PL PROJETO DE LEI 684/1996

"MENSAGEM Nº 87/96* Belo Horizonte, 11 de março de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o anexo projeto de lei, que altera a estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro. As alterações ora submetidas à consideração dessa Casa são necessárias à otimização da política de modernização dos serviços públicos, via do programa de racionalização administrativa a que se impôs o meu Governo. Assim é que a atual proposta dá nova denominação ao Centro de Estudos Econômicos, que passa a ser Centro de Estudos Econômicos e Sociais, com a competência e atribuições do Centro de Estudos Políticos e Sociais, cuja extinção está prevista no artigo 1º do projeto de lei em apreço. Ao Centro de Estatística e Informações, criado no § 1º do artigo 33 da Lei nº 10.827, de 24 de julho de 1992, a medida prevê a subordinação da Superintendência de Projetos Especiais e da Superintendência de Disseminação da Informação. Cogita-se, ainda, da criação, na estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, de uma Secretaria-Geral, subordinada à Escola de Governo. Solicito, portanto, a Vossa Excelência acolher esta minha proposição, atribuindo ao projeto de lei a tramitação a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado. Na oportunidade, apresento-lhe as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 684/96 Altera a estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro. Art. 1º - Fica extinto, na estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, o Centro de Estudos Políticos e Sociais, bem como 1 (um) cargo de Diretor, constante do Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com fator de ajustamento 1,57298. Art. 2º - O Centro de Estudos Econômicos, integrante da estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, passa a denominar-se Centro de Estudos Econômicos e Sociais e absorve as competências do Centro de Estudos Políticos e Sociais. Art. 3º - O Centro de Estatística e Informações, integrante da estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, tem sob sua subordinação as seguintes unidades administrativas: I - Superintendência de Projetos Especiais; II - Superintendência de Disseminação da Informação. § 1º - Ficam criados no Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de Superintendente de Projetos Especiais e 1 (um) cargo de Superintendente de Disseminação da Informação, ambos com fator de ajustamento igual a 0,9000. § 2º - Os cargos criados no parágrafo anterior são de recrutamento amplo, serão codificados em decreto e providos por ato do Governador do Estado. Art. 4º - A Superintendência de Estágio, subordinada à Escola de Governo, integrante da estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, passa a denominar-se Superintendência de Extensão. Parágrafo único - O cargo de Superintendente de Estágio, criado no artigo 98 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, na estrutura básica da Fundação João Pinheiro, passa a denominar-se Superintendente de Extensão. Art. 5º - Fica criada na estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, subordinada à Escola de Governo, a Secretaria-Geral. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições contrárias." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.