PL PROJETO DE LEI 1284/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.284/97
Modifica o inciso VII do art. 8º da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de
1994, que dispõe sobre o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA
- e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso VII do art. 8º da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro
de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º - Integram o grupo coordenador:
I - ............................
VII - 3 (três) representantes da sociedade civil, membros do Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados em
plenária do órgão, o Serviço Social da Indústria - SESI - e o Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, por suas diretorias
regionais em Minas Gerais.".
Sala das Reuniões, 27 de junho de 1997.
Jorge Eduardo de Oliveira
Justificação: A inclusão dos órgãos representativos do setor de
desenvolvimento social e profissional da indústria mineira complementa
a representatividade do Grupo Coordenador do Fundo para a Infância e a
Adolescência - FIA -, tendo em vista terem suas ações voltadas para o
desenvolvimento da mão-de-obra juvenil do Estado. Ademais, o esforço
que vem realizando esse segmento é complementar à ação governamental,
representando, portanto, a concretização do trabalho de parceria entre
a iniciativa privada e o Governo de Minas Gerais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde e Ação
Social para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.