PL PROJETO DE LEI 857/1996
"MENSAGEM Nº 123/96*
Belo Horizonte, 13 de junho de 1996.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame e deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de
lei incluso, que autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis que
especifica, situados nos Municípios de Curvelo, Sabinópolis e Pouso
Alegre.
Os imóveis de Curvelo e Pouso Alegre foram incorporados ao patrimônio
do Estado por força de sentenças judiciais exaradas em processos de
execução fiscal, enquanto que o de Sabinópolis foi recebido em dação
em pagamento.
Todos encontram-se ociosos, sem nenhuma perspectiva de
aproveitamento, razão por que a sua alienação reveste-se de interesse
para o Estado, uma vez que os recursos obtidos serão utilizados no
custeio de suas atividades essenciais. Além disso, medida dessa
natureza insere-se no contexto da política de desmobilização que o
Governo põe em prática, com vistas à obtenção de melhores padrões de
racionalidade administrativa.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto o prazo de
tramitação a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado,
sirvo-me da oportunidade para renovar-lhe a manifestação de meu alto
apreço e especial consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 857/96
Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis que especifica, situados
nos Municípios de Curvelo, Sabinópolis e Pouso Alegre.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, observadas as
normas do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
os seguintes imóveis:
I - Na Cidade de Curvelo:
a) lote de nº 16, da quadra 7, do Bairro Santa Cruz, com 360,00m2 de
área, havido por força de carta de adjudicação, conforme sentença
homologada em 11 de setembro de 1995 e registrada sob o nº R-7-5.344,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curvelo;
b) lote nº 17, da quadra 7, do Bairro Santa Cruz, com 360,00m2 de
área, havido por força de carta de adjudicação, conforme sentença
homologada em 11 de setembro de 1995 e registrada sob o nº R-8-5.345,
do Cartório do Registro de Imóveis de Curvelo;
c) lote nº 19, da quadra 7, do Bairro Santa Cruz, com 360,00m2 de
área, havido por força de carta de adjudicação, conforme sentença
homologada em 11 de setembro de 1995 e registrada sob o nº R-6-5.347,
do Cartório do Registro de Imóveis de Curvelo;
II - Na Cidade de Sabinópolis: terreno urbano com a área de
40.000,00m2 (quarenta mil metros quadrados), situado na Avenida São
Sebastião nº 835, na periferia da cidade, no lugar denominado São
Francisco e suas benfeitorias assim discriminadas: galpão com a área
aproximada de 3.400,00m2; prédio em concreto armado, com
aproximadamente 645,00m2 de área construída; galpão com a área
aproximada de 450,00m2; prédio de dois pavimentos, com a área
construída de 300,00m2; casa com a área construída de 152,00m2; casa
de força, com a área construída de 45,00m2; reservatório de água em
concreto armado, com capacidade de 120.000 litros; área pavimentada
com 2.340,00m2, havido conforme registro nº R-5, matrícula nº 136,
Livro 2, fl. 1364, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de
Sabinópolis;
III - Na Cidade de Pouso Alegre: imóvel urbano, constituído de
terreno com a área de 760,00m2 e respectivas benfeitorias, compostas
de dois galpões, situado à Rua Alferes Gomes de Medala nº 2.207, no
Bairro São João, havido por Carta de Arrematação registrada no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pouso Alegre, sob o nº
R-5, matrícula 29.255, Livro 2.
Art. 2º - As alienações de que trata esta lei serão precedidas de avaliação, a cargo de comissão designada pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.
Art. 2º - As alienações de que trata esta lei serão precedidas de avaliação, a cargo de comissão designada pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.