PL PROJETO DE LEI 1390/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.390/97 Dispõe sobre a Caixa Beneficente dos Ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito de Minas Gerais - CBGC - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A Caixa Beneficente dos Guardas Civis e Fiscais de Trânsito, instituída pela Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927, passa a denominar-se Caixa Beneficente dos Ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito de Minas Gerais - CBGC. Art. 2º - A CBGC é um serviço social autônomo, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, dotado de autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único - A CBGC desenvolverá suas atividades sem gerar ônus para o Estado. Art. 3º - A CBGC tem como objetivo tornar disponíveis aos seus contribuintes e dependentes benefícios e serviços de natureza assistencial e social. Art. 4º - Compete à CBGC: I - planejar, coordenar, executar e controlar a prestação de serviços e a concessão de benefícios de natureza assistencial a seus contribuintes; II - organizar e manter atualizados os arquivos referentes aos serviços e aos pensionistas das extintas corporações Corpo de Guardas e Corpo de Fiscais de Veículos da Capital, posteriormente denominados, respectivamente, Departamento da Guarda Civil e Departamento de Trânsito. Art. 5º - A CBGC será administrada por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e um Diretor-Vice-Presidente, eleitos para mandato de 3 (três) anos, entre os associados relacionados nos incisos I e II do art. 12. § 1º - Os membros da diretoria farão jus a uma gratificação mensal. § 2º - A gratificação do Diretor-Presidente não ultrapassará uma vez e meia a remuneração de Delegado-Geral de Polícia da Secretaria de Estado da Segurança Pública, excluídas as vantagens relativas a tempo de serviço. § 3º - A gratificação do Diretor-Vice-Presidente será de, no máximo, 90% (noventa por cento) da gratificação devida ao Diretor-Presidente. Art. 6º - A eleição da diretoria será realizada em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim por uma comissão eleitoral, nos termos do Estatuto da CBGC. § 1º - A comissão eleitoral a que se refere o "caput" será composta de 5 (cinco) associados, cujos nomes serão indicados pelo Diretor- Presidente até 60 (sessenta) dias antes do pleito e aprovados pelo conselho fiscal até 30 (trinta) dias antes da eleição. § 2º - A eleição será direta e se realizará no período definido no Estatuto, respeitada a duração do mandato prevista no "caput" do art. 5º. Art. 7º - A fiscalização e o controle da CBGC serão exercidos por um conselho fiscal, composto de 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos na mesma data e com as mesmas formalidades cumpridas para a eleição da diretoria. § 1º - Os membros do conselho poderão ser remunerados pela participação em reuniões mediante jetom aprovado pela diretoria. § 2º - O valor do jetom não será superior a 10% (dez por cento) da gratificação paga ao Diretor-Presidente, respeitado o limite de 2 (dois) jetons por mês. Art. 8º - A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação da CBGC, nos termos do Estatuto da entidade. § 1º - A Assembléia Geral é composta dos associados relacionados nos incisos I a IV do art. 12 desta lei. § 2º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) anos, para eleger a diretoria da CBGC, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente. § 3º - A convocação de que trata o parágrafo anterior ocorrerá sempre que necessário, a critério do Diretor-Presidente, mediante requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros da Assembléia Geral. Art. 9º - As atividades da CBGC são desenvolvidas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, aí incluídos seu Tesoureiro e seu Secretário, que serão escolhidos entre os associados relacionados nos incisos I e II do art. 12. Art. 10 - A diretoria e o conselho fiscal da CBGC elaborarão um plano de cargos e salários para seus empregados, a ser consignado em resolução conjunta, contendo o plano de carreira e a política salarial, que incluirá critérios de promoção e medidas para valorização profissional. Art. 11 - São receitas da CBGC: I - mensalidades pagas por seus associados; II - renda de inversão de reservas financeiras; III - rendas patrimoniais; IV - reversão de quaisquer importâncias, inclusive as decorrentes de prescrições, doações e legados; V - juros, multas e emolumentos, taxas ou importâncias referentes a prestação de serviços; VI - prestações de resgate de empréstimos; VII - outras receitas. Parágrafo único - As mensalidades devidas à CBGC serão descontadas em folha de pagamento ou, na impossibilidade