PL PROJETO DE LEI 921/1996

"MENSAGEM Nº 135/96* Belo Horizonte, 19 de agosto de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que altera a denominação da Secretaria de Indústria e Comércio, de que trata a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, para Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, e dá outras providências. A medida decorre da reorganização da atual Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, cujo correspondente projeto de lei está sendo simultaneamente encaminhado ao exame dessa Casa Legislativa, passando as atividades setoriais relativas ao turismo para a competência da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, que, por isso mesmo, tem a sua denominação alterada, consoante a presente proposta, dando continuidade, assim, ao conjunto de providências relacionadas com a estrutura de organização administrativa do Poder Executivo. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei em destaque o prazo de tramitação a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para renovar-lhe a manifestação do meu elevado apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 921/96 Altera a denominação da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, de que trata a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, para Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, e dá outras providências. Art. 1º - A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, de que trata a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo. Art. 2º - O artigo 1º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas à promoção e ao incentivo da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo.". Art. 3º - O artigo 2º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, fica acrescido do seguinte inciso X: "Art. 2º - .................................... X - exercer a supervisão de políticas e planos governamentais relativos ao turismo no Estado.". Art. 4º - O inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - .................................... I - por subordinação: a) o Conselho de Industrialização; b) Conselho Estadual de Turismo - CET.". Art. 5º - O inciso II do artigo 4º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, fica acrescido das seguintes alíneas "d" e "e": Art. 4º - ..................................... II - .......................................... d) a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS; e) a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS." Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.