PL PROJETO DE LEI 987/1996

PROJETO DE LEI Nº 987/96 Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Conselho Estadual de Turismo - CET -, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, integra a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. Art. 2º - Compete ao Conselho: I - formular a política estadual de turismo, acompanhar sua execução, fixar prioridades e ordenar a captação e a aplicação de recursos; II - deliberar sobre: a) as propostas de planos estaduais e programas regionais de apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica; b) as propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; c) o calendário oficial de eventos turísticos do Estado; III - colaborar com a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo na elaboração da proposta orçamentária anual para o setor de turismo; IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas estaduais e regionais de desenvolvimento turístico. V - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Governador do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação. VI - oferecer sugestões sobre as campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio turístico. Art. 3º - O Conselho Estadual de Turismo é composto por 10 (dez) membros, que representarão, paritariamente, o poder público e a sociedade civil. § 1º - Compõem a representação do poder público no referido Conselho: I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, que será seu Presidente; II - o Presidente da TURMINAS, que será seu Vice-Presidente, cabendo- lhe, ainda, as funções executivas; III - os Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado: a) do Planejamento e Coordenação Geral; b) da Cultura; IV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado. § 2º - A representação da sociedade civil ocorrerá por eleição, em colégio eleitoral composto pelas seguintes entidades: a) Câmara da Indústria de Turismo, representando a Federação das Indústrias de Minas Gerais - FIEMG -; b) Conselho Empresarial de Turismo, representando a Associação Comercial de Minas Gerais - ACMINAS -; c) Serviço Nacional do Comércio - SENAC -, representando a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais -; d) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH -; e) Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL -; f) Associação Brasileira dos Jornalistas e Escritores de Turismo - ABRAJET -; g) Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV -; h) Associação de Guias Especializados de Turismo do Brasil - AGTURB -

i) União Brasileira de Promotores de Feiras - UBRAFE -; j) Associação Mineira de Municípios - AMM -. § 3º - Caberá ao Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo escolher e nomear os representantes referidos, se não o fizerem as entidades competentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da convocação do Colégio Eleitoral referido no parágrafo anterior. Art. 4º - Os membros do Conselho Estadual de Turismo, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, serão nomeados pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. Art. 5º - A eleição para as funções de direção do Conselho, auxiliares da Presidência, será realizada na primeira reunião após a aprovação de seu regimento interno, por votação secreta. Art. 6º - Os membros do Conselho Estadual de Turismo não perceberão remuneração pelo exercício de suas funções. Art. 7º - O Conselho Estadual de Turismo instituirá, para seu assessoramento, câmaras setoriais que contemplem os diversos segmentos da iniciativa privada relacionados com a atividade turística. Parágrafo único - O funcionamento das câmaras setoriais será regulamentado no Regimento Interno do Conselho. Art. 8º - A Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Estadual de Turismo. Art. 9º - O Regimento Interno deverá harmonizar a presença da representação dos órgãos públicos e da iniciativa privada na composição da diretoria do Conselho. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.477, de 1º de junho de 1994. Sala das Reuniões, 15 de outubro de 1996. Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer Justificação: A reativação do Conselho Estadual de Turismo, entidade criada há tantos anos por lei estadual, foi uma reivindicação do Seminário de Turismo realizado na Assembléia Legislativa, no segundo semestre de 1995, cujo objetivo era o efetivo funcionamento do Conselho, com nova estrutura, novas competências e nova composição. Pretende-se que esse Conselho articule segmento tão importante da atividade econômica do Estado, harmonizando as demandas do setor privado e a implementação de uma política realista e eficaz do Poder Executivo. Daí a conveniência de sua composição paritária, a necessidade da instituição de câmaras setoriais que o assessorem competentemente e a ênfase a sua função deliberativa. Tudo isso objetiva fazer do Conselho Estadual de Turismo um órgão central da estrutura orgânica da administração pública voltado para a realização dos objetivos da atividade turística em nosso Estado. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.