PL PROJETO DE LEI 1400/1997

"MENSAGEM Nº 218/97* Belo Horizonte, 18 de setembro de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que altera as Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, e dá outras providências. O projeto resulta de estudos realizados pela Secretaria de Estado da Fazenda, e seu alcance acha-se definido na exposição que me foi dirigida pelo seu titular, a qual adoto como fundamento da proposta e envio para conhecimento dessa Casa. Por se tratar de matéria urgente, solicito que o projeto de lei anexo seja apreciado de acordo com o disposto no artigo 69 da Constituição do Estado. Valho-me da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, em 12 de agosto de 1997. Excelentíssimo Senhor Governador, Apraz-me encaminhar a Vossa Excelência a anexa minuta de anteprojeto de lei, visando à alteração das Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e 7.164, de 19 de dezembro de 1977. As principais modificações propostas são as seguintes: 1) introdução de dispositivos que ampliam a fundamentação legal do regime especial de controle e fiscalização; 2) previsão da alíquota de 12% (doze por cento), já adotada pelo Regulamento do ICMS, com base no Convênio ICMS 120/96, de 13 de dezembro de 1996, nas prestações internas de transporte aéreo, a partir de 1º de janeiro de 1997; 3) concessão de isenção (a partir da vigência da lei) e de remissão (para os casos pretéritos) da taxa de expediente devida por atos de autoridade da Secretaria de Estado da Fazenda, contemplando hipóteses em que a atividade estatal é de interesse da administração tributária e a cobrança da taxa vem inibindo as solicitações do contribuinte, bem como para situações em que a atividade estatal é exercida sem que o contribuinte tenha concorrido para ela; 4) introdução do rito sumário no julgamento do contencioso administrativo-fiscal, visando agilizar as soluções das questões suscitadas em Processos Tributários Administrativos junto ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC-MG); 5) alteração na forma de intervenção no contencioso administrativo- fiscal, possibilitando que qualquer pessoa (e não somente advogados ou estagiários de direito), desde que munida do respectivo mandato, possa apresentar, em nome do sujeito passivo, impugnação e recursos ao CC- MG; 6) a redução da alíquota (de 18% para 12%) do ICMS nas operações internas com jóias, tendo em vista o esforço do Governo mineiro para estimular as atividades econômicas no Estado com estas mercadorias e o compromisso dos representantes do segmento no sentido de: 1) aumentar a receita do imposto, relativamente àquelas mercadorias, em 10% (dez por cento), ou, na hipótese também de redução, pela União, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em 20% (vinte por cento); 2) elevar o número de empregos; e 3) elevar as exportações mineiras; 7) autorização para que o Poder Executivo possa conceder moratória, seguida de remissão, para crédito tributário oriundo da falta de pagamento do ICMS devido a Minas Gerais, incidente sobre a importação, através de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de mercadoria ou bem com destino a empresa mineira, mediante o compromisso de que as importações realizadas pelo beneficiário passem a ser efetuadas diretamente do território mineiro. Renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração. João Heraldo Lima, Secretário de Estado da Fazenda. PROJETO DE LEI Nº 1.400/97

Altera as Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, e dá outras providências. Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - ...................................................................... ........ I - ...................................................................... .................... b - 12% (doze por cento), nas prestações abaixo discriminadas e nas operações com as seguintes mercadorias: ..................................................................... .......................... Art. 52 - Observados os termos do Regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter o sujeito passivo a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de recolhimento do imposto, quando: I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária; II - funcionar sem inscrição estadual; III - intimado para exibir livros e documentos exigidos pelo fisco, não o fizer dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal; IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária; V - utilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigidos pelo fisco, alterar-lhes os valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou seu similar, ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiros crédito de imposto, ou dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço; VI - utilizar indevidamente Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV), ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço, em desacordo com as normas da legislação tributária; VII - receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal; VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento; IX - efetuar prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria; X - for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza. § 1º - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em: 1) obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a operação ou prestação que realizar; 2) alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto; 3) emissão de documento fiscal sob controle da repartição fazendária da circunscrição do sujeito passivo, ou cassação de autorização para uso de ECF, de MR ou de PDV; 4) restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou à prestação de serviço; 5) plantão permanente de agente do fisco no estabelecimento ou junto ao veículo a ser utilizado pelo sujeito passivo. § 2º - As medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias. § 3º - A aplicação de regime especial de controle e fiscalização far- se-á mediante ato da