PL PROJETO DE LEI 1112/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.112/97
(Ex-Projeto de Lei nº 629/95)
Altera dispositivos da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O "caput" do art. 18 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - Ficam obrigadas ao registro e à sua renovação anual, na
Secretaria de Estado da Fazenda e no Instituto Estadual de Florestas -
IEF -, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem,
consumam, transformem ou comercializem, sob qualquer forma, produtos e
subprodutos da flora.".
Art. 2º - O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 10.561, de 27 de
dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O Poder Executivo instituirá guia fiscal
apropriada, vedado o uso de selo, para acobertamento do transporte, da
movimentação e do armazenamento do produto e do subproduto florestal,
observado o disposto no art. 147 da Constituição do Estado.".
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 6 de março de 1997.
José Bonifácio
Justificação: A Lei nº 10.561, de 1991, que dispõe sobre a política
florestal no Estado de Minas Gerais, em seu art. 18, obriga as pessoas
físicas e jurídicas que explorem, utilizem, consumam, transformem,
industrializem ou comercializem produtos e subprodutos da flora -
entre os quais, o carvão vegetal - a se registrarem no órgão
competente. Deixa de incluir nessa obrigação, entretanto, os
transportadores desse tipo de carga, sejam empresas ou autônomos.
Trata-se de lacuna da lei, que tem levado à falta de controle, por
parte dos órgãos estaduais responsáveis, dos pontos de origem e
destinação dessas cargas. Agrava ainda mais esse quadro a adoção do
procedimento de aplicação de selo de controle nos documentos
destinados ao acobertamento do transporte, da movimentação e do
armazenamento dos produtos e dos subprodutos da flora, o que induz a
falhas no aparelho fiscalizador do Estado e, conseqüentemente, à
evasão fiscal.
Esta proposição visa, portanto, ao aprimoramento da lei de política
florestal, permitindo ao Estado melhorar e modernizar seus sistemas de
controle e fiscalização.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e
de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o
art. 103, do Regimento Interno.