PL PROJETO DE LEI 787/1996

"MENSAGEM Nº 105/96* Belo Horizonte, 6 de maio de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que autoriza o Poder Executivo a realizar transação com a Companhia Paraibuna de Metais. Trata-se de providência que visa extinguir litígio fiscal e assegurar, em conseqüência, a continuidade das atividades da empresa, no interesse da economia mineira. Os motivos que justificam a adoção da medida estão amplamente deduzidos na exposição do Secretário de Estado da Fazenda, que segue anexa para conhecimento dessa Casa. Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que o projeto encaminhado seja apreciado no prazo e condições estabelecidas no artigo 69 da Constituição do Estado. Sirvo-me da oportunidade para reiterar-lhe as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 787/96 Autoriza o Poder Executivo a realizar transação com a Companhia Paraibuna de Metais. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transação com a Companhia Paraibuna de Metais, estabelecida na Rodovia BR-267, Km 108, em Juiz de Fora, MG, Inscrição Estadual nº 367.219883.0036, e no CGC-MF nº 42.416651/0001-07, referente aos Processos Tributários Administrativos (PTA) nºs 01.000007950.87, 01.000001708.69 e 01.000004137.53, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança. § 1º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o crédito tributário resultará no montante de 12.067.093,04 (doze milhões sessenta e sete mil e noventa e três inteiros e quatro centésimos) de Unidades Fiscais de Referência (UFIR), instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. § 2º - O crédito tributário deverá ser pago em parcela única no prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicação desta lei. § 3º - O não-recolhimento no prazo e no montante estabelecidos neste artigo determinará o restabelecimento do crédito tributário em seus valores originais. Art. 2º - A celebração da transação somente será efetivada após a comprovação de: I - inexistência ou, se for o caso, de desistência ou de renúncia de qualquer ação, impugnação ou recurso, nas áreas administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário; II - renúncia do contribuinte à discussão, administrativa ou judicial, sobre a aplicabilidade do artigo 16 da Lei nº 11.623, de 19 de outubro de 1994; III - ter o contribuinte firmado compromisso no sentido de: a) passar a recolher aos cofres do Estado o ICMS devido nas operações de que tratam os PTAs relacionados no artigo 1º, mesmo diante de benefício fiscal ou financeiro oferecido por outra unidade da Federação; b) cumprir programa de investimentos a ser estabelecido no instrumento de transação; c) satisfazer regularmente as obrigações tributárias. Art. 3º - A transação será requerida por escrito pelo contribuinte por intermédio de signatário com poderes expressos para esse fim, devendo ser feita a comprovação da quitação ou parcelamento de todos os demais débitos formalizados de responsabilidade da Companhia Paraibuna de Metais. Art. 4º - O disposto nesta lei não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.