PL PROJETO DE LEI 1189/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.189/97

Acrescenta parágrafo único ao art. 53 da Lei nº 11.404, de 26 de janeiro de 1994.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 53 da Lei nº 11.404, de 26 de janeiro de 1994: "Art. 53 - .....................................

Parágrafo único - Nas licitações para obras de construção, reforma, ampliação e manutenção de estabelecimentos prisionais será considerado fator de pontuação a proposta de aproveitamento, mediante contrato, da mão-de-obra dos presos, nos termos deste artigo.".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 1997.

Bilac Pinto

Justificação: O trabalho do preso é a forma mais concreta de se buscar sua reinserção social. Além disso, a legislação garante ao preso em regime fechado que trabalhe para obter redução proporcional da pena. A aplicação desses princípios é uma forma de diminuir a violência, pois faz com que se respeite a dignidade do presidiário, tirando-o da ociosidade, causa maior da violência e de todos os demais malefícios oriundos do péssimo ambiente dos presídios.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.