PL PROJETO DE LEI 988/1996

PROJETO DE LEI Nº 988/96 Dispõe sobre o Plano Mineiro de Turismo. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Plano Mineiro de Turismo atenderá ao disposto no art. 243 da Constituição do Estado e aos objetivos, às diretrizes e às estratégias estabelecidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, tendo por fundamento os seguintes princípios: I - valorização e preservação do patrimônio histórico-cultural e natural; II - integração e desenvolvimento econômico e social das diversas regiões do Estado; III - projeção de Minas no País e no exterior; IV - promoção do homem; V - desenvolvimento do turismo interno. Art. 2º - São objetivos do Plano Mineiro de Turismo definir, orientar e implementar a política pública estadual para o setor, com vistas: I - ao aumento dos fluxos turísticos, da taxa de permanência e do gasto médio dos turistas como meio de se ampliar o mercado de trabalho e a geração de renda no Estado; II - à criação, ao desenvolvimento e à difusão de pólos de turismo no Estado; III - à orientação, ao estímulo e ao fomento da ampliação e diversificação de equipamentos e serviços, promovendo a reforma e a melhoria da infra-estrutura de apoio; IV - ao aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que compõem o patrimônio turístico do Estado, objetivando sua valorização e preservação; V - à promoção e à divulgação do produto turístico mineiro; VI - à definição de prioridades para o estímulo e incentivo a áreas, empreendimentos e ações; VII - à oferta de suporte a programas estratégicos de captação de eventos nacionais e internacionais para o Estado; VIII - ao estímulo e ao fomento de programas de capacitação profissional para o setor; IX - ao estímulo à municipalização do turismo, com ênfase na integração regional por via da descentralização dos processos de planejamento e gerenciamento das atividades. Art. 3º - O Estado planejará e implementará ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos a serem desenvolvidos com base nas seguintes políticas específicas: I - preservação do patrimônio histórico-cultural e documental; II - proteção e utilização sustentada do patrimônio natural; III - informação, estatística e "marketing" do produto turístico; IV - desenvolvimento da infra-estrutura turística; V - apoio aos agentes da indústria turística; VI - incentivo ao turismo receptivo do País e do exterior; VII - estímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual; VIII - incentivo ao turismo de negócios e de eventos; IX - formação da consciência turística; X - formação e aprimoramento de recursos humanos. Art. 4º - O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na definição das prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na administração de recursos e incentivos, na promoção institucional e na coordenação geral e fiscalização das atividades do setor de turismo. Art. 5º - A exploração dos empreendimentos e a prestação dos serviços de turismo caberá à iniciativa privada, ficando o Estado com as atividades de apoio e as ações de natureza supletiva. Art. 6º - Compete à Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Mineiro de Turismo. Art. 7º - A execução da Política Estadual de Turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos e entidades da administração estadual pertinentes, dos municípios e da iniciativa privada, mediante coordenação da TURMINAS. Art. 8º - A ação do Estado será viabilizada por meio de: I - recursos orçamentários e outras receitas da TURMINAS; II - linhas de crédito de instituições financeiras; III - incentivos financeiros e fiscais; IV - recursos do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR -; V - recursos provenientes de outros fundos estaduais e municipais de turismo que se venham a constituir; VI - recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas ou privadas. Art. 9º - A aprovação de planos, programas e projetos relacionados com a formulação e a execução da política estadual de desenvolvimento do turismo caberá ao Conselho Estadual de Turismo - CET -, órgão deliberativo, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1993, subordinado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, que proporcionará suporte técnico e administrativo para seu funcionamento. Art. 10 - As competências, a estrutura e a composição do Conselho Estadual de Turismo são as definidas em lei específica. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.477, de 1º de dezembro de 1994, e a Lei nº 11.483, de 7 de junho de 1994. Sala das Reuniões, 15 de outubro de 1996. Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer Justificação: A indústria turística tem sido a atividade econômica que mais se expande no mundo, movimentando recursos altamente significativos, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida de numerosas populações, divulgando cultura e aproximando pessoas. Em Minas Gerais, no entanto, o setor ainda está por ser racionalmente desenvolvido, malgrado as reconhecidas potencialidades do Estado, o interesse das autoridades governamentais e as reivindicações apresentadas pelas empresas privadas e pela sociedade em geral. A realização do Seminário Legislativo Turismo, Caminho das Minas pela Assembléia Legislativa, mais do que resgatar a importância da atividade, representou um marco fundamental para a elaboração de uma moderna política estadual de turismo que contemple os interesses, as necessidades e as aspirações das entidades públicas e privadas e da sociedade. A formulação de propostas com vistas à elaboração de projeto de lei em que sejam determinadas as orientações e a responsabilidade da administração pública foi a culminância desse evento, cujo resultado será concretizado no instrumento jurídico que ora se apresenta. A racionalização da estrutura estatal e o restabelecimento da responsabilidade dos órgãos públicos envolvidos no setor, a compatibilização da política estadual com a política nacional de turismo, bem como a definição clara de diretrizes e objetivos do Estado serão, certamente, alguns dos importantes resultados decorrentes deste projeto. Propõe-se uma política flexível e dinâmica e uma estrutura racional, capaz de ajustar-se à realidade com eficiência, para que Minas possa, em curto prazo, mudar essa situação de subaproveitamento de seu invejável patrimônio histórico-cultural e natural. Na convicção da importância deste projeto de lei, contamos com sua aprovação por nossos pares. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.