PL PROJETO DE LEI 1111/1997

MENSAGEM Nº 184/97* Belo Horizonte, 10 de março de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame e deliberação da egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que modifica e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo para Infância e a Adolescência - FIA - e dá outras providências. As modificações ora propostas objetivam criar condições para que a Diretoria de Orientação ao Trabalho Educativo do Adolescente, unidade resultante da transformação do Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAN - e integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente, possa dar cumprimento cabal às suas múltiplas atribuições. Destaque-se, a propósito, que o Fundo para a Infância e a Adolescência é responsável pelo repasse de recursos e oferta de financiamentos aos programas daquela Diretoria, além de ter sido autorizado a conceder anualmente até 2.000 (duas mil) bolsas de trabalho educativo, conforme norma inscrita na Lei nº 12.367, de 28 de novembro de 1996. Tratando-se de medida de grande interesse público, permito-me solicitar a Vossa Excelência seja o projeto de lei apreciado em regime de urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado. Nesta oportunidade, apresento a Vossa Excelência a manifestação de meu alto apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.111/97 Modifica e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Do artigo 4º, acrescido do inciso V, o artigo 5º, com nova redação ao inciso III e ao parágrafo único e o "caput" do artigo 7º, da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ..................................... I - ........................................... V - concessão de bolsas de trabalho educativo, no âmbito do Programa de Trabalho Educativo, nos termos da Lei nº 12.367, de 28 de novembro de 1996, e legislação complementar."; "Art. 5º - .................................... I - ........................................... III - o oferecimento de contrapartida de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do projeto ou programa, em se tratando de órgão ou entidade estadual ou municipal, inclusive conselhos, e de, no mínimo, 10% (dez por cento), em se tratando de órgão não governamental, exceto a concessão de bolsas de trabalho educativo de que trata o inciso V do artigo anterior, caso em que o beneficiário estará isento de contrapartida financeira. Parágrafo único - A definição dos projetos que terão preferência na liberação de recursos do Fundo será feita pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, salvo a concessão de bolsa de trabalho educativo aprovada anualmente, nos termos da Lei nº 12.367, de 28 de novembro de 1996, e seu regulamento."; "Art. 7º - O FIA tem como gestora a Secretaria de Estado de Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD - e como agente financeiro o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1997." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.