PL PROJETO DE LEI 787/1996
"MENSAGEM Nº 105/96*
Belo Horizonte, 6 de maio de 1996.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que autoriza
o Poder Executivo a realizar transação com a Companhia Paraibuna de
Metais.
Trata-se de providência que visa extinguir litígio fiscal e
assegurar, em conseqüência, a continuidade das atividades da empresa,
no interesse da economia mineira.
Os motivos que justificam a adoção da medida estão amplamente
deduzidos na exposição do Secretário de Estado da Fazenda, que segue
anexa para conhecimento dessa Casa.
Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que o
projeto encaminhado seja apreciado no prazo e condições estabelecidas
no artigo 69 da Constituição do Estado.
Sirvo-me da oportunidade para reiterar-lhe as expressões do meu
elevado apreço e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 787/96
Autoriza o Poder Executivo a realizar transação com a Companhia
Paraibuna de Metais.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transação com
a Companhia Paraibuna de Metais, estabelecida na Rodovia BR-267, Km
108, em Juiz de Fora, MG, Inscrição Estadual nº 367.219883.0036, e no
CGC-MF nº 42.416651/0001-07, referente aos Processos Tributários
Administrativos (PTA) nºs 01.000007950.87, 01.000001708.69 e
01.000004137.53, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou
não a sua cobrança.
§ 1º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o crédito
tributário resultará no montante de 12.067.093,04 (doze milhões
sessenta e sete mil e noventa e três inteiros e quatro centésimos) de
Unidades Fiscais de Referência (UFIR), instituída pela Lei Federal nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 2º - O crédito tributário deverá ser pago em parcela única no prazo
de até 30 (trinta) dias da data da publicação desta lei.
§ 3º - O não-recolhimento no prazo e no montante estabelecidos neste
artigo determinará o restabelecimento do crédito tributário em seus
valores originais.
Art. 2º - A celebração da transação somente será efetivada após a
comprovação de:
I - inexistência ou, se for o caso, de desistência ou de renúncia de
qualquer ação, impugnação ou recurso, nas áreas administrativa ou
judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário;
II - renúncia do contribuinte à discussão, administrativa ou
judicial, sobre a aplicabilidade do artigo 16 da Lei nº 11.623, de 19
de outubro de 1994;
III - ter o contribuinte firmado compromisso no sentido de:
a) passar a recolher aos cofres do Estado o ICMS devido nas operações
de que tratam os PTAs relacionados no artigo 1º, mesmo diante de
benefício fiscal ou financeiro oferecido por outra unidade da
Federação;
b) cumprir programa de investimentos a ser estabelecido no
instrumento de transação;
c) satisfazer regularmente as obrigações tributárias.
Art. 3º - A transação será requerida por escrito pelo contribuinte
por intermédio de signatário com poderes expressos para esse fim,
devendo ser feita a comprovação da quitação ou parcelamento de todos
os demais débitos formalizados de responsabilidade da Companhia
Paraibuna de Metais.
Art. 4º - O disposto nesta lei não autoriza a restituição nem a
compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do
Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.