PL PROJETO DE LEI 816/1996

"MENSAGEM Nº 111/96 Belo Horizonte, 20 de maio de 1996. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe sobre a organização da assistência social no Estado, cria o Conselho Estadual de Assistência Social e dá outras providências. O projeto encaminhado organiza os serviços de assistência social que ao Estado incumbe assegurar às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, em ação articulada com as demais esferas de governo. Com essa providência, o Estado dá cumprimento a determinação de ordem constitucional e põe em prática as normas da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, instituindo e estruturando mecanismos que assegurem a execução eficiente de sua política de assistência social, que se dará através do Conselho Estadual de Assistência Social e da criação, conforme projeto que estou também encaminhando a essa Casa, do Fundo Estadual de Assistência Social, para que o Estado possa habilitar-se ao recebimento dos recursos federais destinados aos programas assistenciais. Considerando que o projeto anexo é de especial importância para o atendimento, pelo Estado, das necessidades básicas do cidadão, solicito a Vossa Excelência que a sua apreciação se faça com urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado. Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 816/96 Dispõe sobre a organização da assistência social no Estado, cria o Conselho Estadual de Assistência Social e dá outras providências. Capítulo I Das Definições e dos Objetivos Art. 1º - Assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º - A Política de Assistência Social tem por objetivos a elaboração e execução de programas e projetos voltados, prioritariamente, para: I - o amparo às crianças e adolescentes carentes; II - o amparo aos idosos carentes; III - o amparo, a habilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração ao mercado de trabalho; IV - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família; V - o amparo às famílias carentes e a promoção da integração ao mercado do trabalho de seus membros; VI - o apoio ao adolescente carente através do desenvolvimento de habilidades técnicas e educativas, em treinamento remunerado, dentro das condições estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º - A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão. Art. 4º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa de seus direitos. Capítulo II Da Organização e da Gestão da Política Estadual de Assistência Social Art. 5º - As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, ao Estado e aos municípios. Art. 6º - A instância coordenadora da Política Estadual de Assistência Social é a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente conduzir a elaboração da Política Estadual de Assistência Social. Art. 7º - As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: I - o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; II - os Conselhos Municipais de Assistência Social. Art. 8º - Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, cujos membros, nomeados pelo Governador, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução por igual período. Art. 9º - O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é composto de 14 (quatorze) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, de acordo com a seguinte configuração: I - 8 (oito) representantes governamentais, sendo: a) 1 (um) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação; c) 1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde; e) 1 (um) dos Secretários Municipais de Assistência Social; f) 1 (um) dos Conselhos Municipais de Assistência Social; g) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda; h) 1 (um) da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - 8 (oito) representantes de entidades não governamentais, sendo: a) 1 (um) de usuários da assistência social; b) 2 (dois) de entidades de defesa dos direitos de beneficiários da assistência social; c) 3 (três) de entidades filantrópicas prestadoras de serviços de assistência social; d) 1 (um) de entidade de trabalhadores na área de assistência social; e) 1 (um) não governamental dos Conselhos Municipais de Assistência Social; § 1º - Os representantes de Secretarias de Estado serão indicados pelo Governador do Estado. § 2º - O representante governamental dos Conselhos Municipais será indicado em foro próprio, registrado em ata específica. § 3º - O representante dos Secretários Municipais será indicado em foro próprio, registrado em ata específica. § 4º - Os representantes dos usuários de assistência social serão membros de entidades de âmbito estadual que representam os segmentos organizados da sociedade, escolhidos em foro próprio. § 5º - Os representantes de entidades de defesa dos direitos de beneficiários da assistência social serão membros daquelas que

