PL PROJETO DE LEI 1180/1997

"MENSAGEM Nº 191/97* Belo Horizonte, 6 de maio de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que altera a denominação do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH/MG para Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM -, dispõe sobre sua reorganização e dá outras providências. A proposta integra o conjunto de medidas relacionadas com a racionalização administrativa do Poder Executivo, destacando-se que o projeto de lei cuida da alteração da denominação da autarquia Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais para Instituto Mineiro de Gestão das Águas e de sua reorganização, como parte integrante também da consolidação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, objeto de projeto de lei próprio, à qual a referida entidade se integra por vinculação. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei em destaque o prazo de tramitação a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para renovar-lhe a manifestação do meu elevado apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.180/97 Altera a denominação do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH/MG para Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM -, dispõe sobre sua reorganização e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - O Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH/MG, autarquia estadual, de que trata a Lei nº 9.528, de 29 de dezembro de 1987, e o artigo 3º da Lei nº 12.188, de 10 de junho de 1996, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, passa a denominar-se Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM -, regendo-se por esta lei. Parágrafo único - A sigla IGAM e a palavra autarquia equivalem à denominação legal do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, para efeito desta lei. Art. 2º - O IGAM integra, no âmbito do Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, instituído pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 3º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, tem autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital, e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 4º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - tem por finalidade, no âmbito estadual: I - propor e executar diretrizes relacionadas à gestão das águas no território mineiro e a política estadual dos recursos hídricos; II - programar, coordenar, supervisionar e executar estudos que visem a elaboração e aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos; III - promover, avaliar, incentivar e executar estudos e projetos de proteção e conservação das águas, visando a sua utilização racional integrada e seu aproveitamento múltiplo. Art. 5º - Ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - compete: I - propor e executar diretrizes relativas à proteção das águas; II - executar a política estadual de recursos hídricos e a do meio ambiente, estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

III - desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional das bacias hidrográficas do Estado, objetivando o seu aproveitamento múltiplo; IV - incentivar e prestar apoio técnico à criação e à implantação de Comitês e Agências de Bacias Hidrográficas; V - atuar, junto ao COPAM, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência; VI - analisar, preparar e fornecer ao órgão competente, parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos à outorga de direito de uso das águas estaduais e federais, estas últimas mediante convênio com os órgãos e as entidades correspondentes; VII - exercer a fiscalização e o controle da utilização dos recursos hídricos no Estado de Minas Gerais; VIII - coordenar tecnicamente a elaboração dos Planos Diretores de Recursos Hídricos; IX - programar, implantar e operar as redes hidrometeorológica e sedimentométrica do Estado; X - proceder à avaliação da rede de monitoramento da qualidade das águas no Estado; XI - orientar a elaboração e acompanhar a aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como participar de sua elaboração quando desenvolvidos por órgãos conveniados; XII - proporcionar, na área de sua competência, assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da sociedade; XIII - desenvolver atividades informativas e educativas, visando o conhecimento e a compreensão social dos problemas ambientais, com ênfase na questão da utilização e da preservação do recurso natural da água; XIV - exercer outras atividades correlatas. Art. 6º - As ações descentralizadas do IGAM, obedecidas as diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, serão estabelecidas, em nível regional, através dos Comitês de Bacias Hidrográficas, articuladamente com a Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais - FEAM-MG - e o Instituto Estadual de Florestas - IEF. Capítulo III Da Organização Art. 7º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - tem a seguinte estrutura orgânica: I - Órgão Colegiado: - Conselho de Administração; II - Unidade de Direção Superior: - Diretoria-Geral; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Assessoria de Planejamento e Coordenação; c) Assessoria Jurídica; d) Assessoria de Educação e Extensão Ambiental; e) Superintendência de Administração e Finanças: 1. Divisão Contábil-Financeira; 2. Divisão Administrativa; 3. Divisão de Recursos Humanos; f) Diretoria de Controle das Águas: 1. Divisão de Cadastramento e Outorga; 2. Divisão de Hidrometeorologia; 3. Divisão de Ordenamento de Bacias; g) Diretoria de Desenvolvimento Hídrico: 1. Divisão de Tecnologias de Oferta Hídrica; 2. Divisão de Tecnologias de Prevenção de Cheias. § 1º - Os cargos de Diretor-Geral, Diretor, Superintendente, Chefe de Gabinete e Assessor Chefe são de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992. § 2º - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Capítulo IV Do Conselho de Administração Art. 8º - Ao Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - compete: I - estabelecer as normas gerais de administração da autarquia; II - aprovar: