PL PROJETO DE LEI 1397/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.397/97

Dá nova denominação à Secretaria de Estado da Justiça, altera dispositivos da Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica transformada em Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos a Secretaria de Estado da Justiça, de que trata a Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987.

Art. 2º - Os arts. 4º e o inciso II do art. 5º da Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987, ficam acrescidos, respectivamente, do inciso XIX e da alínea “i”, com a seguinte redação:

“Art. 4º - ....

XIX - a elaboração e a execução do Programa Estadual de Direitos Humanos, segundo as diretrizes traçadas pelo Programa Nacional de Direitos Humanos.

Art. 5º - ....

II - ....

i) Superintendência de Direitos Humanos.”.

Art. 3º - Para a implementação do Programa Estadual de Direitos Humanos, de competência da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, será criado, por lei específica, um fundo estadual para proteção e promoção dos direitos humanos.

Art. 4º - Fica criado, na estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, 1 (um) cargo de Superintendente.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 1997.

Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias que Envolvem o Sistema Penitenciário do Estado

Justificação: O objetivo da proposição é dar novo perfil à Secretaria da Justiça, com vistas a transformá-la em importante órgão de atuação também na área de direitos humanos.

A participação do poder público é fundamental para se assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à alimentação, à educação, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, enfim, dos direitos e das garantias expressas na Constituição da República.

A criação de um órgão na estrutura da Secretaria responsável pela adoção de medidas de proteção e promoção dos direitos humanos vai ao encontro dos interesses da coletividade que clama por ações do Estado nesse sentido.

A proposição cuida, pois, de assunto prioritário no âmbito estadual, sendo merecedora de toda a consideração.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.