PL PROJETO DE LEI 1284/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.284/97 Modifica o inciso VII do art. 8º da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O inciso VII do art. 8º da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º - Integram o grupo coordenador: I - ............................ VII - 3 (três) representantes da sociedade civil, membros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados em plenária do órgão, o Serviço Social da Indústria - SESI - e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, por suas diretorias regionais em Minas Gerais.". Sala das Reuniões, 27 de junho de 1997. Jorge Eduardo de Oliveira Justificação: A inclusão dos órgãos representativos do setor de desenvolvimento social e profissional da indústria mineira complementa a representatividade do Grupo Coordenador do Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, tendo em vista terem suas ações voltadas para o desenvolvimento da mão-de-obra juvenil do Estado. Ademais, o esforço que vem realizando esse segmento é complementar à ação governamental, representando, portanto, a concretização do trabalho de parceria entre a iniciativa privada e o Governo de Minas Gerais. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde e Ação Social para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.