PL PROJETO DE LEI 718/1996
PROJETO DE LEI Nº 718/96
Dispõe sobre medidas a serem adotadas pelo Estado para melhorar as
condições nutricionais da população.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado adotará medidas com o objetivo de melhorar as
condições nutricionais da população.
Art. 2º - As medidas a que se refere esta lei serão efetivadas por
meio de:
I - campanhas de orientação para o uso de cardápios de baixo custo e
de alto valor nutritivo em entidades assistenciais, escolas,
estabelecimentos de internação coletiva e outros;
II - campanhas de utilização de produtos regionais e sazonais pela
população;
III - incentivo à doação, para entidades assistenciais, de alimentos
preparados ou "in natura" por entrepostos e estabelecimentos
comerciais, industriais e outros;
IV - incentivo a municípios para que desenvolvam programa próprio de
complementação alimentar de baixo custo;
V - realização de outras atividades que atendam aos objetivos citados
no art. 1º.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta de:
I - recursos orçamentários dos órgãos responsáveis pela execução
desta lei;
II - doações e legados;
III - outras fontes.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1996.
Luiz Antônio Zanto
Justificação: A I Conferência Internacional sobre Nutrição, realizada
em Roma, em dezembro de 1992, reconheceu que a pobreza, as privações,
a desigualdade social e a deficiência educacional são as bases da má
nutrição e da fome. Salientou-se, nessa conferência, a importância do
atendimento das necessidades básicas humanas, especialmente em relação
aos aspectos nutricionais, para se implementar política de
desenvolvimento socioeconômico. Assim, a conferência produziu uma
declaração mundial visando à solução dos graves problemas de
desnutrição. Aprovou-se estratégia de ação que diz respeito às bases
técnicas e científicas para a adoção de planos nacionais de
alimentação e nutrição como forma de garantir que, até o ano 2000,
todas as pessoas recebam adequado aporte de nutrientes.
No Brasil, a Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Fome e a
Segurança Alimentar, instaurada há algum tempo no Congresso Nacional,
apurou ser extremamente difícil para razoável parcela dos brasileiros
o acesso à ingestão calórico-protéica em níveis aceitáveis.
Reconheceu-se a necessidade de implementar medidas que garantam o
consumo diário de alimentos que satisfaçam as necessidades
nutricionais da população.
O estado nutricional dos brasileiros, se compararmos com o de outros
povos, é bastante insatisfatório.
Minas Gerais, infelizmente, não foge à regra, seja em razão de suas
desigualdades socioeconômicas regionais, seja em razão da existência
de bolsões de pobreza encravados em regiões mais desenvolvidas.
É oportuno lembrarmos que a erradicação da pobreza e a redução das
desigualdades regionais são objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, expressos na Constituição de 1988.
Experiências realizadas por algumas entidades têm nos mostrado que os
alimentos podem ser mais bem aproveitados, utilizando-se não só formas
alternativas em seu preparo, mas, sobretudo, no emprego, por exemplo,
de partes de vegetais normalmente não usadas cotidianamente, como os
talos.
À guisa de ilustração, podemos afirmar que as folhas secas da
mandioca são ricas em ferro, e é conhecido o alto teor de cálcio
existente nas cascas dos ovos. Tais alimentos podem, se adequadamente
manipulados, ser usados para enriquecer a alimentação de uma família
que careça de recursos.
É razoável o número de alimentos ricos em nutrientes que a culinária
tradicional desconhece, ou pouco emprega. Reconhecido, também, é o
fato de que a utilização sazonal dos alimentos, ou o seu consumo
coincidente com a época em que há maior oferta desses, é fator que
reduz seu custo. É razoável que, em tais períodos, seja seu consumo
estimulado. Constatamos, ainda, que a cultura influi de forma cabal na
escolha, na aceitação e no modo de consumo de certos alimentos.
Manter a população informada a respeito de recursos de que ela possa,
espontaneamente, lançar mão, faz parte de uma política cujos reflexos
podem levar a significativa mudança de hábitos, com grande proveito
para a população.
Resta apontarmos como caminho para se combater a carência a
possibilidade de doação de alimentos, em condições de aproveitamento,
às entidades assistenciais.
A introdução de novos hábitos alimentares que, embora sejam de menor
custo, preservem a aquisição de substâncias nutritivas essenciais
poderia ser de especial interesse se atingisse as populações de menor
poder aquisitivo.
Pelos motivos expostos, temos a certeza de que esta proposição,
transformada em norma jurídica, amenizará a condição de pobreza e
desnutrição do povo em nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação
Social e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.