PL PROJETO DE LEI 701/1996

"MENSAGEM Nº 89/96* Belo Horizonte, 15 de março de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que transforma a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente em Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. A proposta que ora encaminho, detidamente examinada pelos setores próprios, traduz o esforço do meu Governo no sentido de dotar o Poder Executivo de uma estrutura de organização administrativa rasa, mas, a um só tempo, funcional e ágil, capacitada para o desempenho das atividades que constituem o fim do Estado, com a conseqüente reversão de benefícios para o público, como é o caso da presente medida, que centraliza, em um mesmo órgão, as competências relacionadas com as políticas de apoio ao trabalho e à promoção do trabalhador e de assistência social à população, destacando-se a infanto-juvenil. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei em destaque o prazo de tramitação a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para renovar-lhe a manifestação do meu elevado apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 701/96 Transforma a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente em Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Capítulo I Disposição Preliminar Art. 1º - Ficam transformadas em Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, de que tratam, respectivamente, a Lei Delegada nº 34, de 28 de agosto de 1985, e a Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995. Capítulo II Da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente Seção I Da Finalidade e da Competência Art. 2º - A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e executar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas às políticas de apoio ao trabalho, à promoção do trabalhador, à assistência e desenvolvimento social da população, como ainda as destinadas a cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º - Para a consecução de sua finalidade, compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente: I - participar da formulação das políticas de trabalho, de assistência social e de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, executando-as direta ou indiretamente; II - desencadear e coordenar ações que favoreçam o acesso e a manutenção do emprego, o desenvolvimento profissional do trabalhador, garantindo-lhe, ainda, as condições de higiene, segurança e saúde no seu ambiente de trabalho; III - estimular o desenvolvimento comunitário e social, apoiando formas de organização popular, os serviços sociais básicos e o fomento de atividades econômicas e sociais de caráter associativo; IV - apoiar, coordenar e desenvolver programas de ação social especializada, para a aplicação das medidas sócio-educativas determinadas pela Justiça da Infância e da Juventude aos adolescentes

em conflito com a lei, em razão de cometimento de ato infracional, observadas as de sua competência; V - promover, coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relativos à proteção da criança e do adolescente em situação de risco social e pessoal, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente; VI - promover, coordenar, apoiar e avaliar as atividades de assistência social direcionadas à população carente e em especial ao bem-estar da família, do idoso, do portador de deficiência, do migrante e da população indígena; VII - atuar, em articulação com outros órgãos ou entidades no Estado, no encaminhamento de soluções para o trabalhador rural sem-terra e para a eliminação da exploração da mão-de-obra em jornadas de trabalho insalubres e sub-remuneradas; VIII - apoiar e incentivar instituições e grupos assistenciais que exerçam atividades de assistência social, de atendimento e proteção à criança e ao adolescente e de desenvolvimento de comunidades; IX - manter sistema de informação e cadastro atualizado das instituições públicas e privadas, beneficiadas com recursos do Estado, fiscalizando sua atuação na área de assistência social e no atendimento à criança e aos adolescentes; X - promover a integração da criança, do adolescente, do idoso, do migrante, do portador de deficiência e demais grupos sociais excluídos, valorizando-os como pessoas e como cidadãos; XI - participar da coordenação e supervisão do atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública no Estado; XII - promover e articular ações interinstitucionais, entre as agências públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o enfrentamento conjunto dos problemas que afetam os trabalhadores, a população infanto-juvenil, idosos, portadores de deficiência, o migrante, as minorias éticas e excluídos; XIII - manter e difundir atividades de pesquisa da realidade social do Estado; XIV - coordenar, acompanhar e avaliar a descentralização das atividades e serviços do Estado, com vistas a promover a sua municipalização; XV - promover a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência, apoiando programas e projetos sobre o assunto; XVI - promover e incentivar o associativismo e cooperativismo, visando à racionalização dos recursos existentes e a sua melhor utilização pela comunidade. Seção II Da Estrutura Art. 4º - A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Planejamento e Coordenação: II.a) Centro de Racionalização e Informação; II.b) Centro de Planejamento e Orçamento; II.c) Centro de Apoio aos Municípios e às ONGs; II.d) Centro de Cadastro, Convênios e Contratos; III - Superintendência de Administração e Finanças: III.a) Diretoria de Recursos Humanos; III.b) Diretoria de Apoio Operacional; III.c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; III.d) Diretoria de