autoridade fiscal indicado em Regulamento, que fixará as medidas a serem adotadas e o prazo de sua aplicação. § 4º - Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que tenha o sujeito passivo normalizado o cumprimento de suas obrigações tributárias, bem como em caso de reincidência, o regime especial de controle e fiscalização poderá ser reaplicado. § 5º - A imposição de regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária. § 6º - Na hipótese do inciso V deste artigo, observado o que dispuser o Regulamento, poderá ser declarado: 1) inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido por empresa regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado; 2) falso o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida em outra unidade da Federação. Art. 53 - ...................................................................... ................. § 3º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que esta não tenha sido tomada pelo voto de qualidade e seja observado o disposto nos §§ 5º e 6º. ...... Art. 136 - A intervenção do sujeito passivo no Processo Tributário Administrativo far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador, munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.". Art. 2º - Os artigos abaixo indicados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 12 - ...... I - ...... b - ...... b.4 - prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 1997; ...... Art. 91 - ...... § 3º - São também isentas: 1) da taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela "A", anexa a esta lei, a análise em pedido de termo de acordo relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS; 2) da taxa prevista no subitem 2.6 da Tabela "A", anexa a esta lei: a - a retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do fisco; b - a retificação de informação prestada em documento reservado a fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observada a ressalva prevista no parágrafo seguinte; 3) da taxa prevista no subitem 2.8 da Tabela "A", anexa a esta lei: a - a alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município; b - a modificação que se der em razão de situação para a qual não tenha concorrido o contribuinte; 4) da taxa prevista no subitem 2.20 da Tabela "A", anexa a esta lei, a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural. § 4º - A insenção prevista na alínea "B" do item 2 do parágrafo anterior não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir informação prestada anteriormente de ausência de movimentação econômica do contribuinte.". Art. 3º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A tramitação e o julgamento do Processo Tributário Administrativo (PTA), bem como a estrutura e a composição do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC-MG), são disciplinados na forma da presente lei. Parágrafo único - A tramitação e o julgamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos no Regulamento, em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado de rito sumário e reger-se-á pelos princípios da celeridade e economia processuais. ...... Art. 4º - são atribuições do Auditor Fiscal o saneamento, o parecer de mérito e o julgamento de questões que não envolvam o mérito de exigência tributária, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas. § 1º - As atribuições de saneamento e parecer de mérito não serão exercidas pela Auditoria Fiscal na fase de impugnação de Processo Tributário Administrativo (PTA) submetido ao rito sumário. § 2º - É permitida a especialização de função no exercício de auditoria fiscal, bem como a delegação de suas atribuições a autoridade fazendária regional. ...... art. 9º - A impugnação e a reclamação, mencionadas no artigo anterior, serão dirigidas ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC-MG) e, conforme dispuser o Regulamento, serão entregues na repartição fazendária ou remetidas por via postal. § 1º - A impugnação será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do ato ou do procedimento administrativo que lhe der origem. § 2º - A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. § 3º - A reclamação será apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do ato ou do procedimento administrativo que lhe der origem. § 4º - A reclamação será anexada ao processo, com os documentos comprobatórios, e remetida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC-MG) para julgamento. ....... Art. 12 - O Processo Tributário Administrativo (PTA) recebido no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC-MG) será registrado no protocolo até o dia útil seguinte à sua entrada, cabendo à Secretaria efetuar o saneamento prévio e ordená-lo para inclusão em pauta de julgamento, no caso de Processo sujeito ao rito sumário, ou para distribuição ao Auditor Fiscal, nos demais casos. Art. 13 - ..... I - proferirá despacho, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, se outro prazo não fixar o Regulamento: ..... § 2º - Excetuados os casos de processo submetido ao rito sumário, as diligências, os despachos interlocutórios e as perícias, ainda que deliberados em sessão de julgamento, serão cumpridos sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documento juntado aos autos. § 3º - A prova pericial será realizada quando deferido o pedido do requerente ou quando determinada de ofício, e o Regulamento disporá quanto à forma e ao prazo para a apresentação de quesitos, bem como quanto à indicação de assistente técnico e a designação de perito. ..... § 6º - As partes poderão apresentar parecer elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao do perito designado. ..... Art. 15 - ..... § 1º - A pauta de julgamento da Câmara será publicada com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis da realização da sessão, tendo vista dos autos, nos prazos previstos no Regulamento, o sujeito passivo, o Procurador da Fazenda Estadual, o Relator e o Revisor. ..... Art. 17 - Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação: I - pedido de reconsideração para a própria Câmara de Julgamento, desde que não seja admissível o recurso de revisão, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a - o julgamento anterior não tenha apreciado matéria, de fato ou de direito, expressamente suscitada na impugnação, ficando o pedido adstrito somente a esta circunstância; b - a decisão recorrida não tenha sido tomada por unanimidade; c - refira-se a processo não submetido ao rito sumário; II - recurso de revisão para a Câmara Superior, quando, observadas as ressalvas previstas no § 3º, quaisquer das decisões da Câmara resultarem de voto de qualidade, proferido pelo seu Presidente; III - recurso de revista para a Câmara Superior, desde que não caiba recurso de revisão, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a - a decisão recorrida seja divergente de outra, proferida por Câmara do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC-MG); b - refira-se a processo não submetido ao rito sumário; IV - recurso extraordinário para o Secretário de Estado da Fazenda, quando a decisão da Câmara Superior resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual. § 1º - O pedido de reconsideração interposto sem a observância do disposto nas alíneas "b" ou "c" do inciso I deste artigo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal. § 2º - O recurso de revista interposto sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III deste artigo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal. § 3º - Não ensejarão o recurso de revisão as decisões tomadas pelo voto de qualidade relativas a: 1) questões preliminares; 2) concessão de deduções de parcelas escrituradas ou pagas após a ação fiscal. § 4º - Havendo decisão por voto de qualidade, qualquer que seja a matéria por ele decidida, observadas as ressalvas contidas no parágrafo anterior, o único recurso cabível, para ambas as partes, será o recurso de revisão, ainda que preenchidos os pressupostos de cabimento para os demais. § 5º - O recurso de revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada. § 6º - O recurso de revista devolverá à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência. § 7º - O recurso extraordinário devolverá ao Secretário de Estado da Fazenda o conhecimento apenas da matéria decidida pelo voto de qualidade. ..... Art. 19 - O pedido de reconsideração, quando liminarmente indeferido ou quando não conhecido, não interrompe o prazo para interposição de recurso de revista. Art. 20 - O recurso, se admitido, terá os efeitos suspensivo e devolutivo, observando-se o disposto nos §§ 5º a 7º do artigo 17. Parágrafo único - Recorrendo a Fazenda Pública Estadual das decisões das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Superior, o recorrido será intimado, por via postal, a apresentar, se assim o desejar, suas contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação. ..... Art. 22 - O recurso de revista que não atenda a exigência contida no § 1º do artigo 18 será declarado deserto. ..... Art. 25 - São irrecorríveis, na esfera administrativa: I - o indeferimento liminar de pedido de reconsideração ou de recurso de revista; II - a decisão de Câmara de Julgamento que: a - resolver incidente processual; b - negar provimento ao recurso previsto no § 1º do artigo 14 desta lei; c - julgar questão prejudicial de conhecimento de pedido de reconsideração; d - julgar o mérito de pedido de reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível recurso de revisão ou de revista. III - a decisão da Câmara Superior que julgar o mérito da questão ou de questão prejudicial de conhecimento, em grau de recurso de revisão ou de revista, salvo se cabível recurso extraordinário; IV - a decisão do Secretário de Estado da Fazenda: a - sobre relevação de intempestividade; b - em grau de recurso extraordinário. ..... Art. 27 - ..... Parágrafo único - Entendido pela Câmara assistir à parte direito quanto ao mérito da questão, a intempestividade poderá ser relevada pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou por autoridade por ele indicada, à vista de representação fundamentada.". Art. 4º - O artigo 8º da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, fica acrescido do §3º, com a seguinte redação: "Art. 8º - ..... § 3º - O pedido de parcelamento ou de relevação de multa por descumprimento de obrigação acessória, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de impugnação e importam na desistência de impugnação ou de recurso já interpostos.". Art. 5º - A alíquota, nas operações internas, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no período de um ano, contado a partir da publicação desta lei, será de 12% (doze por cento), para as mercadorias classificadas nas posições 7113 (artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos), 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH). § 1º - Após o prazo previsto neste artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as alíquotas previstas no inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias importadas de países não-membros do GATT (General Agreement on Tarifs and Trade), para as quais será observado o tratamento previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 12 na Tabela "F" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 6º - Ficam remitidos os débitos vencidos até a data de publicação desta lei relativos à falta de pagamento das taxas previstas nos seguintes subitens da Tabela "A", anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975: I - 2.1, relativamente à análise em pedido de termo de acordo referente à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS; II - 2.6, relativamente: a - à retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se deu em decorrência de solicitação do fisco; b - à retificação de informação prestada em documento reservado a fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observada a ressalva do § 1º; III - 2.8, relativamente:

