PL PROJETO DE LEI 1182/1997

"MENSAGEM Nº 193/97* Belo Horizonte, 6 de maio de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e dá outras providências. O incluso projeto de lei tem por objetivo estabelecer uma nova estrutura organizacional para o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, com vistas ao cumprimento mais eficiente de suas funções institucionais, especialmente quanto à propositura de políticas e diretrizes, normas técnicas e padrões de preservação do meio ambiente e recursos ambientais a serem aplicados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. A medida faz parte do plano de racionalização administrativa proposto pelo meu Governo no sentido da modernização dos serviços públicos. Solicitando que o projeto de lei seja examinado em regime de urgência nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.182/97 Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, e alterado pela Lei nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987, passa a ser regido por esta lei. Parágrafo único - A sigla COPAM e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Estadual de Política Ambiental, para efeito desta lei. Art. 2º - O Conselho é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 3º - O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas técnicas e padrões de preservação e conservação do meio ambiente e recursos ambientais a serem aplicados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, através das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais competentes da administração pública estadual e dos órgãos locais. § 1º - São considerados órgãos seccionais os órgãos ou entidades da administração pública estadual direta, cujas atividades estejam associadas às de proteção e disciplinamento do uso dos recursos ambientais. § 2º - São considerados órgãos locais os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e pela fiscalização, nas suas jurisdições, das atividades referidas no parágrafo primeiro, por competência originária ou delegada. Art. 4º - Compete ao COPAM: I - aprovar o Plano Estadual do Meio Ambiente, propondo diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente, para a gestão de recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável; II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observada a legislação federal e estadual vigente e os objetivos definidos nos Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado; III - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos

pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo; IV - propor diretrizes e normas para criação, implantação e funcionamento de Conselhos Municipais de Meio Ambiente e delegar-lhes competência, quando couber; V - orientar e informar aos municípios quanto a normas e diretrizes estabelecidas, visando ao correto cumprimento delas, em nível municipal; VI - requerer, quando necessário, ações fiscalizadoras, visando à observância das normas contidas na legislação de proteção e à conservação do meio ambiente, aos órgãos seccionais, no âmbito de suas competências; VII - determinar ações relativas ao exercício do poder de polícia administrativa e nos casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais; VIII - aplicar penalidades, através do Plenário ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência e observada a legislação vigente; IX - responder a consultas sobre matéria de sua competência, bem como orientar interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental; X - analisar, orientar e licenciar, através do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Estado, a implantação e operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, inclusive a respectiva outorga do direito de uso das águas, determinando igualmente a relocalização, suspensão ou encerramento dessas atividades, quando necessário e ouvido o órgão seccional competente; XI - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável; XII - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei; XIII - aprovar relatórios de impacto ambiental; XIV - aprovar seu Regimento Interno; XV - propor ao Executivo a criação e extinção de Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, através de deliberação; XVI - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais; XVII - decidir sobre penalidades aplicadas por infrações às normas e aos padrões de controle, qualidade e gestão dos recursos ambientais definidos em lei, em grau de recurso, após pedido de reconsideração julgado na esfera competente; XVIII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas. Capítulo III Da estrutura Art. 5º - O COPAM tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - Câmaras Especializadas; IV - Secretaria Executiva. § 1º - A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. § 2º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do COPAM. § 3º - As Câmaras Especializadas são apoiadas e assessoradas tecnicamente pelo órgão seccional competente, ao qual incumbe prover os meios necessários ao seu funcionamento. § 4º - A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Superintendência de Política

Ambiental e das entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; § 5º - O Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a composição e as regras de funcionamento do COPAM. Capítulo IV Disposições finais Art. 6º - O inciso II do artigo 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - multa de 63,30 a 37.911,16 UFIR's, calculada conforme a natureza da infração, o seu grau, espécie, extensão, área, região, unidade, nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator à autuação, o dolo ou a culpa, bem como a respectiva proposta ou projeto de reparação do dano ambiental causado". Art. 7º - As multas aplicadas pelo COPAM constituirão receitas dos órgãos seccionais responsáveis pelo funcionamento das respectivas Câmaras Especializadas. Parágrafo único - Para efeito deste artigo são considerados órgãos seccionais o Instituto Mineiro de Gestão das Águas, a Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais - FEAM - e o Instituto Estadual de Florestas - IEF. Art. 8º - Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM instituirão os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, incluindo os custos operacionais relacionados com as atividades de licenciamento ambiental. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.