PL PROJETO DE LEI 979/1996
PROJETO DE LEI Nº 979/96
Dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à
fabricação de produtos fitoterápicos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado adotará política de incentivo à pesquisa e à
fabricação de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao
Sistema Único de Saúde - SUS - o uso desses medicamentos na prevenção,
no diagnóstico e no tratamento de enfermidades específicas.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por produto
fitoterápico o medicamento obtido e elaborado a partir de matérias-
primas ativas vegetais, com finalidade profilática, terapêutica ou
diagnóstica.
Art. 2º - A política de que trata esta lei compreende ações
desenvolvidas pelo próprio Estado e programas de parceria com
municípios e consórcios intermunicipais de saúde.
Parágrafo único - Os municípios e os consórcios intermunicipais de
saúde poderão desenvolver sistema próprio de fabricação de produtos
fitoterápicos.
Art. 3º - A pesquisa e a fabricação dos produtos fitoterápicos
levarão em conta a biodiversidade, priorizando o emprego das plantas
tradicionalmente encontradas no Estado.
Art. 4º - Compete ao Estado:
I - promover a pesquisa científica voltada para a identificação e a
classificação de plantas e para a análise de suas qualidades
terapêuticas;
II - promover o cultivo de plantas medicinais por meio de técnicas
biodinâmicas;
III - promover a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento
de processos de fabricação de produtos fitoterápicos;
IV - realizar os ensaios clínicos dos produtos fitoterápicos;
V - proceder à fabricação dos produtos fitoterápicos;
VI - proceder à distribuição dos produtos fitoterápicos, no âmbito do
SUS, aos municípios e consórcios intermunicipais de saúde;
VII - proceder ao controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;
VIII - implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos
com vistas a orientar a comunidade e os médicos a respeito de sua
utilização.
Parágrafo único - O Estado firmará convênio ou contrato com outras
instituições, preferencialmente de natureza pública, para execução das
ações previstas neste artigo que não puderem ser realizadas pelos seus
órgãos.
Art. 5º - O Estado implantará programa de parceria com os municípios
e consórcios intermunicipais de saúde que desejarem desenvolver
sistema próprio de fabricação de produtos fitoterápicos.
§ 1º - Os municípios e consórcios intermunicipais de saúde, quando
participantes de parceria, serão responsáveis pela obtenção de
matéria-prima e pela fabricação, total ou parcial, dos produtos
fitoterápicos.
§ 2º - O Estado participará do programa por meio de:
I - prestação de assessoria técnica;
II - transferência de recursos financeiros, a título de auxílio à
implantação ou ao desenvolvimento do programa, observado o disposto no
art. 19 da Lei nº 12.264, de 24 de julho de 1996;
III - capacitação dos recursos humanos necessários à fabricação dos
produtos fitoterápicos;
IV - realização das análises laboratoriais para o controle de
qualidade dos produtos fitoterápicos;
V - outras ações que se fizerem necessárias.
Art. 6º - A distribuição dos produtos e a realização das análises,
previstas nos arts. 4º, VI, e 5º, IV, desta lei, não implicarão ônus
para os municípios.
Parágrafo único - Inexistindo disponibilidade financeira por parte do
Estado, serão repassados aos municípios apenas os custos de fabricação
dos produtos e das análises realizadas.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta de:
I - dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado da Saúde;
II - outras fontes.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1996.
Geraldo Nascimento
Justificação : A Constituição brasileira consagra a saúde como um dos
direitos dos cidadãos. O exercício desse direito compreende o acesso
aos mecanismos que propiciam a prevenção da doença, a manutenção e a
recuperação da saúde, e tem como contrapartida o dever do Estado de
garantir à população o acesso geral e igualitário a esses mecanismos.
Sem dúvida, a questão dos medicamentos constitui hoje ameaça aos
princípios de eqüidade, universalidade e integralidade da assistência
e um dos principais óbices ao adequado funcionamento do Sistema Único
de Saúde - SUS.
Não é uma peculiaridade brasileira o fato de os medicamentos terem
seus preços majorados numa proporção bem superior aos índices gerais
de inflação. Praticamente, em todo o mundo, a elevada inflação no
setor da saúde vem se tornando um grave problema. Entre os fatores
responsáveis pela derrocada do Estado de bem-estar ou "welfare State"
na Europa, aponta-se o custo crescente da proteção à saúde, devido,
sobretudo, aos medicamentos e equipamentos médicos, controlados por
poderosos grupos econômicos internacionais, que fixam preços de forma
cartelizada.
No entanto, os efeitos desse fenômeno tornam-se mais perversos em
países como o nosso, cuja renda é altamente concentrada. Aqui, a
grande maioria da população não dispõe de recursos para adquirir os
medicamentos necessários à manutenção ou à recuperação da saúde,
dependendo, assim, de sua distribuição gratuita através do SUS.
Por sua vez, o SUS vem enfrentando dificuldades no que diz respeito a
essa questão. A escassez de recursos destinados à saúde, a par do
elevado preço dos medicamentos fabricados nos laboratórios privados e
da pequena produção da rede de laboratórios oficiais, vem tornando
cada vez mais irregular a distribuição desses produtos por intermédio
da Central de Medicamentos do Ministério da Saúde - CEME -, obrigando
o município, último elo na cadeia do SUS, a engendrar grandes esforços
com o intuito de viabilizar alternativas, nem sempre com resultados
satisfatórios.
Depoimentos de gestores municipais do SUS indicam que o suprimento de
medicamentos é hoje uma das maiores dificuldades com que se defronta a
gerência do sistema e um dos grandes ralos pelo qual escoam os
recursos alocados pela esfera municipal.
Este projeto de lei, ao instituir uma política de produção e
distribuição de medicamentos fitoterápicos, busca criar alternativas
factíveis para a redução do problema. Com sua aprovação, o Estado
caminhará no sentido de cumprir sua obrigação, constitucionalmente
estabelecida, de proteger a saúde da população.
Os fitoterápicos - produtos obtidos e elaborados exclusivamente a
partir de matérias - primas ativas vegetais, com finalidade
profilática, curativa ou diagnóstica - representam uma alternativa
importante no universo dos medicamentos, visto que, nos casos em que
são utilizáveis, possuem a mesma eficácia das drogas comuns
sintetizadas, a um custo bem inferior ao daquelas.
Está presente nesse tipo de produto o mesmo princípio ativo existente
nos remédios comuns. Entretanto, sua extração ocorre de maneira menos
sofisticada, reduzindo consideravelmente o custo da produção, sem,
entretanto, prejudicar a eficácia do medicamento.
Outros fatores se somam a esses para incentivar a produção dos
fitoterápicos. Em primeiro lugar, verifica-se que a maioria das
doenças que atingem a população requer tratamento relativamente
simples e é passível de cura com a utilização desse tipo de
medicamento. Registre-se também o fato de esses produtos serem total
ou quase totalmente isentos de efeitos tóxicos colaterais, o que não
acontece, geralmente, com os medicamentos produzidos sinteticamente,
que podem agredir violentamente o organismo. Vale ressaltar, ainda, a
existência de grandes áreas disponíveis para o cultivo de plantas
medicinais, assim como a enorme riqueza de espécies da flora
brasileira.
Salientamos, por fim, que a concretização dos preceitos estabelecidos
na proposição em tela trará grandes benefícios para toda a população
usuária do SUS. Esperamos, desse modo, merecer dos nobres pares a
aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação
Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.