PL PROJETO DE LEI 1396/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.396/97

Estabelece diretrizes para o Sistema Prisional do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É assegurado ao detento, provisório ou condenado, tratamento digno e humanitário, vedada discriminação relativa a origem, raça, etnia, sexo, convicção política ou religiosa e orientação sexual.

Parágrafo único - O respeito à integridade física e moral constitui direito subjetivo do preso.

Art. 2º - É dever do Estado garantir ao preso as condições necessárias à sua readaptação à vida em sociedade, mantendo, para esse fim, profissional devidamente habilitado.

Art. 3º - O Poder Executivo estimulará a realização de cursos, seminários, palestras, congressos e debates especialmente voltados para assuntos relacionados aos direitos humanos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema prisional.

Parágrafo único - É obrigatória a inclusão, nos cursos da Academia de Polícia da Secretaria de Estado da Segurança Pública e nos cursos de formação de agentes penitenciários da Secretaria de Estado da Justiça, de matéria específica sobre direitos humanos.

Art. 4º - O agente responsável pelo exercício da polícia judiciária de caráter técnico-científico e de investigação de infração penal não poderá desenvolver atividade concernente à guarda e à vigilância de preso.

Art. 5º - O Estado adotará e incentivará a aplicação de pena social alternativa, nos termos do art. 5º, XLVI, “d”, da Constituição Federal, propiciando os meios necessários à sua execução.

Art. 6º - É vedada a construção de estabelecimento penal de grande porte, assim considerado o de lotação superior a 400 (quatrocentos) detentos.

Art. 7º - O Estado estimulará a implementação dos Conselhos da Comunidade, previstos no Capítulo VIII da Lei nº 11.404, de 26 de janeiro de 1994, com vistas a auxiliar e fiscalizar os procedimentos ditados pela justiça criminal.

Parágrafo único - O Conselho a que se refere o “caput” deste artigo, considerado de sua importância para a reintegração do preso ao convívio social, contará com o apoio do poder público.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 1997.

Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o Sistema Penitenciário do Estado

Justificação: O Sistema Penitenciário do Estado encontra-se em situação extremamente delicada, em decorrência de inúmeros problemas, que vão desde o desrespeito às regras fundamentais atinentes aos direitos humanos e às normas de execução penal, até a ínfima remuneração dos agentes responsáveis pela guarda dos presos.

Para que o sistema prisional do Estado funcione bem, é indispensável que sejam determinados parâmetros ou diretrizes, estabelecidos em lei, e que o poder público dê cumprimento ao ordenamento jurídico vigente.

No decorrer dos trabalhos desta CPI, constatamos a inexistência de política norteadora do sistema carcerário mineiro. A ausência de incentivo á participação da comunidade na solução do problema prisional, a falta de fiscalização das penitenciárias e das cadeias públicas, a não-utilização das penas alternativas, a ausência de qualificação técnica para o desempenho de certas funções, o desconhecimento de normas básicas sobre direitos humanos, a prática de tortura, tudo isso comprova o caos do sistema prisional em Minas.

Atualmente, muitos agentes encarregados de realizar o inquérito policial, que consiste no levantamento de informações e dados necessários para subsidiar a propositura da ação penal, estão atuando na custódia de presos. Isso não é recomendável, porque os servidores responsáveis pelo exercício da atividade de polícia judiciária não têm a devida habilitação profissional para cuidar dos sentenciados. Sendo assim, não há como admitir a manutenção desse estado de coisas. Além disso, os agentes penitenciários da Secretaria da Justiça precisam de treinamento e aperfeiçoamento para o melhor desempenho da função.

Por outro lado, assinale-se que o Estado deve estimular a criação de conselhos comunitários, a aplicação de penas alternativas e a construção de presídios de pequeno porte para facilitar a execução da pena. Aliás, o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, já manifestou sua preocupação com esses assuntos ao lançar o Programa Nacional de Direitos Humanos, em 1996. O Programa contém várias propostas de ação governamental a curto e médio prazos relacionadas direta ou indiretamente com o sistema prisional, tais como: inclusão da disciplina direitos humanos nos cursos das academias de polícia, incentivo à implementação de conselhos comunitários em todas as regiões, incentivos fiscais às empresas que empregarem egressos do sistema penitenciário e descentralização dos estabelecimentos penais, com a construção de presídios de pequeno porte que facilitem a execução da pena em local próximo aos familiares dos presos.

Entendemos que o Estado deve estimular a construção de presídios de pequeno e médio porte. As grandes penitenciárias e os demais presídios ou cadeias que abrigam mais de 400 detentos são, via de regra, difíceis de serem administrados, e isso traz muitos transtornos para o poder público, para os detentos e para a própria sociedade mineira.

Dessa forma, parece-nos que a adoção de uma política consagradora de princípios e parâmetros norteadores do sistema prisional em Minas poderá ser o primeiro passo para o aperfeiçoamento do sistema e, em razão disso, esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa Social para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.