PL PROJETO DE LEI 817/1996
"MENSAGEM Nº 112/96*
Belo Horizonte, 20 de maio de 1996.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o projeto de lei
incluso, que autoriza o Poder Executivo a assumir débito da empresa
MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. e dá outras
providências.
O Projeto encaminhado trata de débito resultante de contribuições
previdenciárias não recolhidas pela MGS - Minas Gerais Administração e
Serviços S.A., relativas ao período de fevereiro de 1988 a dezembro de
1994, conforme consta do levantamento realizado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente especificado no projeto.
Conquanto expressivo, o débito pode ser quitado em até noventa e seis
parcelas, nos exatos termos da Lei Federal nº 9.129, de 20 de novembro
de 1995, com exclusão do valor da multa, o que distende o pagamento ao
longo de período considerável, diluindo o impacto da despesa sobre o
Tesouro.
Por oportuno, cabe esclarecer que o Estado, por força da Lei nº
10.827, de 23 de julho de 1992, modificada pela Lei nº 11.050, de 19
de janeiro de 1993, assumiu a responsabilidade pelo débito de natureza
trabalhista dos servidores detentores de função pública absorvidos
pela administração direta, responsabilidade que o projeto estende, por
decorrência, à dívida previdenciária que a MGS - Minas Gerais
Administração e Serviços S.A. não pôde recolher.
Por se tratar de projeto urgente, solicito que a sua apreciação se
faça nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado.
Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 817/96
Autoriza o Poder Executivo a assumir débito da empresa MGS - Minas
Gerais Administração e Serviços S.A. e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir débito de
natureza previdenciária de responsabilidade da empresa MGS - Minas
Gerais Administração e Serviços S.A., entidade da administração
indireta do Estado, no valor atualizado de R$23.891.480,10 (vinte e
três milhões, oitocentos e noventa e um mil, quatrocentos e oitenta
reais e dez centavos).
Parágrafo único - O débito de que trata este artigo se refere a
contribuições previdenciárias não recolhidas e resulta de levantamento
feito pelos órgãos próprios do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, compreendendo o período de fevereiro de 1988 a dezembro de 1994,
de conformidade com as notificações nºs 31939541-3, 31939542-1,
31939543-0, 31939544-8, 31939545-6, 31939546-4, 248703, CDF 249 e
1.076 e NFLD 29952.
Art. 2º - O Poder Executivo fica ainda autorizado a confessar perante
o INSS o débito de que trata esta lei e a requerer o seu pagamento
parcelado, nos termos da Lei Federal nº 9.129, de 20 de novembro de
1995.
Art. 3º - Será consignada, anualmente, no orçamento do Estado dotação
suficiente para pagamento do débito mencionado no artigo 1º.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e
220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.