PL PROJETO DE LEI 879/1996

PROJETO DE LEI Nº 879/96 Altera o art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso III do art. 53 serão as seguintes: I - por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, quando houver espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º: a) 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do imposto, por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer em até 59 (cinqüenta e nove) dias contados da data do vencimento; b) 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor do imposto, para pagamento após o prazo da alínea anterior; II - havendo ação fiscal, quando se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa, observado o disposto no § 2º: a) 8% (oito por cento) sobre o valor do imposto, quando a autuação for efetivada dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento; b) 16% (dezesseis por cento) sobre o valor do imposto, quando a autuação for efetivada após 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias da data do vencimento; c) 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor do imposto, quando a autuação for efetivada após 60 (sessenta) dias da data do vencimento; III - havendo ação fiscal, quando se tratar de crédito tributário de natureza contenciosa, 30% (trinta por cento) do valor do imposto, observado o disposto no § 3º. § 1º - Na hipótese do inciso I, ocorrendo pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro. § 2º - Na hipótese do inciso II, a multa será agravada para: I - 30% (trinta por cento), quando o pagamento ocorrer após 10 (dez) e até 40 (quarenta) dias contados do recebimento do auto de infração; II - 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior. § 3º - Na hipótese do inciso III, a multa será agravada para: I - 40% (quarenta por cento), quando o pagamento ocorrer após 10 (dez) e até 30 (trinta) dias contados do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual na fase preliminar da ação fiscal, ou até o momento do recebimento do auto de infração, se este ocorrer em menor prazo; II - 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto no inciso anterior; III - 70% (setenta por cento), quando o pagamento ocorrer após os prazos previstos nos incisos anteriores. § 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, as multas serão aplicadas em função do número de parcelas e, quando for o caso, da fase da ação fiscal, em conformidade com as tabelas G, H e I anexas a esta lei. § 5º - Na hipótese de não-cobrança ou de não-pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária, as multas serão aplicadas em dobro.". Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de crédito tributário vencido até 60 (sessenta) dias anteriores à publicação desta lei, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, em até 100 (cem) parcelas, desde que o interessado protocolize requerimento no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, acompanhado de comprovante do depósito inicial, observadas as condições constantes na tabela em anexo. § 1º - Para os efeitos do parcelamento, o crédito tributário será considerado monetariamente atualizado, observada a legislação específica. § 2º - O pedido do parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou ação judicial. § 3º - O parcelamento ficará automaticamente cancelado quando ocorrer atraso consecutivo de 2 (duas) parcelas por mais 2 (duas) vezes, ou alternado por mais de 4 (quatro), hipótese em que o saldo remanescente será imediatamente inscrito ou reinscrito em dívida ativa. Art. 3º - Relativamente às multas previstas no art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, modificadas pelo art. 1º desta lei, aplicar-se-ão ao parcelamento de que trata o artigo anterior quando resultarem mais benéficas ao sujeito passivo. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o parcelamento de que trata o art. 2º desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Sala das Reuniões, de de 1996. Miguel Martini TABELA G (a que se refere o § 4º do art. 56 da Lei 6763, de 26/12/75, com a redação dada pela Lei nº de de 1996) CRÉDITO TRIBUTÁRIO DENUNCIADO ESPONTANEAMENTE MG02@2606TAL TABELA H (a que se refere o § 4º do art. 56 da Lei 6763, de 26/12/75, com a redação dada pela Lei nº de de 1996) CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO MG02@2606TAL1 TABELA I (a que se refere o § 4º do art. 56 da Lei 6763, de 26/12/75, com a redação dada pela Lei nº de de 1996) CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTENCIOSO MG02@2606TAL2 MG02@2606TAL3 - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.