PL PROJETO DE LEI 747/1996

"MENSAGEM Nº 100/96* Belo Horizonte, 15 de abril de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de lei que dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado da Cultura e dá outras providências. A medida dá continuidade ao programa prioritário proposto pelo meu Governo da racionalização da estrutura de organização administrativa do Poder Executivo, de forma a colocá-la em níveis hierárquicos reduzidos, tornando-a mais eficiente no desenvolvimento das atividades em cada área de atuação específica. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao Projeto de lei em destaque o prazo de tramitação a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para renovar-lhe a manifestação do meu elevado apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 747/96 Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria de Estado da Cultura e dá outras providências. Capítulo I Da Secretaria de Estado da Cultura Seção I Da Finalidade e da Competência Art. 1º - A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade propor, coordenar, executar e acompanhar a política estadual de cultura, competindo-lhe: I - fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e em sua diversidade regional, promovendo a circulação de bens culturais; II - elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação das manifestações culturais; III - promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, incentivando o seu uso e a fruição pela comunidade; IV - promover ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações artísticas; V - estimular a pesquisa e a criação artística, promovendo a sua veiculação; VI - apoiar e promover a instalação e a atuação de bibliotecas, museus, teatros e outras unidades culturais; VII - promover a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais; VIII - articular-se com órgãos e entidades oficiais e agentes diversos da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, com vistas ao intercâmbio e cooperação culturais; IX - incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando a sua captação. Seção II Da Estrutura Orgânica Art. 2º - A Secretaria de Estado da Cultura tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Planejamento e Coordenação: II.a) - Centro de Racionalização e Informação; II.b) - Centro de Planejamento e Orçamento; III - Superintendência de Administração e Finanças: III.a) - Diretoria de Pessoal; III.b) - Diretoria Operacional; III.c) - Diretoria de Contabilidade e Finanças; IV - Superintendência de Ação Cultural: IV.a) - Diretoria de Desenvolvimento Cultural e Ação Regionalizada; IV.b) - Diretoria de Pesquisa, Informação Cultural e Divulgação; IV.c) - Diretoria de Projetos e Atividades Especiais; V - Arquivo Público Mineiro: V.a) - Diretoria de Arquivos Permanentes; V.a.1) - Divisão de Documentos Escritos; V.a.2) - Divisão de Documentos Fotográficos, Iconográficos, Cartográficos e Audiovisuais; V.b) - Diretoria de Gestão de Documentos; V.b.1) - Divisão de Arquivos Intermediários; V.b.2) - Divisão de Integração Sistêmica; V.c) - Diretoria de Acesso a Informação e Pesquisa; V.c.1) - Divisão de Consulta; V.c.2) - Divisão de Bibliotecas e Publicações Oficiais; V.c.3) - Divisão de Pesquisa e Promoções Culturais; V.d) - Divisão de Conservação de Documentos; VI - Superintendência de Bibliotecas Públicas: VI.a) - Diretoria de Regionalização da Ação Bibliotecária; VI.a.1) - Divisão de Biblioteca-Pólo e Bibliotecas Municipais; VI.a.2) - Divisão de Pesquisa e Apoio Técnico; VI.b) - Diretoria de Extensão; VI.b.1) - Divisão de Multimídia; VI.b.2) - Divisão de Carros-Biblioteca e de Caixas-Estantes; VI.b.3) - Divisão de Bibliotecas Comunitárias; VI.c) - Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa";VI.c.1) - Divisão de Coleções Especiais; VI.c.2) - Divisão de Referência e Estudos; VI.c.3) - Divisão de Empréstimos; VI.c.4) - Biblioteca Infantil e Juvenil; VI.c.5) - Divisão de Braille; VI.d) Diretoria de Processamento e Informatização; VI.d.1) - Divisão de Seleção, Aquisição e Registro; VI.d.2) - Divisão de Tratamento da Informação; VI.d.3) - Divisão de Preparação e Reparação; VI.e) - Hemeroteca Pública de Minas Gerais; VI.e.1) - Divisão de Recolhimento e Processamento Técnico; VI.e.2) - Divisão de Consultas e Informação; VII - Superintendência de Museus: VII.a) - Diretoria de Museologia; VII.a.1) - Divisão de Pesquisa e Documentação; VII.b) - Diretoria de Conservação e Restauração; VII.c) - Museu Mineiro; VII.d) - Museu Casa Guignard - Ouro Preto; VII.e) - Museu Casa Guimarães Rosa - Cordisburgo; VII.f) - Museu Casa Alphonsus de Guimaraens - Mariana; VIII - Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário de Minas Gerais: VIII.a) - Diretoria de Edição; VIII.b) - Diretoria de Difusão. Capítulo II Dos Órgãos subordinados e entidades vinculadas Art. 3º - Integram a Secretaria de Estado da Cultura: I - por subordinação: Conselho Estadual de Cultura: II - por vinculação: a) - Fundação Clóvis Salgado; b) - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - MG; c) - Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP; d) - Fundação TV Minas - Cultural e Educativa. Capítulo III Dos Cargos Art. 4º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo desta lei, do Quadro Especial da Secretaria de Estado da Cultura. Art. 5º - Fica transformado em 1 (um) cargo de Assessor-Chefe, código MG24, Símbolo AH-24, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG05, Símbolo DR-05, lotado na Secretaria de Estado da Cultura, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995. Capítulo IV De Disposições Finais Art. 6º - A descrição e a competência das unidades administrativas previstas no artigo 2º, como ainda a identificação dos cargos a que se referem os artigos 4º e 5º serão feitas em decreto. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO (a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de 1996) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA +--------------------------------------------------------------------- CARGO CÓDIGO SÍMBOLO NÚMERO| | | | +--------------------------------------------------------------------- Diretor II MG-05 DR-05* 01| | | | Diretor I MG-06 DR-06* 03| | | | Assessor II MG-12 AD-12* 02| | | | Assistente de| | | | Gabinete EX-42 11/A 07| | | | Supervisor III CH-03 10/A 16| | | | Supervisor II CH-02 9/A 20| | | | Assistente| | | | Administrativo EX-06 9/A 03| | | | Supervisor I CH-01 8/A 01| | | | Assistente Auxiliar EX-07 8/A 11| | | | Secretário| | | | Executivo EX-08 8/A 11| | | | +--------------------------------------------------------------------- * Art. 2º/Decreto nº 37.711/95" - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.