PL PROJETO DE LEI 684/1996
"MENSAGEM Nº 87/96*
Belo Horizonte, 11 de março de 1996.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o anexo projeto de lei, que altera a
estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro.
As alterações ora submetidas à consideração dessa Casa são
necessárias à otimização da política de modernização dos serviços
públicos, via do programa de racionalização administrativa a que se
impôs o meu Governo.
Assim é que a atual proposta dá nova denominação ao Centro de Estudos
Econômicos, que passa a ser Centro de Estudos Econômicos e Sociais,
com a competência e atribuições do Centro de Estudos Políticos e
Sociais, cuja extinção está prevista no artigo 1º do projeto de lei em
apreço.
Ao Centro de Estatística e Informações, criado no § 1º do artigo 33
da Lei nº 10.827, de 24 de julho de 1992, a medida prevê a
subordinação da Superintendência de Projetos Especiais e da
Superintendência de Disseminação da Informação.
Cogita-se, ainda, da criação, na estrutura orgânica da Fundação João
Pinheiro, de uma Secretaria-Geral, subordinada à Escola de Governo.
Solicito, portanto, a Vossa Excelência acolher esta minha proposição,
atribuindo ao projeto de lei a tramitação a que se refere o artigo 69
da Constituição do Estado.
Na oportunidade, apresento-lhe as expressões do meu elevado apreço e
distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 684/96
Altera a estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro.
Art. 1º - Fica extinto, na estrutura orgânica da Fundação João
Pinheiro, o Centro de Estudos Políticos e Sociais, bem como 1 (um)
cargo de Diretor, constante do Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de
janeiro de 1992, com fator de ajustamento 1,57298.
Art. 2º - O Centro de Estudos Econômicos, integrante da estrutura
orgânica da Fundação João Pinheiro, passa a denominar-se Centro de
Estudos Econômicos e Sociais e absorve as competências do Centro de
Estudos Políticos e Sociais.
Art. 3º - O Centro de Estatística e Informações, integrante da
estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, tem sob sua subordinação
as seguintes unidades administrativas:
I - Superintendência de Projetos Especiais;
II - Superintendência de Disseminação da Informação.
§ 1º - Ficam criados no Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de
1992, 1 (um) cargo de Superintendente de Projetos Especiais e 1 (um)
cargo de Superintendente de Disseminação da Informação, ambos com
fator de ajustamento igual a 0,9000.
§ 2º - Os cargos criados no parágrafo anterior são de recrutamento
amplo, serão codificados em decreto e providos por ato do Governador
do Estado.
Art. 4º - A Superintendência de Estágio, subordinada à Escola de
Governo, integrante da estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro,
passa a denominar-se Superintendência de Extensão.
Parágrafo único - O cargo de Superintendente de Estágio, criado no
artigo 98 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, na estrutura
básica da Fundação João Pinheiro, passa a denominar-se Superintendente
de Extensão.
Art. 5º - Fica criada na estrutura orgânica da Fundação João
Pinheiro, subordinada à Escola de Governo, a Secretaria-Geral.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições contrárias."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.