PL PROJETO DE LEI 718/1996

PROJETO DE LEI Nº 718/96 Dispõe sobre medidas a serem adotadas pelo Estado para melhorar as condições nutricionais da população. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado adotará medidas com o objetivo de melhorar as condições nutricionais da população. Art. 2º - As medidas a que se refere esta lei serão efetivadas por meio de: I - campanhas de orientação para o uso de cardápios de baixo custo e de alto valor nutritivo em entidades assistenciais, escolas, estabelecimentos de internação coletiva e outros; II - campanhas de utilização de produtos regionais e sazonais pela população; III - incentivo à doação, para entidades assistenciais, de alimentos preparados ou "in natura" por entrepostos e estabelecimentos comerciais, industriais e outros; IV - incentivo a municípios para que desenvolvam programa próprio de complementação alimentar de baixo custo; V - realização de outras atividades que atendam aos objetivos citados no art. 1º. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de: I - recursos orçamentários dos órgãos responsáveis pela execução desta lei; II - doações e legados; III - outras fontes. Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1996. Luiz Antônio Zanto Justificação: A I Conferência Internacional sobre Nutrição, realizada em Roma, em dezembro de 1992, reconheceu que a pobreza, as privações, a desigualdade social e a deficiência educacional são as bases da má nutrição e da fome. Salientou-se, nessa conferência, a importância do atendimento das necessidades básicas humanas, especialmente em relação aos aspectos nutricionais, para se implementar política de desenvolvimento socioeconômico. Assim, a conferência produziu uma declaração mundial visando à solução dos graves problemas de desnutrição. Aprovou-se estratégia de ação que diz respeito às bases técnicas e científicas para a adoção de planos nacionais de alimentação e nutrição como forma de garantir que, até o ano 2000, todas as pessoas recebam adequado aporte de nutrientes. No Brasil, a Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Fome e a Segurança Alimentar, instaurada há algum tempo no Congresso Nacional, apurou ser extremamente difícil para razoável parcela dos brasileiros o acesso à ingestão calórico-protéica em níveis aceitáveis. Reconheceu-se a necessidade de implementar medidas que garantam o consumo diário de alimentos que satisfaçam as necessidades nutricionais da população. O estado nutricional dos brasileiros, se compararmos com o de outros povos, é bastante insatisfatório. Minas Gerais, infelizmente, não foge à regra, seja em razão de suas desigualdades socioeconômicas regionais, seja em razão da existência de bolsões de pobreza encravados em regiões mais desenvolvidas. É oportuno lembrarmos que a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades regionais são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, expressos na Constituição de 1988. Experiências realizadas por algumas entidades têm nos mostrado que os alimentos podem ser mais bem aproveitados, utilizando-se não só formas alternativas em seu preparo, mas, sobretudo, no emprego, por exemplo, de partes de vegetais normalmente não usadas cotidianamente, como os talos. À guisa de ilustração, podemos afirmar que as folhas secas da mandioca são ricas em ferro, e é conhecido o alto teor de cálcio existente nas cascas dos ovos. Tais alimentos podem, se adequadamente manipulados, ser usados para enriquecer a alimentação de uma família que careça de recursos. É razoável o número de alimentos ricos em nutrientes que a culinária tradicional desconhece, ou pouco emprega. Reconhecido, também, é o fato de que a utilização sazonal dos alimentos, ou o seu consumo coincidente com a época em que há maior oferta desses, é fator que reduz seu custo. É razoável que, em tais períodos, seja seu consumo estimulado. Constatamos, ainda, que a cultura influi de forma cabal na escolha, na aceitação e no modo de consumo de certos alimentos. Manter a população informada a respeito de recursos de que ela possa, espontaneamente, lançar mão, faz parte de uma política cujos reflexos podem levar a significativa mudança de hábitos, com grande proveito para a população. Resta apontarmos como caminho para se combater a carência a possibilidade de doação de alimentos, em condições de aproveitamento, às entidades assistenciais. A introdução de novos hábitos alimentares que, embora sejam de menor custo, preservem a aquisição de substâncias nutritivas essenciais poderia ser de especial interesse se atingisse as populações de menor poder aquisitivo. Pelos motivos expostos, temos a certeza de que esta proposição, transformada em norma jurídica, amenizará a condição de pobreza e desnutrição do povo em nosso Estado. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação Social e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.