defendem os interesses da infância e adolescência, portadores de deficiência e idosos, de âmbito estadual. § 6º - Os representantes dos trabalhadores da área de assistência social serão membros eleitos em foro próprio das entidades representativas, de âmbito estadual. § 7º - Os representantes das entidades prestadoras de serviços de assistência social serão membros daquelas, de âmbito estadual, que representam as mesmas. § 8º - O representante não governamental dos Conselhos Municipais será eleito em foro próprio, registrado em ata específica. § 9º - Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS não serão remunerados e suas funções serão consideradas serviço público relevante. § 10 - O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) única recondução por igual período. § 11 - O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS contará com uma Secretaria Executiva, cuja estrutura será estabelecida em ato do Poder Executivo. Art. 10 - Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS: I - aprovar a Política Estadual de Assistência Social; II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; III - normatizar as inscrições de entidades e organizações de assistência social no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, cuja área de atuação ultrapasse o limite de 1 (um) só município; IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; V - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, precedida de pré- conferências regionais, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e definir diretrizes e prioridades para a Política Estadual de Assistência Social; VI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social encaminhada pelo órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social; VII - aprovar critérios de transferências de recursos para os fundos municipais de assistência social, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como população, renda "per capita", mortalidade infantil e concentração de renda, os planos municipais de assistência social, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; VIII - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; IX - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, baixando diretrizes para esse fim; X - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação que estabelecer; XI - determinar as diligências que couberem em caso de dúvida na utilização de recursos de assistência social por parte das entidades beneficiárias, ouvidos os Conselhos Municipais de Assistência Social em primeira instância; XII - sugerir e aprovar mecanismos de participação do cidadão e de segmentos comunitários na fiscalização da aplicação dos recursos de assistência social e avaliação dos resultados; XIII - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais e não governamentais na área de assistência social; XIV - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Estado; XV - regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com os artigos 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; XVI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais do Estado, especialmente as condições de acesso da população usuária, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; XVII - propor modificações nas estruturas do sistema estadual que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social; XVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XIX - fazer publicar no órgão oficial do Estado e em periódicos de circulação no Estado súmula de suas atas e resoluções, bem como demonstrativos das contas aprovadas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; XX - dar posse aos membros do Conselho Estadual de Assistência Social, CEAS, a partir da instalação da primeira composição; XXI - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores de instituições governamentais e não governamentais envolvidos na prestação de serviços de assistência social; XXII - articular-se com o Conselho Nacional e os Conselhos Municipais, bem como com organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, propondo intercâmbio, convênio ou outro meio, visando à superação de problemas sociais do Estado. Art. 11 - O Estado e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos neta lei, fixarão suas respectivas políticas de assistência social. Art. 12 - Compete ao Estado: I - destinar recursos financeiros para o fundo municipal de assistência social, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza definidos nos respectivos conselhos, respeitando cada realidade em âmbito regional e local; III - atender e financiar, em conjunto com os municípios, as ações assistenciais em caráter de emergência, assim como em caráter preventivo; IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social, ouvidos os conselhos municipais de assistência social; V - prestar serviços assistenciais cujos custos, ou ausência de demanda municipal, justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado. Art. 13 - Compete ao órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, que é a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente: I - elaborar a Política Estadual de Assistência Social, suas normas gerais e critérios de prioridades e elegibilidade, padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos, submetendo-a à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; II - coordenar, articular e executar ações no campo da assistência social; III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária de assistência social, de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 10 desta lei; IV - prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais definidos nesta lei; V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei; VI - proceder à transferência de recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei, através dos fundos municipais de assistência social, em consonância com os planos municipais de assistência social;

VII - encaminhar à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; VIII - prestar assessoramento técnico aos municípios e às entidades e organizações de assistência social; IX - formular políticas para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social, juntamente com o governo federal; X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades de formulação de proposições para a área; XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social em articulação com os municípios, assistindo e orientando as entidades e desburocratizando o sistema de cadastro; XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas socioeconômicas setoriais, visando à elaboração do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas; XIII - expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; XIV - elaborar e submeter ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS. Art. 14 - As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo da assistência social são: I - a Conferência Estadual de Assistência Social; II - o Conselho Estadual de Assistência Social. Capítulo III Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social Seção I Dos Benefícios Eventuais Art. 15 - Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal "per capita" seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 1º - O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS regulamentará a concessão e o valor dos benefícios previstos neste artigo, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. § 2º - Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender a necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. § 3º - O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS poderá propor, ouvido o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e na medida das disponibilidades orçamentárias, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecidas no "caput" deste artigo. Seção II Dos Serviços Art. 16 - Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que fazem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei. Parágrafo único - Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e adolescência em situação de risco social e pessoal, objetivando cumprir o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e as normas da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Seção III Dos Programas de Assistência Social Art. 17 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivo, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º - Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, em consonância com as prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, e constantes dos planos municipais, obedecidos os princípios, objetivos e diretrizes que regem esta lei, com prioridade de inserção profissional e social. § 2º - Os programas voltados para os idosos e para a integração da pessoa portadora de deficiência serão definitivamente articulados com benefício de prestação continuada, estabelecido no artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Seção IV Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza Art. 18 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupo populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social. Art. 19 - O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismo de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil. Capítulo IV Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 20 - Cabe ao Conselho Estadual de Assistência Social zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei e acionar o Ministério Público em caso de descumprimento da mesma. Art. 21 - O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, por decisão da maioria absoluta de seus membros, ouvido o Conselho Nacional de Assistência Social e respeitados o orçamento estadual e a disponibilidade do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal "per capita" de que trata o artigo 15 desta lei. Art. 22 - Dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, o titular do órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social promoverá os atos necessários à implantação do Conselho Estadual de Assistência Social, de conformidade com o disposto no artigo 9º desta lei. Art. 23 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei, a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente promoverá o cadastramento ou recadastramento das entidades beneficiárias de recursos de assistência social, de modo a avaliá-las em termos de organização, realização de seu objeto e atendimento aos critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. Parágrafo único - Para cadastramento ou recadastramento de entidades assistenciais na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente será necessária a apresentação do certificado de registro e autorização de funcionamento expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, de conformidade com o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 24 - As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidade na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão suspensa, temporariamente, a sua inscrição no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis, resguardando-se o atendimento dos usuários, segundo normas do Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 25 - O primeiro Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu funcionamento e sua estrutura. Art. 26 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, deverá nomear comissão paritária para elaborar a proposta de reordenamento dos órgãos da assistência social na esfera estadual, na forma do artigo 5º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.