a) os planos e os programas gerais de trabalho; b) as propostas orçamentárias anual e plurianual; c) as propostas de organização administrativa da autarquia; d) as propostas de alteração do quadro de pessoal da autarquia; e) o regimento interno da autarquia. III - autorizar a aquisição de bens imóveis e sua alienação; IV - decidir, em grau de recurso, contra os atos do Diretor-Geral e seus delegados; V - exercer outras atividades correlatas na área de sua competência; VI - decidir sobre casos omissos compatíveis com esta lei. Art. 9º - O Conselho de Administração tem a seguinte composição: I - membros natos: a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente; b) Diretor-Geral do IGAM, que é o seu Vice-Presidente; c) um representante da Secretaria de Estado de Minas e Energia; d) Superintendente de Administração e Finanças do IGAM, que é o seu Secretário; e) pelo Diretor de Controle das Águas do IGAM; f) pelo Diretor de Desenvolvimento Hídrico do IGAM; g) pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação do IGAM; II - membros designados: a) 1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice; b) 1 (um) representante de usuários de recursos hídricos, indicado por seus órgãos representativos, em lista tríplice; c) 1 (um) representante dos servidores do IGAM, por eles indicado em lista tríplice; d) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária, por ela indicado; e) 2 (dois) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de destacada atuação na área. § 1º - Os membros designados do Conselho são de livre designação e dispensa do Governador do Estado. § 2º - O mandato dos membros designados do Conselho de Administração é de 2 anos, permitida a recondução por mais um período. § 3º - A cada membro designado corresponde um suplente, que o substitui nos seus impedimentos. § 4º - No caso de vacância de membro designado, o suplente respectivo assume a titularidade, sendo designado novo suplente. § 5º - A função de membro do Conselho de Administração do IGAM é considerada de relevante interesse público. § 6º - A concessão de diárias a membro do Conselho de Administração, quando em viagem de interesse da autarquia, será da responsabilidade do IGAM, vedada a percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de ser servidor de outro órgão ou entidade estadual, disciplinada no Decreto nº 35.821, de 8 de agosto de 1994. Capítulo V Do Patrimônio e da Receita Art. 10 - Constituem patrimônio do IGAM o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, o direitos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir. Art. 11 - Constituem receitas do IGAM: I - as oriundas de dotações consignadas no Orçamento do Estado; II - dividendos; III - multas; IV - créditos adicionais; V - rendas auferidas com a execução dos serviços a seu cargo, juros, aluguéis, taxas, arrendamento e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos; VI - recursos federais e municipais, de organismos internacionais ou de qualquer natureza, atribuídos ao IGAM ou ao Estado e transferidos à autarquia; VII - contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de entidades públicas ou privadas, relacionadas com as atividades da autarquia; VIII - rendas eventuais; IX - receitas resultantes de trabalhos técnicos prestados aos comitês, agências e consórcios de bacias hidrográficas. Capítulo VI Do Regime Econômico e Financeiro Art. 12 - É vedado ao IGAM realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidades associativas, educativas e culturais que contribuam para a consecução das suas finalidades. Art. 13 - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - submeterá à aprovação do seu Conselho de Administração e, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo determinado pela legislação específica, relatório de sua administração no ano anterior e a prestação de contas. Art. 14 - A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou no constante dos respectivos instrumentos legais. Capítulo VII Do Pessoal e dos Cargos Art. 15 - O regime jurídico dos servidores do Instituto Mineiro de Gestão das Águas é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 16 - O Anexo XXIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta lei. Art. 17 - Fica a autarquia incluída no Grupo 2 constante do Anexo I, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995, excluindo-se do Grupo 4 do mesmo Anexo o atual Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG. Parágrafo único - Em virtude do disposto neste artigo, os ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e Diretor passam a perceber a verba anual a título de pró-labore, relativas aos cargos respectivos do Grupo 2, e correspondentes valores previstos no Anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.796 mencionado neste artigo. Art. 18 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do IGAM, os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta lei. Art. 19 - O quadro de cargos de provimento efetivo da autarquia é o constante no Anexo III desta lei. Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração fará a revisão do Anexo III-E do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, para a devida adaptação ao disposto neste artigo. Art. 20 - A tabela de vencimentos do IGAM é a constante no Anexo IV desta lei, para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º - A jornada de trabalho poderá ser reduzida, em caráter excepcional, para 6 (seis) horas diárias, de acordo com as normas a serem baixadas pelo Conselho de Administração, mediante pagamento proporcional de vencimentos correspondentes a esta jornada. § 2º - A vigência da tabela de vencimento a que se refere este artigo ocorrerá a partir do dia 1º do mês subseqüente ao da data de publicação desta lei. Capítulo VIII Disposições Finais Art. 21 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da autarquia. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.528, de 29 de dezembro de 1987, e o inciso III do artigo 7º da Lei nº 10. 635, de 16 de janeiro de 1992. MG02@0805X1 MG02@0805AVE