PL PROJETO DE LEI 979/1996

PROJETO DE LEI Nº 979/96 Dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à fabricação de produtos fitoterápicos. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado adotará política de incentivo à pesquisa e à fabricação de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde - SUS - o uso desses medicamentos na prevenção, no diagnóstico e no tratamento de enfermidades específicas. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por produto fitoterápico o medicamento obtido e elaborado a partir de matérias- primas ativas vegetais, com finalidade profilática, terapêutica ou diagnóstica. Art. 2º - A política de que trata esta lei compreende ações desenvolvidas pelo próprio Estado e programas de parceria com municípios e consórcios intermunicipais de saúde. Parágrafo único - Os municípios e os consórcios intermunicipais de saúde poderão desenvolver sistema próprio de fabricação de produtos fitoterápicos. Art. 3º - A pesquisa e a fabricação dos produtos fitoterápicos levarão em conta a biodiversidade, priorizando o emprego das plantas tradicionalmente encontradas no Estado. Art. 4º - Compete ao Estado: I - promover a pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas e para a análise de suas qualidades terapêuticas; II - promover o cultivo de plantas medicinais por meio de técnicas biodinâmicas; III - promover a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento de processos de fabricação de produtos fitoterápicos; IV - realizar os ensaios clínicos dos produtos fitoterápicos; V - proceder à fabricação dos produtos fitoterápicos; VI - proceder à distribuição dos produtos fitoterápicos, no âmbito do SUS, aos municípios e consórcios intermunicipais de saúde; VII - proceder ao controle de qualidade dos produtos fitoterápicos; VIII - implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a comunidade e os médicos a respeito de sua utilização. Parágrafo único - O Estado firmará convênio ou contrato com outras instituições, preferencialmente de natureza pública, para execução das ações previstas neste artigo que não puderem ser realizadas pelos seus órgãos. Art. 5º - O Estado implantará programa de parceria com os municípios e consórcios intermunicipais de saúde que desejarem desenvolver sistema próprio de fabricação de produtos fitoterápicos. § 1º - Os municípios e consórcios intermunicipais de saúde, quando participantes de parceria, serão responsáveis pela obtenção de matéria-prima e pela fabricação, total ou parcial, dos produtos fitoterápicos. § 2º - O Estado participará do programa por meio de: I - prestação de assessoria técnica; II - transferência de recursos financeiros, a título de auxílio à implantação ou ao desenvolvimento do programa, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 12.264, de 24 de julho de 1996; III - capacitação dos recursos humanos necessários à fabricação dos produtos fitoterápicos; IV - realização das análises laboratoriais para o controle de qualidade dos produtos fitoterápicos; V - outras ações que se fizerem necessárias. Art. 6º - A distribuição dos produtos e a realização das análises, previstas nos arts. 4º, VI, e 5º, IV, desta lei, não implicarão ônus para os municípios. Parágrafo único - Inexistindo disponibilidade financeira por parte do Estado, serão repassados aos municípios apenas os custos de fabricação dos produtos e das análises realizadas. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de: I - dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado da Saúde; II - outras fontes. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1996. Geraldo Nascimento Justificação : A Constituição brasileira consagra a saúde como um dos direitos dos cidadãos. O exercício desse direito compreende o acesso aos mecanismos que propiciam a prevenção da doença, a manutenção e a recuperação da saúde, e tem como contrapartida o dever do Estado de garantir à população o acesso geral e igualitário a esses mecanismos. Sem dúvida, a questão dos medicamentos constitui hoje ameaça aos princípios de eqüidade, universalidade e integralidade da assistência e um dos principais óbices ao adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS. Não é uma peculiaridade brasileira o fato de os medicamentos terem seus preços majorados numa proporção bem superior aos índices gerais de inflação. Praticamente, em todo o mundo, a elevada inflação no setor da saúde vem se tornando um grave problema. Entre os fatores responsáveis pela derrocada do Estado de bem-estar ou "welfare State" na Europa, aponta-se o custo crescente da proteção à saúde, devido, sobretudo, aos medicamentos e equipamentos médicos, controlados por poderosos grupos econômicos internacionais, que fixam preços de forma cartelizada. No entanto, os efeitos desse fenômeno tornam-se mais perversos em países como o nosso, cuja renda é altamente concentrada. Aqui, a grande maioria da população não dispõe de recursos para adquirir os medicamentos necessários à manutenção ou à recuperação da saúde, dependendo, assim, de sua distribuição gratuita através do SUS. Por sua vez, o SUS vem enfrentando dificuldades no que diz respeito a essa questão. A escassez de recursos destinados à saúde, a par do elevado preço dos medicamentos fabricados nos laboratórios privados e da pequena produção da rede de laboratórios oficiais, vem tornando cada vez mais irregular a distribuição desses produtos por intermédio da Central de Medicamentos do Ministério da Saúde - CEME -, obrigando o município, último elo na cadeia do SUS, a engendrar grandes esforços com o intuito de viabilizar alternativas, nem sempre com resultados satisfatórios. Depoimentos de gestores municipais do SUS indicam que o suprimento de medicamentos é hoje uma das maiores dificuldades com que se defronta a gerência do sistema e um dos grandes ralos pelo qual escoam os recursos alocados pela esfera municipal. Este projeto de lei, ao instituir uma política de produção e distribuição de medicamentos fitoterápicos, busca criar alternativas factíveis para a redução do problema. Com sua aprovação, o Estado caminhará no sentido de cumprir sua obrigação, constitucionalmente estabelecida, de proteger a saúde da população. Os fitoterápicos - produtos obtidos e elaborados exclusivamente a partir de matérias - primas ativas vegetais, com finalidade profilática, curativa ou diagnóstica - representam uma alternativa importante no universo dos medicamentos, visto que, nos casos em que são utilizáveis, possuem a mesma eficácia das drogas comuns sintetizadas, a um custo bem inferior ao daquelas. Está presente nesse tipo de produto o mesmo princípio ativo existente nos remédios comuns. Entretanto, sua extração ocorre de maneira menos sofisticada, reduzindo consideravelmente o custo da produção, sem, entretanto, prejudicar a eficácia do medicamento. Outros fatores se somam a esses para incentivar a produção dos fitoterápicos. Em primeiro lugar, verifica-se que a maioria das doenças que atingem a população requer tratamento relativamente simples e é passível de cura com a utilização desse tipo de medicamento. Registre-se também o fato de esses produtos serem total ou quase totalmente isentos de efeitos tóxicos colaterais, o que não acontece, geralmente, com os medicamentos produzidos sinteticamente, que podem agredir violentamente o organismo. Vale ressaltar, ainda, a existência de grandes áreas disponíveis para o cultivo de plantas medicinais, assim como a enorme riqueza de espécies da flora brasileira. Salientamos, por fim, que a concretização dos preceitos estabelecidos na proposição em tela trará grandes benefícios para toda a população usuária do SUS. Esperamos, desse modo, merecer dos nobres pares a aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.