PL PROJETO DE LEI 879/1996
PROJETO DE LEI Nº 879/96
Altera o art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 - As multas para as quais se adotará o critério a que se
refere o inciso III do art. 53 serão as seguintes:
I - por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do
imposto, quando houver espontaneidade no recolhimento do principal e
acessórios, observado o disposto no § 1º:
a) 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do imposto, por dia de
atraso, quando o pagamento ocorrer em até 59 (cinqüenta e nove) dias
contados da data do vencimento;
b) 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor do imposto, para
pagamento após o prazo da alínea anterior;
II - havendo ação fiscal, quando se tratar de crédito tributário de
natureza não contenciosa, observado o disposto no § 2º:
a) 8% (oito por cento) sobre o valor do imposto, quando a autuação
for efetivada dentro de 30 (trinta) dias contados da data do
vencimento;
b) 16% (dezesseis por cento) sobre o valor do imposto, quando a
autuação for efetivada após 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias da
data do vencimento;
c) 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor do imposto, quando a
autuação for efetivada após 60 (sessenta) dias da data do vencimento;
III - havendo ação fiscal, quando se tratar de crédito tributário de
natureza contenciosa, 30% (trinta por cento) do valor do imposto,
observado o disposto no § 3º.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, ocorrendo pagamento espontâneo apenas
do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida
em dobro.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, a multa será agravada para:
I - 30% (trinta por cento), quando o pagamento ocorrer após 10 (dez)
e até 40 (quarenta) dias contados do recebimento do auto de infração;
II - 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento ocorrer após o
prazo previsto no inciso anterior.
§ 3º - Na hipótese do inciso III, a multa será agravada para:
I - 40% (quarenta por cento), quando o pagamento ocorrer após 10
(dez) e até 30 (trinta) dias contados do recebimento do termo expedido
pela Fazenda Pública Estadual na fase preliminar da ação fiscal, ou
até o momento do recebimento do auto de infração, se este ocorrer em
menor prazo;
II - 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento ocorrer dentro de
30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração, ou, na
falta deste, após esgotado o prazo previsto no inciso anterior;
III - 70% (setenta por cento), quando o pagamento ocorrer após os
prazos previstos nos incisos anteriores.
§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, as multas serão aplicadas
em função do número de parcelas e, quando for o caso, da fase da ação
fiscal, em conformidade com as tabelas G, H e I anexas a esta lei.
§ 5º - Na hipótese de não-cobrança ou de não-pagamento do imposto
retido em decorrência de substituição tributária, as multas serão
aplicadas em dobro.".
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento
de crédito tributário vencido até 60 (sessenta) dias anteriores à
publicação desta lei, formalizado ou não, inclusive o inscrito em
dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, em até 100 (cem)
parcelas, desde que o interessado protocolize requerimento no prazo de
90 (noventa) dias de sua publicação, acompanhado de comprovante do
depósito inicial, observadas as condições constantes na tabela em
anexo.
§ 1º - Para os efeitos do parcelamento, o crédito tributário será
considerado monetariamente atualizado, observada a legislação
específica.
§ 2º - O pedido do parcelamento implica a confissão irretratável do
débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso,
administrativo ou judicial, ou ação judicial.
§ 3º - O parcelamento ficará automaticamente cancelado quando ocorrer
atraso consecutivo de 2 (duas) parcelas por mais 2 (duas) vezes, ou
alternado por mais de 4 (quatro), hipótese em que o saldo remanescente
será imediatamente inscrito ou reinscrito em dívida ativa.
Art. 3º - Relativamente às multas previstas no art. 56 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, modificadas pelo art. 1º desta lei,
aplicar-se-ão ao parcelamento de que trata o artigo anterior quando
resultarem mais benéficas ao sujeito passivo.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o parcelamento de que trata
o art. 2º desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de
sua publicação.
Sala das Reuniões, de de 1996.
Miguel Martini
TABELA G
(a que se refere o § 4º do art. 56 da Lei 6763, de 26/12/75, com a
redação dada pela Lei nº de de 1996)
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DENUNCIADO ESPONTANEAMENTE
MG02@2606TAL
TABELA H
(a que se refere o § 4º do art. 56 da Lei 6763, de 26/12/75, com a
redação dada pela Lei nº de de 1996)
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO
MG02@2606TAL1
TABELA I
(a que se refere o § 4º do art. 56 da Lei 6763, de 26/12/75, com a
redação dada pela Lei nº de de 1996)
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTENCIOSO
MG02@2606TAL2
MG02@2606TAL3
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.