Controle Interno; IV - Diretorias Regionais (17); V - Secretaria Adjunta do Trabalho: V.a) Superintendência de Desenvolvimento Comunitário e Cooperativismo - SUDECOOP: V.a.1 - Diretoria de Apoio às Atividades Produtivas; V.a.2 - Diretoria de Serviços Comunitários; V.a.3 - Diretoria de Educação e Assistência Técnico-Gerencial; V.a.4 - Diretoria de Pesquisa, Documentação e Divulgação; V.b) Superintendência de Relações do Trabalho: V.b.1 - Diretoria de Saúde e Segurança no Trabalho; V.b.2 - Diretoria de Orientação ao Trabalho e Intermediação de Emprego; V.b.3 - Diretoria de Qualificação Profissional; V.b.4 - Unidade Central de Atendimento do SINE (1); V.b.5 - Oficina-Escola de Mobiliário Escolar (1); VI - Secretaria Adjunta de Assistência Social, da Criança e do Adolescente: VI.a) Superintendência da Criança e do Adolescente: VI.a.1 - Diretoria de Defesa e Proteção da Criança e do Adolescente; VI.a.2 - Diretoria de Ação Sócio-Educativa; VI.a.3 - Diretoria de Atendimento a Crianças e Adolescentes com Necessidades Especiais; VI.a.4 - Centros Educacionais (12); VI.a.5 - S.O.S. Criança (1); VI.a.6 - Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMES - (4); VI.a.7 - Centros de Recreação e Esporte - CURUMIN's -(27); VI.a.8 - Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAN -(1); VI.a.9 - Programa Vida Nova (1); VI.b) Superintendência de Assistência Social: VI.b.1 - Diretoria de Apoio à Família; VI.b.2 - Diretoria de Programas e Projetos de Combate à Pobreza; VI.b.3 - Diretoria de Benefícios e Serviços Assistenciais. Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo, assim como a denominação da estrutura complementar das unidades a que se referem os incisos V,"b",4; V,"b",5; VI,"a",4; VI,"a",5; VI,"a",6; VI,"a",7; VI,"a",8 e VI,"a",9, observados os respectivos quantitativos previstos no Anexo I desta lei, serão estabelecidas em decreto. Capítulo III Dos Órgãos Subordinados e Entidade Vinculada Art. 5º - Integram a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente: I - por subordinação: a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) Conselho de Participação e Integração da Comunidade Negra; c) Conselho Estadual da Mulher; d) Conselho Estadual da Juventude; e) Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente; II - por vinculação a) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG. Capítulo IV Dos Cargos Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo e em comissão previstos nos Quadros II, III.1 e III.2 dos Anexos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, referentes à Secretaria de Estado do trabalho e Ação Social e Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, os quais compõem o Quadro Especial de Pessoal a que se refere o artigo 41 do mencionado decreto, serão relotados na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, observando o disposto no artigo 8º desta lei. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de provimento em comissão extintos nos termos do artigo 7º desta lei. § 2º - Os atuais servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função pública com exercício nas Secretarias transformadas por esta lei passam a exercer as suas funções na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Art. 7º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta lei. Art. 8º - Os cargos de provimento em comissão constantes na coluna denominação atual do Anexo III desta lei ficam transformados, conforme a correlação nele estabelecida. Art. 9º - A relotação, identificação ou codificação dos cargos de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º serão feitas por meio de decreto, alterando-se a denominação da classe no respectivo Quadro de Carreira, se for o caso, relativamente à relotação de cargos de provimento efetivo ou de função pública. Art. 10 - O cargo de Secretário Adjunto de Estado, previsto no artigo 6º da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, fica transferido para a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Capítulo V Disposições Finais Art. 11 - A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente é a sucessora, para todos os efeitos legais, da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. Art. 12 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelas Secretarias transformadas por esta lei. Art. 13 - A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente absorverá o patrimônio, os bens e as dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. Art. 14 - Será Constituída Comissão de Trabalho para: I - identificar os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais e proposta de sua utilização, conforme os objetivos da Secretaria; II - transferir as atividades e obrigações contratuais de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. § 1º - A Comissão de Trabalho a que se refere este artigo será presidida pelo Secretário de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e terá representantes das Secretarias de Estado de Recursos Humanos e Administração, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, além de servidores das Secretarias transformadas por esta lei, designados pelo Presidente. § 2º - A Comissão de Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar relatório definindo as diretrizes de implantação e operacionalização da Secretaria de Estado do Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Art. 15 - A gestão do Fundo para a Infância e Adolescência, de que trata o artigo 19 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, passa a ser da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, de que trata esta lei. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.