PL PROJETO DE LEI 1408/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.408/97 Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - ...................................................................... ................... II - a partir de 16 de setembro de 1996, as operações e prestações que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1997. Alencar da Silveira Júnior Justificação: Visando a implementar o disposto no art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal, foi editada a Lei Complementar nº 87, de 13/9/96, publicada no "Diário Oficial da União" de 16/9/96, que dispõe sobre o ICMS, estabelecendo regras em nível nacional sobre esse tributo, disciplinando-o integralmente. Em face da nova lei complementar, com a conjugação dos fatores exoneração da tributação na exportação, ampliação do perfil do creditamento e transmudação do crédito escritural em financeiro, a categoria econômica do transporte rodoviário de carga viu sinalizada a redenção para o setor, bastante sacrificado pelos custos sociais da estabilidade monetária e pelo peso da carga tributária que o ICMS representa sobre a prestação de serviços de transporte, em relação ao panorama constitucional anterior, em que a alíquota era de 5%. Entretanto, para profundo desconforto e desalento da categoria, ao editar a Lei nº 12.423, de 27/12/96, para adaptar a Lei nº 6.763, de 26/12/75, às disposições da Lei Complementar nº 87, de 16/9/96, a Assembléia Legislativa não percebeu a nítida ofensa à Constituição Federal, quando, em desobediência à lei complementar federal, se excluíram da não-incidência do ICMS as prestações que destinem mercadorias para o exterior, penalizando-se sensivelmente o transporte rodoviário de carga que atua no campo das exportações, assim se configurando uma inconstitucionalidade por omissão. Com efeito, diz a Constituição Federal que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário (art. 24, I). Estabelece ainda a Constituição Federal, quanto ao ICMS, que compete à lei complementar excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos previstos na Constituição (art. 155, § 2º, XII, "e"). A mencionada Lei Complementar nº 87, de 1996, por meio do seu art. 3º, II, dispõe que: "O imposto não incide sobre: I - ...................................................................... .................................. II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi- elaborados ou serviços". A lei mineira omitiu o termo prestação, no art. 7º, II, da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada pela Lei nº 12.423, de 27/12/96, ao assim dispor: "Art. 7º - ...................................................................... ........................ II - a partir de 16 de setembro de 1996, a operação que destine ao exterior mercadoria...".

Com isso, as prestações de serviços de transporte rodoviário de carga destinada a operação de exportação, tal como determinado na Lei Complementar nº 87, de 1996, não estão ao abrigo da não-incidência, que ficou restrita às operações, assim se configurando uma inconstitucionalidade por omissão, que a esta Casa cumpre corrigir e reparar. - Publicado, anexe-se ao Projeto de Lei nº 862/96, nos termos do parágrafo único do art. 179 do Regimento Interno.