PL PROJETO DE LEI 1193/1997

"MENSAGEM Nº 197/97* Belo Horizonte, 7 de maio de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que cria a autarquia Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - e dá outras providências. A medida ora proposta resulta de pormenorizados estudos dos setores próprios do Poder Executivo encarregados do planejamento institucional de sua organização administrativa e traduz, ao final, a necessidade de se criar uma entidade, sob o regime jurídico de autarquia, com a denominação de Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, que se incumbirá de coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico- científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, resguardada a competência específica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, definida na Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992. Para este fim, extinguiu-se, na estrutura da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -, o órgão de igual denominação a que se refere o artigo 34 da Lei nº 10.827, de 23 de junho de 1992, cujas atividades são absorvidas pela autarquia criada. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei em destaque o prazo de tramitação a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para renovar-lhe a manifestação do meu elevado apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.193/97 Cria a autarquia Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - Fica criada a autarquia Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira e prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT. Parágrafo único - A expressão autarquia, Instituto de Geociências Aplicadas e a sigla IGA são equivalentes, podendo ser usadas, indistintamente, para todos os efeitos. Art. 2º - A autarquia Instituto de Geociências Aplicadas tem jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, com sede e foro em Belo Horizonte. Art. 3º - Ficam extintos na estrutura orgânica da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -, de que trata o artigo 34 da Lei nº 10.827, de 23 de junho de 1992, o Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - e as unidades a ele subordinadas. Parágrafo único - As competências e as atividades da unidade extinta neste artigo ficam transferidas para a autarquia Instituto de Geociências Aplicadas. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 4º - A autarquia Instituto de Geociências Aplicadas tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico- científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, a que se refere o artigo 34 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, competindo-lhe ainda: I - executar o mapeamento sistemático do Estado de Minas Gerais, inclusive mediante convênios, com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; II - elaborar, avaliar e publicar, periodicamente, mapas básicos e temáticos de interesse do Estado; III - realizar levantamentos por triângulo e caminhamentos, adotando- se processos geodésicos, topográficos e métodos aerofotogramétricos em escalas convenientes, consultados os interesses do Estado e dos municípios; IV - interpretar e demarcar linhas de limites intermunicipais e interdistritais; V - realizar reconhecimentos, levantamentos e demarcações de linhas interestaduais; VI - participar de trabalhos de comissões encarregadas da divisão administrativa do Estado; VII - efetuar, periodicamente, cálculos de altitudes, coordenadas e áreas de municípios e distritos para atualização da estatística territorial, de acordo com as normas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; VIII - realizar pesquisas de campo e gabinete no âmbito da geografia, da geologia e da cartografia; IX - realizar pesquisas e trabalhos de geografia e geologia aplicadas, cartografia, geodésia e regionalização, no interesse da administração pública estadual; X - promover o intercâmbio com organizações técnicas e universitárias, com o objetivo de interagir as pesquisas pura e aplicada; XI - desenvolver pesquisas e trabalhos por meio de sensoriamento remoto, geoprocessamento e outras técnicas, na área das geociências; XII - publicar e divulgar pesquisas e trabalhos realizados das respectivas áreas de atuação, com o objetivo de promover a interação das pesquisas pura e aplicada; XIII - celebrar convênios, acordos ou contratos com órgãos ou entidades públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, de modo a obter recursos para as atividades regulares ou especiais; XIV - promover o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, com vistas à sua melhoria qualitativa e quantitativa. Capítulo III Da Organização Art. 5º - O IGA tem a seguinte estrutura orgânica: I - órgão colegiado: - Conselho de Administração: II - Unidade de Direção Superior: - Diretoria-Geral; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Assessoria de Planejamento e Coordenação; c) Superintendência de Administração e Finanças; d) Diretoria de Geociências; e) Diretoria de Desenvolvimento e Pesquisa. § 1º - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto. § 2º - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo e o de Assessor Jurídico são de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992. Seção I Do Conselho de Administração Art. 6º - Ao Conselho de Administração, órgão colegiado de direção superior, compete: I - definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e diretrizes para os planos e programas de trabalho do IGA; II - avaliar as atividades do IGA, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento de seus objetivos; III - aprovar a proposta do Orçamento Anual e do Plano Plurianual; IV - deliberar sobre a prestação de contas anual e situação econômico-financeira do IGA; V - propor ao Governador do Estado alteração no regulamento do IGA; VI - decidir, em grau de recurso, contra atos do Presidente e demais Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos do IGA;

