PL PROJETO DE LEI 988/1996
PROJETO DE LEI Nº 988/96
Dispõe sobre o Plano Mineiro de Turismo.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Plano Mineiro de Turismo atenderá ao disposto no art. 243
da Constituição do Estado e aos objetivos, às diretrizes e às
estratégias estabelecidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento
Integrado - PMDI -, tendo por fundamento os seguintes princípios:
I - valorização e preservação do patrimônio histórico-cultural e
natural;
II - integração e desenvolvimento econômico e social das diversas
regiões do Estado;
III - projeção de Minas no País e no exterior;
IV - promoção do homem;
V - desenvolvimento do turismo interno.
Art. 2º - São objetivos do Plano Mineiro de Turismo definir, orientar
e implementar a política pública estadual para o setor, com vistas:
I - ao aumento dos fluxos turísticos, da taxa de permanência e do
gasto médio dos turistas como meio de se ampliar o mercado de trabalho
e a geração de renda no Estado;
II - à criação, ao desenvolvimento e à difusão de pólos de turismo no
Estado;
III - à orientação, ao estímulo e ao fomento da ampliação e
diversificação de equipamentos e serviços, promovendo a reforma e a
melhoria da infra-estrutura de apoio;
IV - ao aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais
que compõem o patrimônio turístico do Estado, objetivando sua
valorização e preservação;
V - à promoção e à divulgação do produto turístico mineiro;
VI - à definição de prioridades para o estímulo e incentivo a áreas,
empreendimentos e ações;
VII - à oferta de suporte a programas estratégicos de captação de
eventos nacionais e internacionais para o Estado;
VIII - ao estímulo e ao fomento de programas de capacitação
profissional para o setor;
IX - ao estímulo à municipalização do turismo, com ênfase na
integração regional por via da descentralização dos processos de
planejamento e gerenciamento das atividades.
Art. 3º - O Estado planejará e implementará ações estratégicas para o
setor de turismo por meio de programas e projetos a serem
desenvolvidos com base nas seguintes políticas específicas:
I - preservação do patrimônio histórico-cultural e documental;
II - proteção e utilização sustentada do patrimônio natural;
III - informação, estatística e "marketing" do produto turístico;
IV - desenvolvimento da infra-estrutura turística;
V - apoio aos agentes da indústria turística;
VI - incentivo ao turismo receptivo do País e do exterior;
VII - estímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;
VIII - incentivo ao turismo de negócios e de eventos;
IX - formação da consciência turística;
X - formação e aprimoramento de recursos humanos.
Art. 4º - O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na
definição das prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na
administração de recursos e incentivos, na promoção institucional e na
coordenação geral e fiscalização das atividades do setor de turismo.
Art. 5º - A exploração dos empreendimentos e a prestação dos serviços
de turismo caberá à iniciativa privada, ficando o Estado com as
atividades de apoio e as ações de natureza supletiva.
Art. 6º - Compete à Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - a
formulação, a coordenação e a implementação do Plano Mineiro de
Turismo.
Art. 7º - A execução da Política Estadual de Turismo será
implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação
dos órgãos e entidades da administração estadual pertinentes, dos
municípios e da iniciativa privada, mediante coordenação da TURMINAS.
Art. 8º - A ação do Estado será viabilizada por meio de:
I - recursos orçamentários e outras receitas da TURMINAS;
II - linhas de crédito de instituições financeiras;
III - incentivos financeiros e fiscais;
IV - recursos do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR -;
V - recursos provenientes de outros fundos estaduais e municipais de
turismo que se venham a constituir;
VI - recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas
nacionais e internacionais, públicas ou privadas.
Art. 9º - A aprovação de planos, programas e projetos relacionados
com a formulação e a execução da política estadual de desenvolvimento
do turismo caberá ao Conselho Estadual de Turismo - CET -, órgão
deliberativo, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1993,
subordinado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo, que proporcionará suporte técnico e administrativo para seu
funcionamento.
Art. 10 - As competências, a estrutura e a composição do Conselho
Estadual de Turismo são as definidas em lei específica.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 11.477, de 1º de dezembro de 1994, e a Lei nº 11.483, de 7 de junho
de 1994.
Sala das Reuniões, 15 de outubro de 1996.
Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer
Justificação: A indústria turística tem sido a atividade econômica
que mais se expande no mundo, movimentando recursos altamente
significativos, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida de
numerosas populações, divulgando cultura e aproximando pessoas.
Em Minas Gerais, no entanto, o setor ainda está por ser racionalmente
desenvolvido, malgrado as reconhecidas potencialidades do Estado, o
interesse das autoridades governamentais e as reivindicações
apresentadas pelas empresas privadas e pela sociedade em geral.
A realização do Seminário Legislativo Turismo, Caminho das Minas pela
Assembléia Legislativa, mais do que resgatar a importância da
atividade, representou um marco fundamental para a elaboração de uma
moderna política estadual de turismo que contemple os interesses, as
necessidades e as aspirações das entidades públicas e privadas e da
sociedade.
A formulação de propostas com vistas à elaboração de projeto de lei
em que sejam determinadas as orientações e a responsabilidade da
administração pública foi a culminância desse evento, cujo resultado
será concretizado no instrumento jurídico que ora se apresenta.
A racionalização da estrutura estatal e o restabelecimento da
responsabilidade dos órgãos públicos envolvidos no setor, a
compatibilização da política estadual com a política nacional de
turismo, bem como a definição clara de diretrizes e objetivos do
Estado serão, certamente, alguns dos importantes resultados
decorrentes deste projeto.
Propõe-se uma política flexível e dinâmica e uma estrutura racional,
capaz de ajustar-se à realidade com eficiência, para que Minas possa,
em curto prazo, mudar essa situação de subaproveitamento de seu
invejável patrimônio histórico-cultural e natural.
Na convicção da importância deste projeto de lei, contamos com sua
aprovação por nossos pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o
art. 103, do Regimento Interno.