PL PROJETO DE LEI 921/1996
"MENSAGEM Nº 135/96*
Belo Horizonte, 19 de agosto de 1996.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e
manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto
de lei que altera a denominação da Secretaria de Indústria e Comércio,
de que trata a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, para Secretaria
de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, e dá outras providências.
A medida decorre da reorganização da atual Secretaria de Estado de
Esportes, Lazer e Turismo, cujo correspondente projeto de lei está
sendo simultaneamente encaminhado ao exame dessa Casa Legislativa,
passando as atividades setoriais relativas ao turismo para a
competência da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, que, por
isso mesmo, tem a sua denominação alterada, consoante a presente
proposta, dando continuidade, assim, ao conjunto de providências
relacionadas com a estrutura de organização administrativa do Poder
Executivo.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei em
destaque o prazo de tramitação a que se refere o artigo 69 da
Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para renovar-lhe a
manifestação do meu elevado apreço e especial consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 921/96
Altera a denominação da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio,
de que trata a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, para Secretaria
de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, e dá outras providências.
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, de que
trata a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a denominar-se
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 2º - O artigo 1º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo
tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as
atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas à promoção e ao
incentivo da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo.".
Art. 3º - O artigo 2º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, fica
acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 2º - ....................................
X - exercer a supervisão de políticas e planos governamentais
relativos ao turismo no Estado.".
Art. 4º - O inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de
1996, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - ....................................
I - por subordinação:
a) o Conselho de Industrialização;
b) Conselho Estadual de Turismo - CET.".
Art. 5º - O inciso II do artigo 4º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de
1996, fica acrescido das seguintes alíneas "d" e "e":
Art. 4º - .....................................
II - ..........................................
d) a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS;
e) a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS."
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.