PL PROJETO DE LEI 1390/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.390/97
Dispõe sobre a Caixa Beneficente dos Ex-Guardas Civis e Fiscais de
Trânsito de Minas Gerais - CBGC - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Caixa Beneficente dos Guardas Civis e Fiscais de
Trânsito, instituída pela Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927, passa
a denominar-se Caixa Beneficente dos Ex-Guardas Civis e Fiscais de
Trânsito de Minas Gerais - CBGC.
Art. 2º - A CBGC é um serviço social autônomo, sem fins lucrativos,
com personalidade jurídica de direito privado, dotado de autonomia
administrativa e financeira.
Parágrafo único - A CBGC desenvolverá suas atividades sem gerar ônus
para o Estado.
Art. 3º - A CBGC tem como objetivo tornar disponíveis aos seus
contribuintes e dependentes benefícios e serviços de natureza
assistencial e social.
Art. 4º - Compete à CBGC:
I - planejar, coordenar, executar e controlar a prestação de serviços
e a concessão de benefícios de natureza assistencial a seus
contribuintes;
II - organizar e manter atualizados os arquivos referentes aos
serviços e aos pensionistas das extintas corporações Corpo de Guardas
e Corpo de Fiscais de Veículos da Capital, posteriormente denominados,
respectivamente, Departamento da Guarda Civil e Departamento de
Trânsito.
Art. 5º - A CBGC será administrada por uma diretoria composta de um
Diretor-Presidente e um Diretor-Vice-Presidente, eleitos para mandato
de 3 (três) anos, entre os associados relacionados nos incisos I e II
do art. 12.
§ 1º - Os membros da diretoria farão jus a uma gratificação mensal.
§ 2º - A gratificação do Diretor-Presidente não ultrapassará uma vez
e meia a remuneração de Delegado-Geral de Polícia da Secretaria de
Estado da Segurança Pública, excluídas as vantagens relativas a tempo
de serviço.
§ 3º - A gratificação do Diretor-Vice-Presidente será de, no máximo,
90% (noventa por cento) da gratificação devida ao Diretor-Presidente.
Art. 6º - A eleição da diretoria será realizada em Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim por uma comissão eleitoral, nos
termos do Estatuto da CBGC.
§ 1º - A comissão eleitoral a que se refere o "caput" será composta
de 5 (cinco) associados, cujos nomes serão indicados pelo Diretor-
Presidente até 60 (sessenta) dias antes do pleito e aprovados pelo
conselho fiscal até 30 (trinta) dias antes da eleição.
§ 2º - A eleição será direta e se realizará no período definido no
Estatuto, respeitada a duração do mandato prevista no "caput" do art.
5º.
Art. 7º - A fiscalização e o controle da CBGC serão exercidos por um
conselho fiscal, composto de 5 (cinco) membros titulares e igual
número de suplentes, eleitos na mesma data e com as mesmas
formalidades cumpridas para a eleição da diretoria.
§ 1º - Os membros do conselho poderão ser remunerados pela
participação em reuniões mediante jetom aprovado pela diretoria.
§ 2º - O valor do jetom não será superior a 10% (dez por cento) da
gratificação paga ao Diretor-Presidente, respeitado o limite de 2
(dois) jetons por mês.
Art. 8º - A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação da
CBGC, nos termos do Estatuto da entidade.
§ 1º - A Assembléia Geral é composta dos associados relacionados nos
incisos I a IV do art. 12 desta lei.
§ 2º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3
(três) anos, para eleger a diretoria da CBGC, e, extraordinariamente,
sempre que convocada pelo Diretor-Presidente.
§ 3º - A convocação de que trata o parágrafo anterior ocorrerá sempre
que necessário, a critério do Diretor-Presidente, mediante
requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros da Assembléia
Geral.
Art. 9º - As atividades da CBGC são desenvolvidas por empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, aí incluídos
seu Tesoureiro e seu Secretário, que serão escolhidos entre os
associados relacionados nos incisos I e II do art. 12.
Art. 10 - A diretoria e o conselho fiscal da CBGC elaborarão um plano
de cargos e salários para seus empregados, a ser consignado em
resolução conjunta, contendo o plano de carreira e a política
salarial, que incluirá critérios de promoção e medidas para
valorização profissional.
Art. 11 - São receitas da CBGC:
I - mensalidades pagas por seus associados;
II - renda de inversão de reservas financeiras;
III - rendas patrimoniais;
IV - reversão de quaisquer importâncias, inclusive as decorrentes de
prescrições, doações e legados;
V - juros, multas e emolumentos, taxas ou importâncias referentes a
prestação de serviços;
VI - prestações de resgate de empréstimos;
VII - outras receitas.
Parágrafo único - As mensalidades devidas à CBGC serão descontadas em
folha de pagamento ou, na impossibilidade dessa via, serão arrecadadas
em forma a ser definida por resolução da diretoria.
