PL PROJETO DE LEI 666/1996

PROJETO DE LEI Nº 666/96 Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, alterada pela Lei nº 12.075, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre ações para favorecimento de transplantes. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam acrescidos à Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, os seguintes artigos, renumerando-se os demais: "Art. 3º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da veiculação de programas de informação sobre doação de órgãos, voltados para o ensino de 1º e 2º graus, nas escolas estaduais e de ensino conveniado do Estado de Minas Gerais. Art. 4º - A veiculação de programas a que se refere o artigo anterior ocorrerá anualmente, durante pelo menos uma semana. Parágrafo único - As escolas poderão contar com o apoio de médicos, que farão palestras sobre os conteúdos dos programas, os quais deverão versar sobre doação de: I - córneas; II - coração; III - fígado; IV - rins; V - sangue; VI - outros.". Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 1996. Gilmar Machado Justificação: A população do Estado de Minas Gerais não é a única a sofrer com a infinita espera nas filas de doação de órgãos, a qual aflige a toda a população brasileira. Por entender que a conscientização da população, por meio da intervenção de pessoas gabaritadas no processo educacional, é o procedimento mais correto, além de não onerar o erário, venho oferecer esse projeto de lei, certo de que contribuiremos para diminuir a angústia do povo mineiro. Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.