PL PROJETO DE LEI 1111/1997
MENSAGEM Nº 184/97*
Belo Horizonte, 10 de março de 1997.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame e deliberação da egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de
lei incluso, que modifica e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.397,
de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo para Infância e a
Adolescência - FIA - e dá outras providências.
As modificações ora propostas objetivam criar condições para que a
Diretoria de Orientação ao Trabalho Educativo do Adolescente, unidade
resultante da transformação do Programa de Iniciação ao Trabalho -
PROMAN - e integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do
Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente, possa
dar cumprimento cabal às suas múltiplas atribuições.
Destaque-se, a propósito, que o Fundo para a Infância e a
Adolescência é responsável pelo repasse de recursos e oferta de
financiamentos aos programas daquela Diretoria, além de ter sido
autorizado a conceder anualmente até 2.000 (duas mil) bolsas de
trabalho educativo, conforme norma inscrita na Lei nº 12.367, de 28 de
novembro de 1996.
Tratando-se de medida de grande interesse público, permito-me
solicitar a Vossa Excelência seja o projeto de lei apreciado em regime
de urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado.
Nesta oportunidade, apresento a Vossa Excelência a manifestação de
meu alto apreço e especial consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.111/97
Modifica e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.397, de 6 de janeiro
de 1994, que cria o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA - e
dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Do artigo 4º, acrescido do inciso V, o artigo 5º, com nova
redação ao inciso III e ao parágrafo único e o "caput" do artigo 7º,
da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º - .....................................
I - ...........................................
V - concessão de bolsas de trabalho educativo, no âmbito do Programa
de Trabalho Educativo, nos termos da Lei nº 12.367, de 28 de novembro
de 1996, e legislação complementar.";
"Art. 5º - ....................................
I - ...........................................
III - o oferecimento de contrapartida de, no mínimo, 30% (trinta por
cento) do valor do projeto ou programa, em se tratando de órgão ou
entidade estadual ou municipal, inclusive conselhos, e de, no mínimo,
10% (dez por cento), em se tratando de órgão não governamental, exceto
a concessão de bolsas de trabalho educativo de que trata o inciso V do
artigo anterior, caso em que o beneficiário estará isento de
contrapartida financeira.
Parágrafo único - A definição dos projetos que terão preferência na
liberação de recursos do Fundo será feita pelo Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, salvo a concessão de
bolsa de trabalho educativo aprovada anualmente, nos termos da Lei nº
12.367, de 28 de novembro de 1996, e seu regulamento.";
"Art. 7º - O FIA tem como gestora a Secretaria de Estado de Trabalho,
de Assistência Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD - e como
agente financeiro o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1997."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação
Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.