PL PROJETO DE LEI 1294/1997

"MENSAGEM Nº 204/97* Belo Horizonte, 28 de julho de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que cria cargos no Quadro Especial de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - e dá outras providências. A medida ora proposta se faz necessária em virtude do crescente volume dos serviços médicos afetos ao Hospital Universitário da UNIMONTES, exigindo, por esse motivo, a atualização daquele Quadro, na sua composição numérica, bem como alteração na estrutura da unidade constante da alínea "c" do inciso VI do artigo 5º da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994. Solicitando que o projeto seja examinado em regime de urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.294/97 Cria cargos no Quadro Especial de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, a que se refere o Anexo III-N do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, alterado pelo Decreto nº 38.114, de 4 de julho de 1996 - Quadro III.2 - Quadro de Carreira - , 30 (trinta) cargos de Analista Universitário da Saúde. Parágrafo único - Para garantir a continuidade dos serviços, até a realização de concurso público, poderá haver contrato de direito administrativo por prazo determinado, em número correspondente aos cargos criados nos termos deste artigo, observada a legislação vigente. Art. 2º - A alínea "c" do inciso VI do art. 5º da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - ......................................................... VI - ................................................................. c) Hospital Universitário: c.1 - Diretoria-Geral do Hospital; c.1.1 - Divisão de Assistência Médica; c.1.1.1 - Serviço de Atendimento Médico e Estatística - SAME -; c.1.1.2 - Serviço de Nutrição e Dietética; c.1.1.3 - Serviço de Farmácia; c.1.1.4 - Serviço de Radiologia; c.1.2 - Policlínica: c.1.2.1 - Serviço de Apoio Administrativo; c.1.2.2 - Serviço de Atendimento Médico; c.1.2.3 - Serviço Laboratorial; c.1.2.4 - Serviço de Radiologia; c.1.3 - Divisão Ambulatorial de Especialidades; c.1.4 - Divisão Clínica: c.1.4.1 - Serviço Geral de Adultos; c.1.4.2 - Serviço Geral de Crianças; c.1.4.3 - Serviço Cirúrgico; c.1.5 - Divisão de Obstetrícia: c.1.5.1 - Serviço de Maternidade; c.1.6 - Divisão de CTI; c.1.7 - Divisão de Pronto-Socorro; c.1.8 - Divisão de Enfermagem; c.2 - Diretoria Administrativa: c.2.1 - Serviço de Pessoal; c.2.2 - Serviço de Patrimônio e de Manutenção; c.2.3 - Serviço de Recepção; c.2.4 - Serviço de Faturamento; c.2.5 - Serviço de Conservação; c.2.6 - Serviço de Almoxarifado.". Art. 3º - O cargo de Diretor de Hospital, a que se refere o Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo Anexo I da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, passa a denominar-se Diretor-Geral de Hospital, mantido o mesmo código DR-M-C 127. Parágrafo único - Em virtude do disposto neste artigo, o cargo anterior de Diretor de Hospital/UNIMONTES, constante do Grupo 2 do Anexo II do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995, e do Grupo 2 do Anexo I do Decreto nº 36.797, de 19 de abril de 1995, fica substituído pelo cargo de Diretor-Geral de Hospital/UNIMONTES, mantidos o mesmo fator de ajustamento e o valor da parcela mensal da verba pró-labore. Art. 4º - Fica criado no quadro de Cargos de Provimento em Comissão da UNIMONTES, a que se refere o Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo Anexo I da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, 1 (um) cargo de Diretor Administrativo do Hospital. Parágrafo único - O cargo de que trata este artigo fica incluído no Grupo 2 do Anexo II do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995, com a verba pró-labore no valor mensal de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), e no Grupo 2 do Anexo I do Decreto nº 36.797, de 19 de abril de 1995, com o fator de ajustamento de 1,43418. Art. 5º - O cargo criado nos termos do artigo anterior será codificado por resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, de acordo com o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996. Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$163.443,33 (cento e sessenta e três mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.". - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.