VII - deliberar e autorizar, nos limites de sua competência, a aquisição, a alienação, a locação e a concessão de direito de uso de bem imóvel do IGA; VIII - apreciar os balancetes e os relatórios mensais em seus aspectos contábeis e financeiros e sugerir as medidas necessárias para a sua correção; IX - emitir parecer sobre as contas e os aspectos patrimoniais e econômico-financeiros constantes do relatório anual do IGA. Art. 7º - Compõem o Conselho de Administração: I - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que será o seu Presidente; II - o Diretor-Geral da autarquia Instituto de Geociências Aplicadas, que será o seu Secretário-Executivo; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; V - 1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais. § 1º - O Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e o Presidente do IGA são membros natos do Conselho. § 2º - Os representantes a que se referem os incisos III, IV e V deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período. § 3º - Haverá um suplente para cada um dos membros designados do Conselho de Administração. Art. 8º - O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em seus impedimentos eventuais. Art. 9º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano, com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Diretor-Geral do IGA ou da maioria de seus membros efetivos. Parágrafo único - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu regimento interno. Art. 10 - O membro do Conselho de Administração do IGA fará jus a verba honorária estabelecida no artigo 9º da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, alterado pelo artigo 28 da Lei nº 11.406, de 26 de janeiro de 1994, por sessão a que comparecer, observado o disposto no artigo 5º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita Art. 11 - O acervo dos bens móveis, imóveis, direitos e ações de uso e gozo do Instituto de Geociências Aplicadas, unidade administrativa da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -, extinta no artigo 3º desta lei, ficam transferidos à autarquia Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, incluído o imóvel localizado na Rua Itambé, nº 49, Bairro Floresta, no Município de Belo Horizonte. Art. 12 - Constituem patrimônio da autarquia Instituto de Geociências Aplicadas: I - os bens transferidos pelo artigo anterior; II - as ações e os legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular; § 1º - A alienação de bens dependerá de prévia aprovação do Conselho de Administração, observada a legislação pertinente. § 2º - Nas doações de terceiros será respeitada a destinação declarada no respectivo instrumento. § 3º - Em caso de extinção, os bens e direitos da autarquia Instituto de Geociências Aplicadas reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais, salvo se lei especial prescrever destinação diferente. Art. 13 - A receita da autarquia Instituto de Geociências Aplicadas será constituída de: I - renda proveniente da remuneração por serviços prestados; II - rendas eventuais e patrimoniais;

III - rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários; IV - recursos provenientes de incentivos fiscais; V - dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, dos Estados e municípios; VI - usufrutos a ela conferidos; VII - donativos e contribuições em geral; VIII - renda, em seu favor, constituída por terceiros; IX - empréstimos; X - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos; XI - outras rendas. Capítulo V Do Regime Econômico e Financeiro Art. 14 - O exercício financeiro do IGA coincidirá com o ano civil. Art. 15 - O orçamento do IGA é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas. Art. 16 - O IGA apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho de Administração. Capítulo VI Do Pessoal e dos Cargos Art. 17 - O regime jurídico dos servidores do IGA é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 18 - A jornada de trabalho do IGA é de 8 (oito) horas diárias, cumprida em 2 (dois) turnos. Art. 19 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo I, destinados ao quadro que compõe a estrutura básica da autarquia, de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992. Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo são os constantes no Anexo II, com os correspondentes fatores de ajustamento e as respectivas unidades administrativas, que fica acrescido, sob o título Anexo XXXIX, na sistemática da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992. Art. 20 - Ficam criados, no Instituto de Geociências aplicadas, os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III, observado o disposto no artigo 16 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, e no artigo 23 desta lei. Art. 21 - Ficam extintos no quadro de pessoal da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC: I - os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo IV desta lei; II - os cargos de provimento em comissão da sistemática da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, a seguir mencionados: a) (um) cargo de Diretor do IGA, código DGCT10; b) 3 (três) cargos de Diretor, códigos DRCT122 a 124. Art. 22 - Fica a autarquia criada nesta lei incluída no Grupo 2 constante no Anexo I, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995. Parágrafo único - Em virtude do disposto neste artigo, os ocupantes de cargos de Diretor-Geral e Diretor fazem jus à verba anual a título de pró-labore relativa aos cargos respectivos do Grupo 2 e correspondente aos valores previstos no Anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.796, mencionado neste artigo. Art. 23 - As séries de classes específicas da autarquia Instituto de Geociências Aplicadas, com o número de cargos indicados no Anexo III, integram a Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990. Parágrafo único - O artigo 2º e o artigo 11 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, ficam acrescidos, respectivamente, dos seguintes incisos VII: "Art. 2º - .................................... VII - Instituto de Geociências Aplicadas - IGA.". ............................................... "Art. 11 - .................................... VII - Instituto de Geociências Aplicadas - IGA.". Art. 24 - Até a realização de concurso público para o provimento dos cargos constantes no Anexo III, a que se referem os artigos 20 e 23 desta lei, poderá haver designação de atuais servidores, em número correspondente aos limites estabelecidos no Anexo V, para o exercício da equivalente função pública, observados o inciso II do artigo 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990. Capítulo VII Disposições Finais Art. 25 - A autarquia Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - é sucessora, para todos os efeitos legais, do CETEC, no que se refere à unidade administrativa extinta por esta lei, especialmente quanto aos contratos, convênios e demais acordos de vontade, em que figure como parte, e quanto às demais obrigações, direitos e ações judiciais, administrativas, operacionais e de planejamento. § 1º - Nos direitos de que trata este artigo, incluem-se os relativos à titularidade dos bens móveis e imóveis referentes ao Instituto de Geociências Aplicadas, unidade extinta na estrutura orgânica do CETEC. § 2º - Ficam garantidos os recursos orçamentários e financeiros necessários ao adimplemento das obrigações já assumidas pelo CETEC, no que se refere à unidade administrativa extinta, até a data da publicação desta lei. Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito necessário à transferência dos recursos orçamentários correspondentes ao disposto no artigo anterior e especial até o limite de R$14.505,06 (quatorze mil quinhentos e cinco reais e seis centavos) para atender às despesas decorrentes do artigo 19 desta lei. Art. 27 - Fica criada comissão composta dos Secretários Adjuntos do Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, com a incumbência de, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, efetivar a transferência de bens, dotações, contratos e convênios, em nome do atual Instituto de Geociências Aplicadas do CETEC, e providenciar os atos necessários à efetiva instalação da autarquia criada. Parágrafo único - A comissão terá um Presidente, eleito entre os seus membros. Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário. MG02@0905VEU MG02@0905ANX MG02@0905LAR MG02@0905T1 MG02@0905T2