dessa via, serão arrecadadas em forma a ser definida por resolução da diretoria. Art. 12 - O quadro social da CBGC é composto de: I - ex-Guardas Civis e ex-Fiscais de Trânsito alcançados pelo art. 7º da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, que regularmente recolheram contribuições compulsórias, a título de pensão, até fevereiro de 1994; II - ex-Guardas Civis e ex-Fiscais de Trânsito que, mesmo tendo ingressado em outras carreiras da Polícia Civil, antes de 1º de outubro de 1971, tenham recolhido contribuição, a título de pensão, à CBGC até fevereiro de 1994, nos termos dos arts. 18 e 19 do Decreto nº 7.833, de 21 de agosto de 1964; III - beneficiários de pensões devidas pela CBGC; IV - ex-Chefes de Serviços e ex-Chefes de Seção dos Departamentos da Guarda Civil e do Trânsito e seus substitutos eventuais, bem como ex- membros do Conselho da Caixa Beneficente dos Guardas Civis e Fiscais de Trânsito que tenham recolhido contribuição mensal, a título de pensão, à CBGC até fevereiro de 1994; V - servidor público do Estado, desde que regularmente associado; VI - empregado vinculado à CBGC por contrato individual de trabalho. Art. 13 - A CBGC oferecerá a seus associados os benefícios a seguir relacionados, bem como outros propostos por sua diretoria e aprovados pelo conselho fiscal: I - pecúlios e fundos; II - auxílio-funeral; III - empréstimo. § 1º - Os associados a que se referem os incisos I e II do artigo anterior terão direito, ainda, ao benefício do auxílio-natalidade. § 2º - Os associados poderão receber benefícios assistenciais complementares, nos termos de resoluções conjuntas da diretoria e do conselho fiscal. Art. 14 - O exercício financeiro da CBGC corresponderá ao ano civil. Art. 15 - Fica a CBGC obrigada a fornecer ao Poder Executivo as informações e os dados constantes em seus arquivos, especialmente os relativos aos servidores das extintas corporações Corpo da Guarda Civil e Corpo de Fiscais de Veículos da Capital, bem como de seus beneficiários. Art. 16 - O Poder Executivo expedirá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, decreto contendo o Estatuto da Caixa Beneficente dos Ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito de Minas Gerais. Art. 17 - Até que finde o mandato dos ocupantes em exercício na data de publicação desta lei, a diretoria permanecerá com a estrutura orgânica dada pelo art. 11 da Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927, modificada pela Lei nº 11.621, de 5 de outubro de 1994. § 1º - As eleições para a sucessão da diretoria em exercício na data de publicação desta lei e a constituição do primeiro conselho fiscal serão convocadas por uma comissão de 5 (cinco) membros, indicada até 30 (trinta) dias antes do pleito pelo Diretor-Presidente e composta de associados com direito a voto. § 2º - Ficam convalidados os atos praticados pela diretoria a que se refere o § 1º, no período compreendido entre o final de seu mandato e a posse da nova diretoria eleita. Art. 18 - As pensões aos beneficiários de contribuintes da Caixa Beneficente dos Guardas Civis e Fiscais de Trânsito ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e corresponderão à totalidade do valor atualizado da remuneração atribuída ao servidor à época do seu falecimento. Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 977, de 17 de setembro de 1927, e 11.621, de 5 de outubro de 1994, o art. 7º da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, e o Decreto nº 7.833, de 21 de agosto de 1964. Sala das Reuniões, de de 1997. Paulo Schettino Justificação: Em 5/10/94, foi promulgada a Lei nº 11.621, com o propósito de atribuir à Caixa da Guarda uma natureza jurídica de entidade civil. Dessa forma, seus estatutos deveriam ser aprovados em assembléia, e sua diretoria, eleita pelos próprios membros da entidade. No entanto, houve restrições quanto ao registro de seus estatutos no cartório competente. Ao mesmo tempo, a própria Procuradoria-Geral do Estado, em extenso parecer, concluiu que a entidade não possui outra personalidade jurídica senão a do próprio Estado. Diante da complexidade da situação, foi submetido um anteprojeto de lei à apreciação do Fórum Técnico de Seguridade Social dos Servidores Públicos, o qual obteve a devida aprovação. Diante desses fatos, tornou-se necessária a regularização da entidade, que, com a aprovação desta proposição, passa a ser considerada um serviço social autônomo, não pairando dúvida quanto à sua personalidade jurídica, que, efetivamente, passará a ser a do próprio Estado. Contamos, pois, com o apoio dos nossos pares para a aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa Social para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.