a - à alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município; b - à modificação que se deu em razão de situação para a qual não tenha concorrido o contribuinte; IV - 2.20, relativamente à emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural. § 1º - A remissão de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo não se aplica quando a retificação se destinou a corrigir informação prestada anteriormente de ausência de movimentação econômica do contribuinte. § 2º - A remissão de que trata este artigo não autoriza a restituição de quantias anteriormente pagas. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - suspender, temporariamente, a exigibilidade de crédito tributário oriundo da falta de pagamento do ICMS devido a Minas Gerais, incidente sobre a importação do exterior, através de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de matéria-prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, com destino a empresa mineira, ocorrida até a data da publicação desta lei; II - permitir a compensação do crédito tributário mencionado no inciso anterior, autuado ou denunciado, com crédito acumulado de ICMS; III - extinguir o referido crédito tributário, ou seu valor remanescente, na comprovação do cumprimento dos termos da moratória. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se apenas a crédito tributário, comprovada e regularmente, recolhido em favor de outro Estado: 1) autuado, ajuizado ou não; 2) denunciado pelo próprio contribuinte. Art. 8º - A concessão da moratória, prevista no inciso I do artigo anterior, fica condicionada ao atendimento de requisitos que assegurem a eficácia dos objetivos desta norma e, especialmente: I - a compromisso formal do interessado de realizar diretamente por Minas Gerais a totalidade de suas importações, sendo facultado efetuá- las de forma gradual, dentro dos prazos e nos limites dos percentuais mínimos abaixo discriminados: a - 50% (cinqüenta por cento) das importações totais, em até 6 (seis) meses, contados da data de protocolo do documento relativo à formalização do compromisso; b - 80% (oitenta por cento) das importações totais, em até 12 (doze) meses, contados da data de protocolo do documento relativo à formalização do compromisso; c - 100% (cem por cento) das importações totais, em até 18 (dezoito) meses, contados da data de protocolo do documento relativo à formalização do compromisso; II - à apresentação de relação mensal de suas importações realizada no mês anterior à administração fazendária de sua circunscrição, discriminando-as, individualmente, por data do desembaraço, valor, tipo do produto, destino, documento de importação e valor do ICMS, se incidente. § 1º - Excetua-se da obrigatoriedade da importação direta a aquisição de bens e produtos de origem estrangeira que, em decorrência de monopólio ou motivo relevante e alheio à vontade do contribuinte mineiro, signatário do compromisso de que trata este artigo, seja necessário promovê-la com a intermediação de empresa de outro Estado, desde que não se verifique quaisquer das condições abaixo: 1) a empresa intermediária pertença ao mesmo titular; 2) a empresa intermediária mantenha relação de interdependência com o estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria; 3) a operação de importação tenha como objetivo inicial destinar a mercadoria a este Estado, observado o disposto em legislação complementar. § 2º - O pedido de moratória implica reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário autuado ou denunciado e desistência formal e definitiva de sua discussão, administrativa ou judicial.

§ 3º - O descumprimento, a qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão da moratória de que trata esta lei, implicará, a partir da data de sua caracterização, a sua cessação, bem como da garantia de extinção dos créditos de que tratam os incisos I e III do artigo 7º, determinando o início do prazo para aplicação das respectivas sanções administrativas e fiscais, com a reconstituição integral do crédito tributário, observado a respeito o disposto no inciso III do artigo seguinte. Art. 9º - Após 3 (três) anos de vigência formal da moratória, mediante requerimento do interessado e constatado o cumprimento de seus termos, o Estado concederá, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), a extinção do crédito tributário mencionado no artigo 7º, na forma de: I - compensação do débito, autuado ou denunciado, com crédito acumulado de ICMS, aplicada a remissão em relação ao saldo devedor remanescente, observando-se o limite definido no "caput"; II - na ausência de crédito acumulado de ICMS, remissão de 50% (cinqüenta por cento) do crédito tributário mencionado, para o contribuinte que se enquadre e cumpra integralmente os termos da moratória; III - transação, a critério do Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais, para o contribuinte que cumpra parcialmente a moratória, observado o disposto no inciso I do artigo 8º. Art. 10 - Decorridos 5 (cinco) anos de cumprimento integral dos termos da moratória pelo contribuinte, mediante requerimento, o Estado promoverá a remissão total do crédito tributário de que trata o artigo 7º desta lei. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará o disposto no artigo 3º no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação ao artigo 3º, que entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Parágrafo único - As modificações introduzidas pelo artigo 3º na Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, aplicar-se-ão, tão logo vigorem, aos processos em curso, preservados os atos processuais até então praticados. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 4 do § 1º do artigo 8º e o artigo 21, ambos da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, e o artigo 16 da Lei nº 11.623, de 19 de outubro de 1994." - Publicado, anexe-se ao Projeto de Lei nº 862/96, nos termos do parágrafo único do art. 179 do Regimento Interno. *- Publicado de acordo com o texto original.