PL PROJETO DE LEI 666/1996
PROJETO DE LEI Nº 666/96
Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994,
alterada pela Lei nº 12.075, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe
sobre ações para favorecimento de transplantes.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam acrescidos à Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994,
os seguintes artigos, renumerando-se os demais:
"Art. 3º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da veiculação de
programas de informação sobre doação de órgãos, voltados para o ensino
de 1º e 2º graus, nas escolas estaduais e de ensino conveniado do
Estado de Minas Gerais.
Art. 4º - A veiculação de programas a que se refere o artigo anterior
ocorrerá anualmente, durante pelo menos uma semana.
Parágrafo único - As escolas poderão contar com o apoio de médicos,
que farão palestras sobre os conteúdos dos programas, os quais deverão
versar sobre doação de:
I - córneas;
II - coração;
III - fígado;
IV - rins;
V - sangue;
VI - outros.".
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 1996.
Gilmar Machado
Justificação: A população do Estado de Minas Gerais não é a única a
sofrer com a infinita espera nas filas de doação de órgãos, a qual
aflige a toda a população brasileira.
Por entender que a conscientização da população, por meio da
intervenção de pessoas gabaritadas no processo educacional, é o
procedimento mais correto, além de não onerar o erário, venho oferecer
esse projeto de lei, certo de que contribuiremos para diminuir a
angústia do povo mineiro.
Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos nobres colegas para a
aprovação da proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para
parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.