PL PROJETO DE LEI 817/1996

"MENSAGEM Nº 112/96* Belo Horizonte, 20 de maio de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o projeto de lei incluso, que autoriza o Poder Executivo a assumir débito da empresa MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. e dá outras providências. O Projeto encaminhado trata de débito resultante de contribuições previdenciárias não recolhidas pela MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., relativas ao período de fevereiro de 1988 a dezembro de 1994, conforme consta do levantamento realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente especificado no projeto. Conquanto expressivo, o débito pode ser quitado em até noventa e seis parcelas, nos exatos termos da Lei Federal nº 9.129, de 20 de novembro de 1995, com exclusão do valor da multa, o que distende o pagamento ao longo de período considerável, diluindo o impacto da despesa sobre o Tesouro. Por oportuno, cabe esclarecer que o Estado, por força da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, modificada pela Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, assumiu a responsabilidade pelo débito de natureza trabalhista dos servidores detentores de função pública absorvidos pela administração direta, responsabilidade que o projeto estende, por decorrência, à dívida previdenciária que a MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. não pôde recolher. Por se tratar de projeto urgente, solicito que a sua apreciação se faça nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado. Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 817/96 Autoriza o Poder Executivo a assumir débito da empresa MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir débito de natureza previdenciária de responsabilidade da empresa MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., entidade da administração indireta do Estado, no valor atualizado de R$23.891.480,10 (vinte e três milhões, oitocentos e noventa e um mil, quatrocentos e oitenta reais e dez centavos). Parágrafo único - O débito de que trata este artigo se refere a contribuições previdenciárias não recolhidas e resulta de levantamento feito pelos órgãos próprios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, compreendendo o período de fevereiro de 1988 a dezembro de 1994, de conformidade com as notificações nºs 31939541-3, 31939542-1, 31939543-0, 31939544-8, 31939545-6, 31939546-4, 248703, CDF 249 e 1.076 e NFLD 29952. Art. 2º - O Poder Executivo fica ainda autorizado a confessar perante o INSS o débito de que trata esta lei e a requerer o seu pagamento parcelado, nos termos da Lei Federal nº 9.129, de 20 de novembro de 1995. Art. 3º - Será consignada, anualmente, no orçamento do Estado dotação suficiente para pagamento do débito mencionado no artigo 1º. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.