação na exportação, ampliação do perfil do
creditamento e transmudação do crédito escritural em financeiro, a
categoria econômica do transporte rodoviário de carga viu sinalizada a
redenção para o setor, bastante sacrificado pelos custos sociais da
estabilidade monetária e pelo peso da carga tributária que o ICMS
representa sobre a prestação de serviços de transporte, em relação ao
panorama constitucional anterior, em que a alíquota era de 5%.
Entretanto, para profundo desconforto e desalento da categoria, ao
editar a Lei nº 12.423, de 27/12/96, para adaptar a Lei nº 6.763, de
26/12/75, às disposições da Lei Complementar nº 87, de 16/9/96, a
Assembléia Legislativa não percebeu a nítida ofensa à Constituição
Federal, quando, em desobediência à lei complementar federal, se
excluíram da não-incidência do ICMS as prestações que destinem
mercadorias para o exterior, penalizando-se sensivelmente o transporte
rodoviário de carga que atua no campo das exportações, assim se
configurando uma inconstitucionalidade por omissão. Com efeito, diz a
Constituição Federal que compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário (art. 24,
I).
Estabelece ainda a Constituição Federal, quanto ao ICMS, que compete
à lei complementar excluir da incidência do imposto, nas exportações
para o exterior, serviços e outros produtos além dos previstos na
Constituição (art. 155, § 2º, XII, "e").
A mencionada Lei Complementar nº 87, de 1996, por meio do seu art.
3º, II, dispõe que:
"O imposto não incide sobre:
I -
......................................................................
..................................
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-
elaborados ou serviços".
A lei mineira omitiu o termo prestação, no art. 7º, II, da Lei nº
6.763, de 1975, com a redação dada pela Lei nº 12.423, de 27/12/96, ao
assim dispor:
"Art. 7º -
......................................................................
........................
II - a partir de 16 de setembro de 1996, a operação que destine ao
exterior mercadoria...".
Com isso, as prestações de serviços de transporte rodoviário de carga destinada a operação de exportação, tal como determinado na Lei Complementar nº 87, de 1996, não estão ao abrigo da não-incidência, que ficou restrita às operações, assim se configurando uma inconstitucionalidade por omissão, que a esta Casa cumpre corrigir e reparar. - Publicado, anexe-se ao Projeto de Lei nº 862/96, nos termos do parágrafo único do art. 179 do Regimento Interno.
Com isso, as prestações de serviços de transporte rodoviário de carga destinada a operação de exportação, tal como determinado na Lei Complementar nº 87, de 1996, não estão ao abrigo da não-incidência, que ficou restrita às operações, assim se configurando uma inconstitucionalidade por omissão, que a esta Casa cumpre corrigir e reparar. - Publicado, anexe-se ao Projeto de Lei nº 862/96, nos termos do parágrafo único do art. 179 do Regimento Interno.