PL PROJETO DE LEI 1112/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.112/97 (Ex-Projeto de Lei nº 629/95) Altera dispositivos da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O "caput" do art. 18 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - Ficam obrigadas ao registro e à sua renovação anual, na Secretaria de Estado da Fazenda e no Instituto Estadual de Florestas - IEF -, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam, transformem ou comercializem, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora.". Art. 2º - O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - O Poder Executivo instituirá guia fiscal apropriada, vedado o uso de selo, para acobertamento do transporte, da movimentação e do armazenamento do produto e do subproduto florestal, observado o disposto no art. 147 da Constituição do Estado.". Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 6 de março de 1997. José Bonifácio Justificação: A Lei nº 10.561, de 1991, que dispõe sobre a política florestal no Estado de Minas Gerais, em seu art. 18, obriga as pessoas físicas e jurídicas que explorem, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem produtos e subprodutos da flora - entre os quais, o carvão vegetal - a se registrarem no órgão competente. Deixa de incluir nessa obrigação, entretanto, os transportadores desse tipo de carga, sejam empresas ou autônomos. Trata-se de lacuna da lei, que tem levado à falta de controle, por parte dos órgãos estaduais responsáveis, dos pontos de origem e destinação dessas cargas. Agrava ainda mais esse quadro a adoção do procedimento de aplicação de selo de controle nos documentos destinados ao acobertamento do transporte, da movimentação e do armazenamento dos produtos e dos subprodutos da flora, o que induz a falhas no aparelho fiscalizador do Estado e, conseqüentemente, à evasão fiscal. Esta proposição visa, portanto, ao aprimoramento da lei de política florestal, permitindo ao Estado melhorar e modernizar seus sistemas de controle e fiscalização. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.