Art. 12 - O quadro social da CBGC é composto de:
I - ex-Guardas Civis e ex-Fiscais de Trânsito alcançados pelo art. 7º
da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, que regularmente recolheram
contribuições compulsórias, a título de pensão, até fevereiro de 1994;
II - ex-Guardas Civis e ex-Fiscais de Trânsito que, mesmo tendo
ingressado em outras carreiras da Polícia Civil, antes de 1º de
outubro de 1971, tenham recolhido contribuição, a título de pensão, à
CBGC até fevereiro de 1994, nos termos dos arts. 18 e 19 do Decreto nº
7.833, de 21 de agosto de 1964;
III - beneficiários de pensões devidas pela CBGC;
IV - ex-Chefes de Serviços e ex-Chefes de Seção dos Departamentos da
Guarda Civil e do Trânsito e seus substitutos eventuais, bem como ex-
membros do Conselho da Caixa Beneficente dos Guardas Civis e Fiscais
de Trânsito que tenham recolhido contribuição mensal, a título de
pensão, à CBGC até fevereiro de 1994;
V - servidor público do Estado, desde que regularmente associado;
VI - empregado vinculado à CBGC por contrato individual de trabalho.
Art. 13 - A CBGC oferecerá a seus associados os benefícios a seguir
relacionados, bem como outros propostos por sua diretoria e aprovados
pelo conselho fiscal:
I - pecúlios e fundos;
II - auxílio-funeral;
III - empréstimo.
§ 1º - Os associados a que se referem os incisos I e II do artigo
anterior terão direito, ainda, ao benefício do auxílio-natalidade.
§ 2º - Os associados poderão receber benefícios assistenciais
complementares, nos termos de resoluções conjuntas da diretoria e do
conselho fiscal.
Art. 14 - O exercício financeiro da CBGC corresponderá ao ano civil.
Art. 15 - Fica a CBGC obrigada a fornecer ao Poder Executivo as
informações e os dados constantes em seus arquivos, especialmente os
relativos aos servidores das extintas corporações Corpo da Guarda
Civil e Corpo de Fiscais de Veículos da Capital, bem como de seus
beneficiários.
Art. 16 - O Poder Executivo expedirá, no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias contados da publicação desta lei, decreto contendo o
Estatuto da Caixa Beneficente dos Ex-Guardas Civis e Fiscais de
Trânsito de Minas Gerais.
Art. 17 - Até que finde o mandato dos ocupantes em exercício na data
de publicação desta lei, a diretoria permanecerá com a estrutura
orgânica dada pelo art. 11 da Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927,
modificada pela Lei nº 11.621, de 5 de outubro de 1994.
§ 1º - As eleições para a sucessão da diretoria em exercício na data
de publicação desta lei e a constituição do primeiro conselho fiscal
serão convocadas por uma comissão de 5 (cinco) membros, indicada até
30 (trinta) dias antes do pleito pelo Diretor-Presidente e composta de
associados com direito a voto.
§ 2º - Ficam convalidados os atos praticados pela diretoria a que se
refere o § 1º, no período compreendido entre o final de seu mandato e
a posse da nova diretoria eleita.
Art. 18 - As pensões aos beneficiários de contribuintes da Caixa
Beneficente dos Guardas Civis e Fiscais de Trânsito ficarão sob a
responsabilidade da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e
Administração e corresponderão à totalidade do valor atualizado da
remuneração atribuída ao servidor à época do seu falecimento.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
Leis nºs 977, de 17 de setembro de 1927, e 11.621, de 5 de outubro de
1994, o art. 7º da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, e o Decreto
nº 7.833, de 21 de agosto de 1964.
Sala das Reuniões, de de 1997.
Paulo Schettino
Justificação: Em 5/10/94, foi promulgada a Lei nº 11.621, com o
propósito de atribuir à Caixa da Guarda uma natureza jurídica de
entidade civil. Dessa forma, seus estatutos deveriam ser aprovados em
assembléia, e sua diretoria, eleita pelos próprios membros da
entidade.
No entanto, houve restrições quanto ao registro de seus estatutos no
cartório competente. Ao mesmo tempo, a própria Procuradoria-Geral do
Estado, em extenso parecer, concluiu que a entidade não possui outra
personalidade jurídica senão a do próprio Estado.
Diante da complexidade da situação, foi submetido um anteprojeto de
lei à apreciação do Fórum Técnico de Seguridade Social dos Servidores
Públicos, o qual obteve a devida aprovação.
Diante desses fatos, tornou-se necessária a regularização da
entidade, que, com a aprovação desta proposição, passa a ser
considerada um serviço social autônomo, não pairando dúvida quanto à
sua personalidade jurídica, que, efetivamente, passará a ser a do
próprio Estado.
Contamos, pois, com o apoio dos nossos pares para a aprovação deste
projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa Social
para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento
Interno.