PL PROJETO DE LEI 747/1996
"MENSAGEM Nº 100/96*
Belo Horizonte, 15 de abril de 1996.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e
manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso Projeto
de lei que dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado da
Cultura e dá outras providências.
A medida dá continuidade ao programa prioritário proposto pelo meu
Governo da racionalização da estrutura de organização administrativa
do Poder Executivo, de forma a colocá-la em níveis hierárquicos
reduzidos, tornando-a mais eficiente no desenvolvimento das atividades
em cada área de atuação específica.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao Projeto de lei em
destaque o prazo de tramitação a que se refere o artigo 69 da
Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para renovar-lhe a
manifestação do meu elevado apreço e especial consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 747/96
Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria de Estado da Cultura e dá
outras providências.
Capítulo I
Da Secretaria de Estado da Cultura
Seção I
Da Finalidade e da Competência
Art. 1º - A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade
propor, coordenar, executar e acompanhar a política estadual de
cultura, competindo-lhe:
I - fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões
e em sua diversidade regional, promovendo a circulação de bens
culturais;
II - elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa,
documentação e divulgação das manifestações culturais;
III - promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e
artístico do Estado, incentivando o seu uso e a fruição pela
comunidade;
IV - promover ações que visem a estimular o surgimento e o
desenvolvimento de vocações artísticas;
V - estimular a pesquisa e a criação artística, promovendo a sua
veiculação;
VI - apoiar e promover a instalação e a atuação de bibliotecas,
museus, teatros e outras unidades culturais;
VII - promover a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de
técnicos e agentes culturais;
VIII - articular-se com órgãos e entidades oficiais e agentes
diversos da comunidade, bem como relacionar-se com instituições
nacionais, estrangeiras e internacionais, com vistas ao intercâmbio e
cooperação culturais;
IX - incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em
atividades culturais, promovendo e coordenando a sua captação.
Seção II
Da Estrutura Orgânica
Art. 2º - A Secretaria de Estado da Cultura tem a seguinte estrutura
orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Planejamento e Coordenação:
II.a) - Centro de Racionalização e Informação;
II.b) - Centro de Planejamento e Orçamento;
III - Superintendência de Administração e Finanças:
III.a) - Diretoria de Pessoal;
III.b) - Diretoria Operacional;
III.c) - Diretoria de Contabilidade e Finanças;
IV - Superintendência de Ação Cultural:
IV.a) - Diretoria de Desenvolvimento Cultural e Ação Regionalizada;
IV.b) - Diretoria de Pesquisa, Informação Cultural e Divulgação;
IV.c) - Diretoria de Projetos e Atividades Especiais;
V - Arquivo Público Mineiro:
V.a) - Diretoria de Arquivos Permanentes;
V.a.1) - Divisão de Documentos Escritos;
V.a.2) - Divisão de Documentos Fotográficos, Iconográficos,
Cartográficos e Audiovisuais;
V.b) - Diretoria de Gestão de Documentos;
V.b.1) - Divisão de Arquivos Intermediários;
V.b.2) - Divisão de Integração Sistêmica;
V.c) - Diretoria de Acesso a Informação e Pesquisa;
V.c.1) - Divisão de Consulta;
V.c.2) - Divisão de Bibliotecas e Publicações Oficiais;
V.c.3) - Divisão de Pesquisa e Promoções Culturais;
V.d) - Divisão de Conservação de Documentos;
VI - Superintendência de Bibliotecas Públicas:
VI.a) - Diretoria de Regionalização da Ação Bibliotecária;
VI.a.1) - Divisão de Biblioteca-Pólo e Bibliotecas Municipais;
VI.a.2) - Divisão de Pesquisa e Apoio Técnico;
VI.b) - Diretoria de Extensão;
VI.b.1) - Divisão de Multimídia;
VI.b.2) - Divisão de Carros-Biblioteca e de Caixas-Estantes;
VI.b.3) - Divisão de Bibliotecas Comunitárias;
VI.c) - Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa";VI.c.1) - Divisão
de Coleções Especiais;
VI.c.2) - Divisão de Referência e Estudos;
VI.c.3) - Divisão de Empréstimos;
VI.c.4) - Biblioteca Infantil e Juvenil;
VI.c.5) - Divisão de Braille;
VI.d) Diretoria de Processamento e Informatização;
VI.d.1) - Divisão de Seleção, Aquisição e Registro;
VI.d.2) - Divisão de Tratamento da Informação;
VI.d.3) - Divisão de Preparação e Reparação;
VI.e) - Hemeroteca Pública de Minas Gerais;
VI.e.1) - Divisão de Recolhimento e Processamento Técnico;
VI.e.2) - Divisão de Consultas e Informação;
VII - Superintendência de Museus:
VII.a) - Diretoria de Museologia;
VII.a.1) - Divisão de Pesquisa e Documentação;
VII.b) - Diretoria de Conservação e Restauração;
VII.c) - Museu Mineiro;
VII.d) - Museu Casa Guignard - Ouro Preto;
VII.e) - Museu Casa Guimarães Rosa - Cordisburgo;
VII.f) - Museu Casa Alphonsus de Guimaraens - Mariana;
VIII - Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário de
Minas Gerais:
VIII.a) - Diretoria de Edição;
VIII.b) - Diretoria de Difusão.
Capítulo II
Dos Órgãos subordinados e entidades vinculadas
Art. 3º - Integram a Secretaria de Estado da Cultura:
I - por subordinação: Conselho Estadual de Cultura:
II - por vinculação:
a) - Fundação Clóvis Salgado;
b) - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas
Gerais - IEPHA - MG;
c) - Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP;
d) - Fundação TV Minas - Cultural e Educativa.
Capítulo III
Dos Cargos
Art. 4º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão,
constantes no Anexo desta lei, do Quadro Especial da Secretaria de
Estado da Cultura.
Art. 5º - Fica transformado em 1 (um) cargo de Assessor-Chefe, código
MG24, Símbolo AH-24, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG05, Símbolo
DR-05, lotado na Secretaria de Estado da Cultura, observado o disposto
no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.
Capítulo IV
De Disposições Finais
Art. 6º - A descrição e a competência das unidades administrativas
previstas no artigo 2º, como ainda a identificação dos cargos a que se
referem os artigos 4º e 5º serão feitas em decreto.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO
(a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de 1996)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
+---------------------------------------------------------------------
CARGO CÓDIGO SÍMBOLO NÚMERO| | | |
+---------------------------------------------------------------------
Diretor II MG-05 DR-05* 01| | | |
Diretor I MG-06 DR-06* 03| | | |
Assessor II MG-12 AD-12* 02| | | |
Assistente de| | | |
Gabinete EX-42 11/A 07| | | |
Supervisor III CH-03 10/A 16| | | |
Supervisor II CH-02 9/A 20| | | |
Assistente| | | |
Administrativo EX-06 9/A 03| | | |
Supervisor I CH-01 8/A 01| | | |
Assistente Auxiliar EX-07 8/A 11| | | |
Secretário| | | |
Executivo EX-08 8/A 11| | | |
+---------------------------------------------------------------------
* Art. 2º/Decreto nº 37.711/95"
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.